Este módulo é um recurso para professores 

 

Direitos das vítimas e testemunhas nas investigações

 

Proteger e ponderar os direitos das vítimas, testemunhas, e dos alegados agentes da criminalidade organizada é uma preocupação e um desafio da investigação – e da acusação – de casos de criminalidade organizada transnacional. É frequentemente difícil investigar tais casos sem a ajuda de testemunhas, incluindo as que são vítimas. Como muitas das formas de criminalidade organizada implica violações graves de direitos humanos, as vítimas, que são testemunhas, são particularmente vulneráveis, o que implica um desafio adicional à investigação.

Reconhecendo os desafios, o artigo 25.º da Convenção contra a Criminalidade Organizada impõe aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a proteção às vítimas. A assistência inclui o acesso a compensação e obter reparação. A Convenção também impõe aos Estados Partes que assegurem que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações. Estas opiniões e preocupações são asseguradas por forma que não prejudique os direitos de defesa.

O artigo 24.º da Convenção contra a Criminalidade Organizada impõe ainda aos Estados Partes que adotem medidas para assegurar a proteção das testemunhas de potencial retaliação ou intimidação. Tal proteção pode aplicar-se igualmente aos familiares e outras pessoas próximas das testemunhas, uma vez que a retaliação ou intimidação através destes entes queridos constitui um modus operandi a que muitos grupos criminosos organizados  recorrem. Tais medidas de proteção podem incluir proteção pessoal, como a relocalização, ou não divulgação, ou limitações, da sua identidade ou paradeiro. As medidas também podem incluir permitir que o depoimento seja prestado de forma a assegurar a segurança da testemunha, como ligações de vídeo. Existem outros tratados internacionais que oferecem proteção aos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres (CEDAW), e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (CRC). Os direitos reconhecidos nestas Convenções podem fornecer maior âmbito e proteção para a vida, e para o bem estar, das vítimas da criminalidade organizada.

Protocolo Relativo ao Tráfico de Pessoas: artigo 14.º. Cláusula de Salvaguarda

Os Protocolos Relativos ao Tráfico de Pessoas e ao Tráfico Ilícito de Migrantes, estabelecem cláusulas de salvaguarda, que se referem ao direito internacional humanitário e aos direitos humanos, bem como a princípios de não-discriminação.

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo deverá prejudicar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio de non refoulement neles consagrado.

2 - As medidas constantes do presente Protocolo deverão ser interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que foram vítimas de tráfico de pessoas não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas deverão estar em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

 

A INTERPOL e os direitos humanos

A importância de respeitar os direitos humanos tem sido reconhecida por organizações policiais, como a INTERPOL. A Resolução n.º 3 de 1949 da Assembleia Geral da INTERPOL enfatizou que “todos os atos de violência ou tratamento desumano, ou seja, aqueles que sejam contrários à dignidade humana cometidos pela polícia no exercício das suas funções judiciais, e de polícia criminal, devem ser denunciados à justiça.” Este respeito pelos direitos humanos é agora estabelecido no artigo 2.º da Constituição da INTERPOL, que mandata a Organização a assegurar e promover a cooperação policial internacional “dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos.” É ainda enfatizado no artigo 2.º, alínea a) das Regras da INTERPOL para processamento de dados, que prevê que a informação deve ser processada pela Organização, ou pelos seus canais, “com o respeito devido pelos direitos das pessoas em conformidade com o artigo 2.º da Constituição da Organização e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos” (ver também: Comité de Ministros do Conselho da Europa, Recomendação Rec (2005) 10 sobre “técnicas especiais de investigação” em relação a crimes graves, incluindo atos de terrorismo, adotada em 20 de abril de 2005). É importante referir o artigo 3.º da Constituição da INTERPOL que prevê que é “estritamente proibido” que a INTERPOL encete qualquer atividade de caráter político, religioso, militar ou racial.

 
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