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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Crime Organizado Internacional: a resposta das Nações Unidas Por Giovanni Quaglia Palestra proferida no Simpósio Internacional "Combate ao Crime Organizado: Defesa da Ordem Democrática", no dia 04/06/2003 O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados. As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente. A atuação dos grupos de crime organizado transnacional tem sido facilitada pela falta de cooperação e de coordenação de ações entre os países, e, com alguma freqüência, por falta de coordenação entre os órgãos nacionais de repressão. O conjunto das leis internacionais é excessivamente compartimentado e não dispõe de mecanismos comuns para extraditar criminosos ou recuperar ativos financeiros e bens que as organizações criminosas transferem para fora do país de origem, em busca de locais onde encontrem proteção com base em sigilo fiscal e bancário. A detecção e a neutralização desses grupos tornam-se muito difíceis tendo em vista que os mesmos procuram dar um arcabouço de legalidade a sua atuação, utilizando-se de empresas legais e de grandes corporações financeiras. A complexidade da situação cresce quando o aparato do Estado é contaminado, envolvendo partidos políticos, poderes e serviços de inteligência. Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países. Resposta das Nações UnidasA Organização das Nações Unidas sempre esteve atenta ao fenômeno do crescimento do crime organizado transnacional, e está convencida de que uma resposta ao problema só pode ser efetiva se conduzida através da cooperação internacional. O primeiro passo em busca dessa cooperação foi dado em 1997, com a criação do Centro Internacional para a Prevenção do Crime (CICP), que é parte do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime. Em 9 de dezembro de 1998, a Assembléia Geral das Nações Unidas determinou, através da resolução 53/111, a criação de um comitê de trabalho com fim específico de elaborar uma convenção internacional sobre o combate às atividades do crime organizado transnacional. Em dezembro de 1999, realizou-se em Palermo, Itália, uma convenção de alto nível para a assinatura do texto da convenção preparada por esse comitê, sob o título de Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esse documento, também conhecido como Convenção de Palermo, representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional, no qual as Nações Unidas expressam a sua convicção de que este é um problema real e grave, que só pode ser combatido por intermédio da cooperação internacional. A Convenção ficou aberta em Palermo por três dias, para assinaturas de adesão. Nesse período, representantes de 124 países das Nações Unidas assinaram o documento, o que representa a adesão mais rápida já obtida por uma convenção das Nações Unidas. Comentários sobre a ConvençãoA Convenção foi adotada pelas Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, na Assembléia Geral do Milênio. Ela é suplementada por três protocolos, os quais abordam áreas específicas de atuação do crime organizado: Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças. Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Ar e Mar. Protocolo contra a Fabricação Ilegal e o Tráfico de Armas de Fogo, inclusive Peças, Acessórios e Munições.
A implementação da Convenção de Palermo por parte dos estados-membros deverá representar um passo decisivo no combate ao crime transnacional. O documento institui diversos mecanismos de cooperação internacional e define novos conceitos sobre esse tipo de crime, visando a preencher uma lacuna da qual as organizações criminosas se utilizam para fugirem da repressão e da lei. Vamos ressaltar apenas alguns desses aspectos, como exemplo do alcance que terão as novas leis cuja implementação é sugerida aos estados-membros no documento: Ao aderir à Convenção, o país se compromete a criminalizar a lavagem de dinheiro e a instituir um sistema de controle de instituições bancárias e outras instituições susceptíveis a esse delito. O combate à lavagem de dinheiro tem se mostrado como uma das medidas mais eficientes para desestimular o crime organizado. Os estados-membros não podem deixar de tomar as medidas apropriadas ao combate a esse crime, sob a alegação de sigilo bancário. O problema da corrupção é abordado no documento, sendo sugeridas aos estados-membros medidas que agravem as sanções contra esse tipo de crime, incluindo penas pecuniárias. A Convenção estabelece as bases para o confisco, a apreensão e a disposição de bens e ativos financeiros obtidos através de atividades criminosas, também aplicáveis aos equipamentos usados nessas atividades. São criadas ainda disposições especiais sobre a cooperação internacional nessa área, que representam um importante mecanismo para a recuperação de ativos originados em atividades criminosas, transferidos para fora do país para burlar a atuação das autoridades nacionais. A Convenção trata também de aspectos relacionados com a extradição de criminosos e a transferência de presos, sugerindo medidas que facilitem essas ações, obedecendo-se a legislação nacional dos estados-membros envolvidos. O artigo 18 é o mais longo da Convenção, abordando a assistência mútua entre os estados-membros e estabelecendo medidas práticas para que os países realizem cooperação entre si. Capítulos adicionais tratam de investigações conjuntas e técnicas especiais de investigação. Encoraja-se o uso de modernas técnicas de combate ao crime, reconhecidas como eficientes em cooperações bilaterais, como a de entregas controladas, vigilância eletrônica e operações sigilosas, respeitado o arcabouço legal de cada estado-membro. A intimidação de testemunhas tem sido um dos principais entraves nos processos contra ações do crime organizado. A Convenção de Palermo solicita aos países que estabeleçam proteção física de testemunhas, bem como que protejam as suas identidades utilizando técnicas modernas de interrogatório, como as videoconferências.
