Este módulo é um recurso para professores 

 

Excertos de legislação

Código de Processo Penal do Afeganistão

Medidas de Proteção de Testemunhas, Artigo 53.º

(1) O gabinete do procurador ou o tribunal, de acordo com as circunstâncias, podem emitir um despacho para que sejam tomadas uma ou mais das seguintes medidas para assegurar a proteção de testemunhas.

1– Não revelar o nome, morada pessoal, local de trabalho, ocupação, escritura pública, livro de registo ou ficheiro, ou outra informação que possa levar à identificação da testemunha.

2– Proibir o advogado de defesa do arguido de revelar a identidade da testemunha ou qualquer informação que possa levar à identificação da testemunha.

3– Evitar a divulgação de qualquer registo ou documento que possa levar à identificação da testemunha, salvo indicação em sentido contrário do juiz competente.

(2) Nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, é atribuído um pseudónimo à testemunha.

(3) As caraterísticas aparentes ou físicas da testemunha são ocultadas da seguinte forma:

1– Prestar depoimento por trás de uma cortina não transparente.

2– Prestar depoimento através de dispositivos de alteração de voz e imagem.

3– Transmissão em direto da inquirição de outra localização que se mantém oculta sendo ligado à sala de audiências do tribunal através de um circuito fechado de televisão.

4– Ouvir as declarações e o depoimento das testemunhas, e interrogar a testemunha através de uma gravação de vídeo pré-gravada antes do julgamento, estando o advogado de defesa do arguido presente durante a gravação em vídeo do depoimento da testemunha.

5– Retirar o arguido da sala de audiências  durante um determinado período de tempo se a testemunha se recusar a depor na presença do arguido, ou se a testemunha não prestar o seu depoimento de forma espontânea na presença do arguido. Em tais situações o advogado de defesa pode permanecer na sala de audiências e interrogar a testemunha. O depoimento da testemunha será lido ao arguido depois dele/ a regressar à sala de audiências do tribunal. 

Testemunhas Objeto de Medidas de Proteção Artigo 54.º

O gabinete do procurador ou o juiz devem proteger as seguintes testemunhas:

1– Uma testemunha ou um familiar cuja segurança esteja em risco devido a ameaça, coação ou ação similar.

2– Uma testemunha que tenha sofrido um trauma físico ou psicológico como resultado de uma ação criminosa.

3– Uma testemunha que sofre de uma patologia psicológica séria.

4– Uma testemunha que seja menor.

5- As forças de segurança estão incumbidas de proteger as testemunhas referidas nos números precedentes, nos termos emitidos pelo gabinete do procurador ou pelo tribunal, até cessar o perigo. 

Pedido para as Medidas de Proteção das Testemunhas Artigo 55.º:

(1) As testemunhas previstas no artigo 54.º deste Código podem requerer que as medidas de proteção sejam tomadas durante as fases de inquérito e julgamento junto do gabinete do procurador ou do tribunal, respetivamente.

(2) O requerimento deve ser apresentado ao gabinete do procurador ou tribunal num invólucro selado. Tanto o gabinete do procurador como o tribunal devem analisar o requerimento e tomar a decisão nos seus termos essenciais. Está proibida a revelação da informação a outros sujeitos.

Fonte: UNODC Sherloc

Código de Processo Penal da República do Cazaquistão 

Artigo 372.º Divulgação do depoimento da vítima e da testemunha

1. A divulgação em audiência de julgamento dos depoimentos da vítima ou da testemunha prestados em momento anterior ao julgamento ou procedimentos anteriores, bem como as gravações de vídeo e imagem das suas inquirições é admitida  nos termos do preceituado no artigo 377.º deste Código:

1) quando sejam significativas as inconsistências desses depoimentos, e os depoimentos prestados na audiência de julgamento,

2) na ausência justificada da vítima ou da testemunha durante a audiência de julgamento, excluindo a possibilidade da sua presença em tribunal;

3) quando prestando depoimento perante o juiz de instrução criminal.

2. A reprodução de uma gravação de voz do depoimento da vítima e da testemunha, vídeo e filmagem do seu interrogatório pode ter lugar de acordo com as regras previstas na segunda parte do artigo 368.º deste Código.

Fonte: UNODC Sherloc
 

Paquistão: Lei N.º XXV de 1997 de Controlo de Substâncias Narcóticas 

Artigo 46.º Constituição de Tribunais Especializados

(1) O Governo Federal, e se assim indicado pelo Governo Federal, o Governo da Província devem, por publicação no jornal oficial, prever todos os Tribunais Especiais que considerarem necessários, e nomear um Juiz para cada um dos Tribunais, e onde houver mais do que um Tribunal Especial deve ser especificado na publicação o lugar da sede de cada Tribunal Especial, e a sua competência territorial dentro da qual exercerá a sua jurisdição nos termos desta Lei.
(2) Haverá dois juízos de Tribunais Especiais para julgar os crimes nos termos desta Lei, nomeadamente: (i) os Tribunais Especiais com competência para julgar todos os crimes; e (ii) os Tribunais Especiais com competência para julgar crimes puníveis com uma pena de até dois anos de prisão.

