Este módulo é um recurso para professores   

 

As Nações Unidas e o terrorismo

 

Uma característica recorrente das discussões, debates e sensibilidades políticas a respeito do terrorismo durante a era das Nações Unidas pós-1945, relaciona-se às questões de violência terrorista pelos chamados “combatentes da libertação” que afirmam utilizar da “ação direta” para perseguirem seu direito à autodeterminação dos povos, como argumentam estar previsto na Carta das Nações Unidas (Tratado Série, vol. 1, nº XVI), artigos 1 (2) e 55 (ver também Carta do Atlântico de 1941). A Carta contextualiza a obrigação da Organização de "desenvolver relações amistosas" entre nações (não "Estados") com base nos princípios da igualdade de direitos e na autodeterminação dos "povos". Logo surgiram dificuldades e controvérsias em relação à operação prática pela igualdade de direitos e de autodeterminação, inclusive onde as agendas de libertação nacional se estendiam muito além dos estreitos limites do sistema de mandatos da Liga e das proteções das minorias. Como consequência, interpretações conflitantes dos princípios e disposições relevantes da Carta, que envolvem a autodeterminação, surgiram rapidamente e permaneceram desde então.

Este módulo, assim como a série de módulos universitários como um todo, não entra na arena em termos de comentários sobre a precisão ou não de determinadas posições legais ou políticas. Em vez disso, procura fornecer um comentário imparcial sobre abordagens legais e interdisciplinares ao terrorismo e contra-terrorismo, identificando a existência de debates em andamento, quando apropriado, a fim de ajudar os alunos a compreenderem melhor as abordagens atuais do fenômeno do terrorismo e as respostas atuais dos Estados e das organizações intergovernamentais, incluído o sistema das Nações Unidas. Em questões como a autodeterminação, incluindo-se o atual quebra-cabeças: “combatente da liberdade versus terrorista”, o que é importante entender neste momento é que essas questões foram, continuam e provavelmente permanecerão controversas e, com suas implicações, como a permanência da incapacidade da comunidade internacional de concordar com uma definição universal sobre a tipicidade para o terrorismo e suas consequências normativas.

De qualquer forma, muitas atividades terroristas que ocorreram durante a era pós-1945 não foram associadas a debates de autodeterminação. Em vez disso, as causas identificadas do terrorismo abrangeram todo o espectro do descontentamento humano, incluindo o econômico, o político, o social, o psicológico, o ideológico etc., com metas de curto ou longo prazo, tanto objetivos quanto subjetivos, tornando-se objeto de violência (Whittaker, 2001, p.33). Em resposta, alguns membros da comunidade internacional, especialmente acadêmicos, tentaram rotular grupos terroristas de acordo com seus objetivos ou ideologias motivacionais, e não com relação aos atos criminosos em si, como é a abordagem dentro do sistema das Nações Unidas. Consequentemente, os estudantes podem encontrar a categorização de grupos segundo uma classificação teorética academicista como “revolucionários”, “separatistas”, “etnocêntricos”, “nacionalistas” ou “religiosos”.

Em termos de uso de violência e força por parte de terroristas, eles também abrangem um amplo espectro, desde aqueles com treinamento e experiência militar até o que Whittaker chamou de "descartáveis" os agentes, que são efetivamente enviados sem treinamento em missões suicidas. Seu uso da violência também ilustra a lenta evolução das táticas e estratégias terroristas, incluindo assassinatos tradicionais, atentados a bomba, incêndio criminoso, tomada de reféns, sequestros-relâmpagos, sequestros, sabotagens, perpetração de trotes e atentados suicidas, para citar alguns (conferir o Índice Global do Terrorismo 2017). As táticas mais recentes podem incluir formas ecológicas e anticulturais de terrorismo, conforme praticadas pelo ISIL, cenários de armas de destruição em massa (ADM) “malas-bomba” e terrorismo “de alta tecnologia” envolvendo ataques cibernéticos (Fidler, 2016) ou de armas e de materiais nucleares, biológicos e químicos  (ver, por exemplo, Comitê Executivo da Comunidade de Estados Independentes, 1999, artigo 1).

De particular interesse é o fato de que tais questões e debates moldaram a abordagem da comunidade internacional às suas convenções universais antiterrorismo, enquadradas em torno de atos terroristas como crimes internacionais graves, independentemente de qualquer motivação subjacente. De um modo geral, os instrumentos antiterroristas foram adotados, grosso modo, em três fases (veja o Módulo 4). Começando com a segurança da aviação e do transporte marítimo. Os primeiros instrumentos foram desenvolvidos entre os anos 1960 e o início dos anos 90, e abordavam tipos específicos de crimes de terrorismo. Notavelmente, os atos perpetrados no contexto de “conflitos de libertação” foram expressamente excepcionalizados dos crimes de terrorismo, por exemplo, a Convenção dos Reféns de 1979 (Tratado Série, vol. 1316, p. 205, adotada em 17 de dezembro de 1979, com vigência em 3 de junho de 1983), e, assim, tais atos deveriam ser tratados sob outras áreas do direito internacional, como o direito internacional humanitário. A fase mais recente reflete a ampliação pós-categorização de grupos terroristas e “causas”, para incluir grupos como o Taliban, a Al Qaeda e o ISIL, refletindo a ameaça terrorista contemporânea à comunidade internacional. Nesta última fase, foram desenvolvidos instrumentos antiterrorismo que lidam com novos crimes associados a atentados terroristas (1997, Série de Tratados, vol. 2149, p. 256), financiamento de terrorismo (1999, Série de Tratados, vol. 2178, p 197) e terrorismo nuclear (2005, Tratado Series, vol. 2445, p. 89).

Nos Módulos 4 e 5, a evolução e o conteúdo substantivo dos instrumentos antiterroristas das Nações Unidas, na vigência da Carta, serão considerados  com mais detalhes.

 
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