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Excertos de Legislação

Roménia

Lei N.º 39/2003 Sobre Prevenção e Combate à Criminalidade Organizada

Capítulo I, Artigos 1.º e 2.º

Disposições Gerais

Art. 1.º A presente lei regula as medidas específicas para a prevenção e combate à criminalidade organizada a um nível nacional e internacional.

Art. 2.º Na presente lei, os termos e expressões abaixo elencados têm o seguinte significado:

a) Grupo criminoso organizado – é um grupo estruturado, formado por três ou mais pessoas, que existe por um período de tempo e atua de maneira coordenada, com o propósito de cometer um ou mais crimes graves para obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material. Um “grupo criminoso organizado” não é um grupo formado ocasionalmente para o propósito imediato de cometer um ou mais crimes, e que não tem continuidade ou estrutura definida, ou funções pré-estabelecidas para os membros dentro do grupo.

b) Crime grave – é o crime que integra uma das seguintes categorias:

1. Homicídio, homicídio em segundo grau, homicídio em primeiro grau;

2. Privação ilegal da liberdade;

3. Escravatura;

4. Chantagem;

5. Crimes contra o património, que trouxeram consequências particularmente graves;

6. Crimes relativos à violação de regulamentação relativa a armas e munições, substâncias explosivas, substâncias nucleares e outras substâncias radioativas;

7. Falsificação de cunhagem ou falsificação de outros valores;

8. Divulgação de segredos económicos, concorrência desleal, violação de regras relativas a operações de importação e exportação, desfalque, violação de disposições relativas à importação de resíduos tóxicos e resíduos;

9. Ganhos;

10. Jogos de sorte;

11. Crimes relativos a tráfico de droga e/ ou precursores;

12. Crimes relativos ao tráfico de pessoas e crimes conexionados com o tráfico de pessoas;

13. Tráfico ilícito de migrantes;

14. Branqueamento de capitais;

15. Crime de corrupção e ofensas assimiladas, bem como crimes conexos à corrupção;

16. Contrabando;

17. Insolvências dolosas;

18. Crimes praticados por meios digitais ou sistemas de comunicação e redes;

19. Tráfico de material biológico humano e/ou órgãos;

20. Qualquer outro crime para o qual a lei estabeleça uma moldura penal mínima de pelo menos 5 anos de pena de prisão.

c) Crime de natureza transnacional – é qualquer crime que, no caso, se apresente como:

1. Praticado no território de um Estado, bem como fora do seu território;

2. Praticado no território de um Estado, mas a sua preparação, planeamento, acusação ou controlo ocorre, total ou parcialmente, no território de outro Estado;

3. Praticado no território de um Estado, por um grupo criminoso organizado que tem operações criminosas em dois ou mais Estados;

4. Praticado no território de um Estado mas os resultados verificam-se no território de outro Estado;

d) Informador – a pessoa que tem conhecimento sobre um grupo criminoso organizado, e presta informação ou dados relevantes, a órgãos judiciais, para a prevenção, identificação e aplicação de sanções pela prática de crimes graves por um ou mais membros do grupo.

Fonte:  Base de dados de legislação SHERLOC

Nova Zelândia

Nova Zelândia (Lei Penal 1961)

Secção 98A – um grupo é de criminalidade organizada se for constituído por 3 ou mais pessoas, com o objetivo comum, ou um dos seus objetivos seja – (a) obter benefícios materiais pela prática de crimes que são puníveis com pena aplicável de 4 ou mais anos de prisão; ou (b) obter benefícios materiais de atos praticados fora da Nova Zelândia que, se tivessem sido praticados na Nova Zelândia, constituiriam  a prática de crimes puníveis com pena aplicável de 4 ou mais anos de prisão; ou (c) a prática de crimes violentos graves; ou (d) prática de atos fora da Nova Zelândia que, se tivessem ocorrido na Nova Zelândia, constituiriam a prática de crimes violentos graves. 

Fonte:  Bases de dados de legislação SHERLOC
 
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