(3) Ninguém poderá ser nomeado Juiz do Tribunal Especial referido – (i) na subsecção (2)(i) a não ser que ele seja, ou tenha sido, Juiz de Sessões ou Juiz de Sessões Adicionais; e (ii) na subsecção (2)(ii) a não ser que ele seja um Magistrado Judicial de Primeira Classe.
(4) Uma pessoa poderá ser nomeada Juiz do Tribunal Especial depois de consulta ao Chefe da Justiça do Tribunal Superior da Província em que o Tribunal Especial tenha sido estabelecido.
(5) O Governo Federal ou o Governo da Província podem, depois de consulta ao Chefe da Justiça do Supremo Tribunal, conferir os poderes ao Tribunal Especial referido - (i) na subsecção (2)(i), de qualquer um dos Juízes de Sessões ou Juízes de Sessões Adicionais; e (ii) na subsecção (2)(ii), de qualquer um dos Magistrados Judiciais de Primeira Classe.

Fonte: UNODC Sherloc

Estados Unidos Código 

28 EU § 1783 – Intimação de pessoa em país estrangeiro 

(a) Um tribunal dos Estados Unidos pode emitir uma intimação para exigir que alguém se apresente perante o tribunal como testemunha, ou perante uma pessoa ou entidade designada pelo tribunal, de um cidadão nacional ou residente nos Estados Unidos que esteja num país estrangeiro, ou ordenar a produção de um documento, ou de outra coisa, se o tribunal considerar que aquele depoimento em particular ou a produção do documento ou outra coisa  é necessário no âmbito do interesse de justiça, e para além da ação ou processo penal, se o tribunal considerar, além disso, que não é possível obter o seu depoimento de forma admissível sem a sua comparência pessoal, ou obter a produção do documento, ou de outra coisa, de outra forma.

(b) A intimação deverá designer o dia, hora e lugar para a comparência ou para a produção do documento ou de outra coisa. A notificação da intimação e qualquer outra ordem para demonstrar uma causa, regra, julgamento ou decreto autorizado por esta secção ou pela secção 1784 deste título, deve ser efetuado de acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil Federal relativo ao procedimento sobre a pessoa em país estrangeiro. A pessoa que cumpre a notificação de intimação deve entregar à pessoa a quem a intimação é dirigida as despesas de viagem e comparência necessárias, o valor será determinado pelo tribunal e declarado no despacho que instrui a emissão da intimação.

Fonte: Cornell Law School
 

Normas Federais de Provas (2015) Estados Unidos

Norma 608.º O Caráter da Testemunha para a Veracidade ou Falsidade

(a) Prova de Reputação ou Opinião. A credibilidade de uma testemunha pode ser posta em causa ou apoiada por depoimento sobre a reputação da testemunha por ter um caráter para veracidade ou falsidade, ou por depoimento na forma de opinião sobre o caráter. Mas a prova sobre um caráter de veracidade é admissível unicamente se o carácter de veracidade for posto em causa.

(b) Casos Específicos de Conduta.

Exceto para uma condenação criminal sob a Norma 609.º, as evidências extrínsecas não são admissíveis para fazer prova de casos específicos de conduta de uma testemunha a fim de pôr em causa ou apoiar o caráter da testemunha pela veracidade. Mas o tribunal pode, em contrainterrogatório, permitir que elas sejam inquiridas sobre se é probatório o caráter quanto à veracidade ou falsidade: (1) da testemunha; ou (2) de outra testemunha cujo caráter a testemunha sob contrainterrogatório tenha versado o seu depoimento.

Prestando o seu depoimento sobre outras matérias, a testemunha não renuncia a qualquer privilégio contra a autoincriminação por testemunhar apenas sobre o caráter da testemunha quanto à veracidade.

Norma 701.º Depoimento de Opinião prestado por Testemunhas Leigas

Se a testemunha não prestar depoimento como especialista, o testemunho de opinião é limitado a um que seja:

(a) racionalmente baseado na perceção da testemunha;

(b) útil para compreender o depoimento da testemunha ou para determinar um facto em análise; e

(c) não baseado em juízos científicos, técnicos ou outros conhecimentos especializados no âmbito da norma 702.º. 

Norma 702.º Depoimento de Testemunhas Especialistas

Uma testemunha que seja qualificada como especialista considerando o seu conhecimento, competências, experiência, treino, ou educação pode depor na forma de opinião ou de outra forma se:

(a) o conhecimento científico, técnico ou outro conhecimento especializado ajudar o juiz a perceber a prova ou determinar um facto em apreço;

(b) o depoimento se basear em factos ou dados suficientes;

(c) o depoimento é o resultado de princípios e métodos confiáveis; e

(d) o especialista tenha aplicado princípios e métodos de forma confiável aos factos em apreço no processo. 

