Este módulo é um recurso para professores 

 

Clássica: Decisões Dor-Prazer

 

A visão clássica da criminologia explica o crime como uma decisão tomada em livre-arbítrio, para fazer uma escolha criminosa. Esta escolha é feita pela aplicação do princípio dor-prazer: as pessoas atuam de forma a maximizar o prazer e minimizar a dor. Os classicistas acreditam que as pessoas são hedonistas e procuram o prazer em todas as oportunidades, e evitam a dor. A forma de prevenir o crime, de acordo com os clássicos, é pela dissuasão – o risco de deteção e punição. (Beccaria, 1764; Roshier, 1989; Valasik, 2014)

Aplicando o classicismo à conduta criminosa, quando a potencial dor está associada ao crime (a probabilidade de ser detetado) é maior na mente do criminoso, do que o prazer (o ganho) derivado do crime, o crime será prevenido. Esta explicação falha na justificação da razão pela qual o crime persiste, mesmo nos países em que os governos implementam novas leis, agravam as penas, e fazem esforços para melhorar a execução da lei.

Um dos tipos de abordagem clássica foca-se nas “atividades de rotina” ou na “prevenção situacional do crime”. Esta perspetiva direciona-se para os “ambientes criminosos” (i.e., ambientes propícios à atividade criminosa organizada), em vez das motivações dos indivíduos ou grupos de pessoas. Fazendo-o e focando-se nas circunstâncias do crime, esta perspetiva examina a disponibilidade de oportunidades para cometer crimes específicos, e visa reduzi-los por meio, por exemplo, de uma renovação urbana e do design ambiental. Esta abordagem é baseada no princípio das atividades de rotina ou, por outras palavras, na suposição que os níveis de criminalidade organizada são determinados por diversos fatores coadjuvantes como: a disponibilidade de metas e oportunidades atrativas, um nível reduzido de supervisão, e um diminuto risco de deteção. Ao invés de se focar em causas distantes ao crime (e.g., pobreza, falta de escolaridade, grupos de pares), ela centra a sua atenção em formas práticas para reduzir as oportunidades para cometer crimes, ou para minimizar os seus danos. (Bullock, Clarke and Tilley, 2010; Eckblom, 2003) A abordagem da prevenção situacional do crime é também abordada no Módulo 13.

Prevenção situacional do crime da criminalidade organizada

Existem evidências de que a prevenção situacional do crime pode ser útil para a redução de algumas das atividades dos grupos criminosos organizados, limitando as oportunidades criminosas e minimizando os danos. (Felson, 2006) A perspetiva da prevenção situacional do crime tem sido usada para tentar explicar a produção de metanfetamínas, furtos de automóveis, mercado de droga a céu aberto, contrafação de produtos e outros tipos de crime. (Bullock, Clarke and Tilley, 2010; von Lampe, 2011; Zabyelina, 2016). Estes esforços empíricos têm revelado algum apoio para a perspetiva situacional na prevenção da atividade ilícita organizada.

A prevenção situacional do crime exige, que as técnicas da prevenção da criminalidade sejam dirigidas a cinco áreas: 

  1. Aumentar o esforço considerando os criminosos (e.g., endurecer o alvo, controlar os facilitadores do crime);
  2. Aumentar os riscos (e.g., vigilância de criminosos e vítimas, controlar as entradas e saídas);
  3. Reduzir as recompensas (e.g., remover os alvos, controlar os mercados);
  4. Reduzir as provocações (e.g., reduzir tentações, evitar disputas); e
  5. Remover desculpas (e.g., estabelecer regras claras, alertar consciências). (Clarke, 2005)

Os exatos métodos necessários para atingir estes objetivos, dependem do crime em particular, e dos seus comportamentos preparatórios subjacentes, embora os esforços empíricos revelem que, por vezes, é difícil isolar os métodos da prevenção do crime, que terão impacto na atividade criminosa organizada. (Bullock, Clarke and Tilley, 2010)

Outra influente explicação clássica é a “teoria geral do crime”, destinada a explicar todos os tipos de crime, incluindo a criminalidade organizada. Esta explicação vê o crime como uma emanação da tendência humana “para procurar a satisfação a curto prazo”, ao invés de considerar as consequências a longo prazo. A satisfação a curto prazo implica, normalmente, a impulsividade, a agressividade e a falta de empatia pelos outros. (Gottfredson and Hirschi, 1990)
Uma falha notável da abordagem clássica da criminologia, é enfatizar o impacto das penas na conduta humana. A dissuasão é um fator influenciador fraco na justiça criminal, porque as probabilidades de deteção são geralmente baixas. Para além disso, a tendência de alguns para atuar com base na satisfação de curto prazo, deve ser causada por alguns fatores que precisariam de ser mais investigados. Há questões que dificilmente se podem responder quando se tenta explicar a conduta criminosa pelo classicismo. Por exemplo: por que razão há tantas pessoas que decidem não participar em crimes, apesar do risco diminuto de deteção? Um estudo de diversas centenas de agentes de criminalidade organizada da Europa, revelou que “as motivações internas constituem o elemento mais difícil de apreender, particularmente quando os criminosos parecem motivar-se internamente (i.e., ninguém os convenceu a cometer o crime).” (van Koppen, 2013) Ao mesmo tempo, há outras motivações e fatores que esta abordagem desconsidera ou omite, e que claramente têm um impacto relevante na decisão de cometer um crime.

 
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