Este módulo é um recurso para professores 

 

Organizações criminosas e legislação comercial

 

Para combater a criminalidade organizada e, em particular, a sua infiltração e exercício de influência corrupto em negócios legítimos, os Estados Unidos introduziram o crime de extorsão. A extorsão é um tipo de lei mais recente, com uma finalidade similar à conspiração e associação criminosa, mas com um propósito mais amplo. O crime de extorsão não está incluído na Convenção contra a Criminalidade Organizada. Prevê um leque alargado de sanções por crimes cometidos como parte de uma empresa em funcionamento. Às vezes referido como RICO, lei das Organizações Corruptas e Influenciadas, esta lei federal dos Estados Unidos foi aprovada em 1970, e torna ilegal a aquisição, operação ou recebimento de receitas de uma empresa com um padrão de atividade de extorsão.

 Embora só um número limitado de Estados Membros, tenham legislação similar à RICO, vários países têm leis com objetivo similar, mas o escopo dessas leis varia consideravelmente. A Austrália, Canadá, Itália, Nova Zelândia e África do Sul são exemplos de países com leis recentes destinadas à atividade de extorsão, como crimes financeiros, transações bancárias, corrupção, cibercriminalidade, e outras formas de criminalidade transnacional. Um número significativos de processos de extorsão envolvem criminalidade organizada internacional, com utilização da Internet e trocas internacionais para fornecer bens e serviços ilícitos (Ayling and Broadhurst, 2014; Heber, 2009; Salvador, 2015; Sergi, 2014).

Definição de negócio de extorsão

Um negócio sob a legislação RICO é definido como qualquer negócio ou grupo, legal ou ilegal, em funcionamento, que é usada como a base para atividades criminosas. A atividade de extorsão pode ser definida em sentido amplo, e muitos crimes graves são suficientes para imputar responsabilidade, se praticados como parte do negócio, e de um padrão. Um negócio, pode ser qualquer um indivíduo ou grupo (organização legal ou ilegal) que comete esses crimes. O padrão, corresponde a dois ou mais crimes cometidos dentro de um período de 10 anos (excluindo qualquer hiato temporal de prisão dos arguidos).

A lei RICO prevê penas alargadas (até 20 anos de prisão) por crimes cometidos de maneira “extorsiva”, ou seja, crimes específicos cometidos como parte do negócio criminoso, e como parte do padrão. Essas disposições RICO foram previstas para atacar grupos criminosos organizados, e as suas operações.

O escopo e significado precisos de “negócio”, “padrão”, e as atividades que são adequadas para a “atividade de extorsão”, têm sido desenvolvidos por uma série de decisões judiciais domésticas e interpretações como é costumeiro na tradição anglo-saxónica, e os processos de extorsão incluem agora, má conduta corporativa, corrupção pública e outras atividades criminosas em andamento. É a empresa que se encontra no centro da extorsão (Kleemans, 2017; State of New Jersey Commission of Investigation, 2011; Transcrime, 2012; U.S. Department of Justice, 2016).

A figura 2.1 ilustra as diferenças nas três abordagens à criminalização da criminalidade organizada. A conspiração foca-se no planeamento dos atos criminosos, a associação criminosa foca-se na participação em grupos criminosos, enquanto a extorsão se concentra nos negócioscriminosos em funcionamento.

Figura 2.1. Abordagens à criminalidade organizada: conspiração, associação criminosa, extorsão

A extorsão é uma ferramenta para o Estado combater os negócios criminosos, que envolvem atividades continuadas de criminalidade organizada, e não apenas na acusação de indivíduos ou grupos por uma conduta ilegal específica. Foi observado, há mais de 80 anos atrás, que a “extorsão não pode existir sem proteção” (Chamberlin, 1932). A criminalização da extorsão visa remover alguma da proteção que envolve os negócios criminosos, expondo aqueles que nelas estão envolvidos a sanções penais que se estendem para além daquelas aplicadas pelos próprios crimes.

Para além dos crimes de conspiração, associação criminosa e extorsão, é necessário estender a responsabilidade às pessoas que prestam aconselhamento ou assistência na prática de crimes graves que envolvem a criminalidade organizada. Esta responsabilidade inclui, especificamente, pessoas que, intencionalmente, organizam, dirigem, auxiliam, incentivam, facilitam ou aconselham a prática de crimes graves que envolvem grupos criminosos organizados, nos termos estabelecidos na Convenção contra a Criminalidade Organizada. Estas disposições permitem deduzir acusação contra os líderes, cúmplices, organizadores e auxiliadores, bem como participantes de nível-inferior, na prática de crimes graves. Ajudar, favorecer, facilitar ou aconselhar também incluí partes secundárias que não são, pessoalmente, os principais autores do crime.

 
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