Norma 703.º Pressupostos de um Depoimento de Opinião de um Especialista

Um especialista pode fundamentar a sua opinião em factos ou dados do processo de que o especialista tenha tido conhecimento ou tenha pessoalmente observado. Se os especialistas numa área específica se baseariam razoavelmente nesses tipos de factos ou dados para formar uma opinião sobre o assunto, eles não precisam de ser admissíveis para que a opinião seja admitida. Mas se os factos ou os dados forem inadmissíveis, o proponente da opinião pode revelá-los aos jurados unicamente se eles tiverem valor probatório para ajudar os jurados a avaliar a opinião, superando substancialmente o seu efeito prejudicial.

Fonte: Federal Rules of Evidence

 

Lei das Provas da Nova Zelândia de 2006

Artigo 106.º Provas por vídeo ou gravação

(1) Sem prejuízo da secção 105(1)(a)(iii), num processo penal, as provas por gravação de vídeo de uma testemunha que devam ser oferecidas como alternativa ao depoimento prestado em tribunal deve, se a gravação de vídeo das provas dessa testemunha foi apresentada como uma declaração formal nos termos do Código de Processo Penal de 2011, ou a testemunha tiver prestado oralmente o seu depoimento por meio de uma gravação de vídeo, de acordo com uma ordem de prova oral emitida nos termos dessa Lei, incluir o registo em vídeo.

(2) Uma gravação de vídeo apresentada pela acusação como alternativa de apresentação da prova, deve ser gravada e tratada em conformidade com quaisquer regras previstas nesta Lei.

(3) Uma gravação de vídeo apresentada pela acusação como alternativa de apresentação da prova, deve ser oferecida para visualização do arguido e do/a seu/ua defensor/a antes de ser apresentada como prova (incluindo antes de qualquer procedimento pré-julgamento de admissibilidade), a não ser que o Juiz determine em sentido contrário.

(4) Deve ser entregue ao defensor do arguido uma cópia da gravação de vídeo apresentada pela acusação como alternativa de apresentação da prova, exceto nos casos em que seja aplicável a secção (4A) ou, ainda que a secção (4A) não se aplique, o Juiz determine em sentido contrário.

(4A) Sujeito às subsecções (4B) e (4C), o advogado de defesa do arguido não tem direito a que lhe seja entregue uma cópia da gravação do vídeo no âmbito da subsecção (4) de—

(a) qualquer criança que seja queixosa; ou

(b) qualquer testemunha (incluindo quando o queixoso seja um adulto) nos casos de violência sexual ou outros casos de violência.

(4B) A pedido do arguido, o Juiz pode ordenar que seja entregue ao defensor do arguido uma cópia da gravação de vídeo, ou de parte da gravação de vídeo, à qual se aplica a subsecção (4A), antes de ser apresentada como prova.

(4C) Ao apreciar um pedido de acordo com a secção (4B), o Juiz deve ter em consideração—

(a) se os interesses de justiça exigem o afastamento do procedimento normal sob a secção (4A) no caso em particular; e

(b) a natureza das provas incluídas na gravação de vídeo; e

(c) a capacidade do arguido e do/a seu/ua advogado visualizarem o vídeo sob a secção (3) e de aceder ao conteúdo da gravação de vídeo, incluindo por meio de transcrição da gravação de vídeo.

(5) Deve ser concedida a todos os sujeitos a oportunidade de apresentar requerimento sobre a admissibilidade de toda ou de parte da gravação de vídeo que seja apresentada como alternativa à prestação da prova.

(6) Se o arguido indicar que ele ou ela pretendem apresentar uma objeção à admissibilidade de toda ou de parte da gravação que seja apresentada como alternativa à prestação da prova, a gravação de vídeo deve ser visualizada pelo Juiz.

(7) O Juiz pode ordenar que seja desentranhada da gravação de vídeo apresentada como prova, qualquer parte que, se o depoimento fosse prestado de forma normal, seria ou devia ser excluído nos termos desta Lei.

(8) O Juiz pode admitir a gravação de vídeo que foi gravada e oferecida como prova substancialmente de acordo com os termos de qualquer pressuposto sob esta subparte e dos termos da regulamentação prevista na subsecção (2), apesar de não terem sido estritamente observados esses termos.

(9) Para evitar dúvidas, as subsecções (3) a (4C) não se aplicam a qualquer advogado que represente a Coroa a quem possa ter sido cedida uma cópia da gravação de vídeo (que pode ou não ser oferecida como forma alternativa de apresentação de prova) a qualquer momento para o fim de ser prestado aconselhamento jurídico à entidade policial antes da dedução da acusação e para conduzir o processo uma vez iniciado.

Fonte: New Zealand Legislation

 

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