Este módulo é um recurso para professores 

 

Definição na Convenção Contra a Criminalidade Organizada

 

A conclusão de que não há nenhum país, independentemente do quão poderoso seja, que possa combater a criminalidade organizada através das fronteiras de forma isolada, levou à aprovação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, que teve o início da vigência na ordem internacional em 2003. As negociações que a antecederam, levaram os Estados Membros a considerar a definição para criminalidade organizada ao estabelecer o cenário para a ação internacional.

A Convenção não contém a definição de criminalidade organizada transnacional ou criminalidade organizada. Há vários elementos da criminalidade organizada que podem não se verificar em todos os casos, e podem até mudar ao longo do tempo, o que dificultou o consenso quanto a uma definição específica. Em vez disso, a Convenção define “grupos criminosos organizados”. Uma definição precisa é necessária porque a Convenção visa direcionar políticas, legislação e práticas na prevenção e combate ao crime organizado.

Nos termos da Convenção (artigo 2.º, al. a)), um “grupo criminoso organizado” é definido de acordo com quatro critérios:

1. Um grupo estruturado de três ou mais pessoas;

2. O grupo existe durante um período de tempo;

3. Atua de forma concertada com a finalidade de cometer pelo menos um crime grave;

4. Com intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício económico ou outro benefício material.

Grupo estruturado é definido pela negativa: como um grupo que não precisa de uma estrutura hierárquica, ou com continuidade estável de membros. Esta forma torna a definição mais ampla, incluindo-se os grupos vagamente afiliados, sem funções definidas para os seus membros, ou uma estrutura desenvolvida.

Para os fins da Convenção, crime grave significa um ato que constitua uma infração punível com pena privativa de liberdade não inferior a quatro anos (art. 2.º, al. b)). Foi escolhida a moldura penal mínima de quatro anos por consenso internacional, à data das negociações, como um reflexo da gravidade da infração, enquanto se reconhece que vários códigos penais variam amplamente em todo o mundo quanto à pena privativa de liberdade para várias infrações. Não constitui requisito que os Estados introduzam a definição de crime grave, ou sigam a definição que está prevista na Convenção. A definição de crime grave foi incluída para definir o âmbito de aplicação da Convenção, e para invocar as disposições de cooperação internacional previstas na Convenção.

A finalidade do grupo criminoso organizado

Resulta dos relatórios explicativos à Convenção que a expressão “com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício económico ou outro benefício material”, deve ser interpretada em sentido amplo. Incluindo, por exemplo, crimes quando a motivação predominante seja a satisfação sexual, nomeadamente a recepção ou troca de materiais por membros da rede de pornografia infantil, a cedência de crianças por redes pedófilas, ou a partilha de custos entre os membros da rede.

Fonte: Travaux Préparatoires of the negotiations for the elaboration of the United Nations Convention against Organized Crime and the Protocols thereto.

A Convenção tem adesão quase universal, representando a esmagadora maioria das nações do mundo. Para uma lista atualizada de países que ratificaram a Convenção, visite a secção de Estratégias e Tratados no Portal do UNODC, na Partilha de Fontes Eletrónicas e Leis Penais (SHERLOC). O portal inclui legislação, processos, e outra informação relevante relativa à implementação da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

As definições tornam claro que o tamanho do grupo criminoso organizado pode ser bastante reduzido (ainda que haja alguns grupos criminosos organizados com grande dimensão), e não têm que existir durante um longo hiato temporal (ainda que alguns durem). Significativamente, a gravidade dos crimes cometidos por estes grupos, e a sua natureza direcionada para a obtenção de lucro, são elementos caracterizadores.

A Convenção só prevê criminalidade transnacional, que é planeada, cometida ou tem efeitos para além das fronteiras de um Estado. Esta definição ampla de transnacionalidade, é o reconhecimento da complexidade do problema, e prepara o terreno para uma ampla cooperação internacional.

Os elementos da transnacionalidade

A infração será de carácter transnacional se:

(i) For cometida em mais de um Estado;

(ii) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direção ou controlo tenha lugar noutro Estado;

(iii) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; ou

(iv) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

Fonte: Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, art. 3.º, n.º 2

É importante ter em consideração que, enquanto a Convenção se aplica unicamente à criminalidade transnacional, o artigo 34.º, n.º 2 também prevê que o elemento transnacional e o envolvimento de um grupo criminoso organizado, não serão consideradas como elementos dessas infrações no direito penal interno de cada Estado para efeitos de criminalização. Este preceito visa evitar brechas nas legislações nacionais. A convenção prevê a criminalização de quatro tipos de infração: muitos dos grupos criminosos organizados utilizam o branqueamento de capitais, corrupção e obstrução à justiça, para proteger as suas operações da aplicação das medidas legais. Portanto, o modus operandi tem que ser criminalizado em todas as jurisdições. A convenção também prevê a criminalização da participação num grupo criminoso organizado, discutido no Módulo 2.

Existem três protocolos adicionais à Convenção, relacionados com tipos específicos de criminalidade transnacional: tráfico de pessoas, tráfico ilegal de migrantes e tráfico ilícito de armas de fogo. Estes serão analisados noutros Guias como exemplos de criminalidade organizada transnacional, que vulgarmente envolvem vários países de origem, trânsito e destino, e exigem ações concertadas desses países para responder ou prevenir estes crimes eficazmente.

 
Seguinte: Semelhanças e diferenças entre criminalidade organizada e outros tipos de criminalidade
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