Os ProtocolosOs três protocolos da Convenção de Palermo suplementam o conjunto de recomendações das Nações Unidas para o combate aos crimes transnacionais. O Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, é, ao final, um instrumento humanitário em prol da causa dos direitos humanos. O mesmo ocorre com o Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Ar e Mar, que é marcado pela preocupação com a dignidade e com os direitos individuais do homem. O Protocolo contra a Fabricação Ilegal e o Tráfico de Armas Leves, inclusive Peças, Acessórios e Munições, aborda um problema complexo e sem solução imediata. Há uma quantidade imensa de armas leves no mercado ilegal, suficientes para armar grupos criminosos por muitos anos, antes que os resultados das medidas de controle mais rígidas sobre a produção e comercialização de armas possam ser sentidos. Além disso, o controle da fabricação e comercialização dessas armas encontra obstáculos em interesses de poderosos grupos empresariais e dependem fundamentalmente da cooperação multilateral entre os estados-membros. Entrada em vigorA Convenção e seus protocolos entram em vigor 90 dias após o depósito de ratificação por parte de quarenta estados-membros. Até esta data, 37 países já depositaram as suas ratificações e mais três países a ratificaram e deverão depositar suas ratificações brevemente, o que dará condições para que a Convenção entre em vigor no segundo semestre deste ano. Considerações FinaisA convenção de Palermo e seus protocolos é uma resposta clara à ameaça do crime organizado transnacional. Eles incorporam um novo conjunto de elementos que refletem o pensamento atual sobre a forma de combate a esse tipo de crime. Pela primeira vez, artigos específicos tratam da prevenção do crime, em nível de importância semelhante ao do seu combate. A associação entre pobreza e criminalidade é tratada de forma explícita e é ressaltada a importância da opinião pública como medida preventiva. O motivo da grande aceitação recebida por esses instrumentos é evidente: o nível a que chegou a ameaça do crime organizado contra a sociedade atingiu o limite do insuportável. O povo, nos mais diversos países, tem se mobilizado para exigir dos governantes medidas efetivas e urgentes para reduzir o crime e a insegurança. Se a dimensão atingida pelo crime organizado transnacional nos dias de hoje dá margem para sérias preocupações, as respostas que estão tomando forma dão também motivo para acreditarmos que essa situação será revertida. Os padrões de ações delineados pela Convenção de Palermo estabelecem objetivos a serem atingidos pelos estados-membros e formam a base comum para a cooperação internacional, que representa um ponto de inflexão no combate a esse tipo de crime. O sucesso desses esforços exige o comprometimento de cada país com os termos da Convenção pois não é possível se obter resultados significativos nessas ações se existirem elos fracos na corrente.
Giovanni Quaglia é o representante regional do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil e o Cone Sul (Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai). Antes, foi Chefe das Operações na sede do UNODC, em Viena, e representante do mesmo escritório no Paquistão, Afeganistão, Irã, Brasil e Bolívia.
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