Este módulo é um recurso para professores 

 

Associação criminosa

 

Enquanto a conspiração é a principal ferramenta jurídica que os países do Sistema anglo-saxónico usam para  abordar os negócios criminosos, muitos dos países com o sistema romano-germânico adotam, preferencialmente, a criminalização da participação na associação criminosa (ou organização ou grupo). É o chamado crime de associação criminosa – i.e., association de malfaiteurs, desde que o modelo destas previsões normativas criminais são os artigos 265.º a 268.º do Código Penal Francês de 1810 (Calderoni, 2010). A participação do agente na organização criminosa é o crime, e não o acordo entre os membros da organização ou o planeamento do crime com outrem, que é o foco da conspiração. Para ambos, na conspiração e na associação criminosa, a participação no grupo, ou o planeamento do crime, é uma infração criminal, distinta de quaisquer crimes que sejam cometidos.

Intenção para integrar um grupo criminoso e conhecimento do objetivo

Como na conspiração, há diferenças entre as nações considerando o escopo das suas legislações em matéria de associação criminosa embora, em todos os casos, a participação no grupo criminoso é o elemento central, e não o acordo específico para cometer um crime. Os elementos do crime de associação criminosa exigem que o agente tenha a intenção de integrar um grupo criminoso, ou as suas atividades com o conhecimento, pelo menos, das finalidades gerais do grupo.

No que se refere à participação em outras atividades, de natureza não criminosa, do grupo criminoso organizado, o agente tem que ter conhecimento que a sua participação vai contribuir para alcançar a finalidade criminosa. Isto pode incluir pessoas que cometer um crime para atingir esses objetivos do grupo criminoso organizado, ou em seu nome, mas também pessoas que operam em operações de fachada legítimas em apoio de um grupo criminoso organizado, ou que prestam serviços, como contabilidade, sabendo que estas atividades contribuem para alcançar as finalidades criminosas do grupo. Portanto, a associação com um grupo que tem finalidades criminosas dá origem a responsabilidade criminal. A Tabela 2.2 sumariza os elementos essenciais da associação criminosa, ainda que se possam constatar diferenças nas diferentes legislações nacionais.

Tabela 2.2      Elementos da associação criminosa na Convenção Contra Criminalidade Organizada
Convenção contra a Criminalidade Organizada Elementos Objetivos
(actus reus)
Elementos Subjetivos
(mens rea)
Artigo 5.º, n.º 1, al. a), (ii), al. a)

Por ação ou omissão, participar ativamente nas atividades criminosas do grupo criminoso organizado.

A ação ou omissão é intencional, e praticada tendo conhecimento da natureza criminosa do grupo, ou da sua atividade criminosa geral, ou objetivos.
Artigo 5.º, n.º 1, al. a), (ii), al. b) Por ação ou omissão, participar ativamente em outras atividades (não criminosas) do grupo criminoso organizado.

A ação ou omissão é intencional, e praticada tendo conhecimento que a participação contribuirá para alcançar a finalidade criminosa.

United Nations Office on Drugs and Crime (2012). Model Legislative Provisions against Organized Crime. Vienna: UNODC.

Os crimes de participação em associações criminosas nas jurisdições do sistema romano-germânicos, têm uma função análoga dos crimes de conspiração nas jurisdições do sistema anglo-saxónico. Nos últimos anos, alguns países de ambos os sistemas jurídicos tradicionais, introduziram disposições legais, tanto da conspiração como da associação criminosa, como um método para lidar com os grupos criminosos organizados, como se analisará detalhadamente infra. Muitos restringiram a sua aplicabilidade a certos tipos de crimes graves (Calderoni, 2012; Hauck and Peterke, 2016; Sergi, 2014).

 
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