Este módulo é um recurso para professores 

 

Exercícios

 

Exercício 1: Caso n. 7472/15 R.N. G.I.P. - Glauco II

 

Os negócios de tráfico ilícito de migrantes para Itália são organizados em várias fases. Os migrantes são, em primeiro lugar, recolhidos e reunidos na Líbia. Gerhard Evek (membro de alto nível dentro da rede de tráfico) e os seus associados recebem os migrantes que, em alguns casos, viajaram durante meses para chegar à Líbia. São mantidos normalmente em Zuwhara (Líbia), onde Gustave Ansor tem controlo sobre casas onde pode alojar os migrantes até ao dia da partida. Os migrantes são geralmente vigiados sob a ameaça de armas.

Os migrantes que seguem a denominada rota terrestre (de vários países Africanos para a Líbia) são submetidos a violência agravada (incluindo rapto) durante a viagem, situação que Gerhard Evek e os seus associados têm conhecimento e da qual são cúmplices. Os migrantes têm de pagar aos traficantes pela viagem e por vezes são detidos e forçados a trabalhar, como forma de pagamento. Gerhard Evek atribui um número a cada “cliente” para melhor organizar o trabalho, bem como para gerir aqueles que já pagaram. Estes registos revelam que a rede gere centenas de milhões de dólares, apenas em relação ao “tráfico Africano”. A tais valores devem ser adicionados os montantes pagos na UE.

Os migrantes são depois embarcados em embarcações precárias, normalmente em direção à Itália. Confiando na Operação Mare Nostrum para resgate dos migrantes, uma operação militar e humanitária realizada pelo Governo Italiano desde 18 de outubro de 2013 até 31 de outubro de 2014, com o objetivo de enfrentar a emergência humanitária no Estreito da Sicília devido ao aumento dramático de fluxos de migrantes, os  traficantes de migrantes abandonam as embarcações- muitas vezes em condições precárias- em águas internacionais, após lançarem um pedido de ajuda às autoridades. Esta parte dos negócios de tráfico (i.e., pelo mar) também está sujeito a pagamento.

Assim que chegam ao território Italiano, os migrantes são novamente “recrutados” por membros do grupo criminoso organizado a operar em Itália, com a promessa de que irão facilitar os seus movimentos posteriores, sempre mediante pagamento. Os migrantes estão sujeitos  a exigências de diferentes quantias: primeiro, para chegarem a Roma (Itália), ou Milão (Itália), segundo, para seguir de lá até ao seu destino final (Suíça, Alemanha, França, Reino Unido, Noruega). A viagem para Roma ou Milão normalmente ocorre através de transporte público, um autocarro, ou por veículos privados (conduzidos por membros ou associados do grupo criminoso organizado). O autocarro é, atualmente, um meio popular e o preferido pelos traficantes de migrantes, na medida em que não há necessidade de exibir um documento de identificação para comprar bilhete ou viajar. Para além do mais, os autocarros não são usualmente sujeitos a busca e operações de controlo pelas autoridades (como, e.g., comboios e veículos privados).  Os “preços” variam. Normalmente são solicitados aos migrantes entre 200 a 400 euros por um ou dois dias de alojamento na Sicília (Itália) e pelo bilhete para o Norte de Itália. Depois, têm de pagar entre 1000 a 2000 euros para continuarem a viagem para chegar ao destino final. O “preço” real, no entanto, varia de acordo com o poder económico do migrante, o que também irá determinar a “qualidade” e a extensão dos “serviços” fornecidos pelo grupo criminoso organizado (e.g., pelo “preço” adequado, o migrante pode ser acompanhado e alojado até ao destino final).

Para este efeito, o “acordo” com o migrante para continuar a confiar na rede após entrada em Itália é crucial. Por vezes, o “acordo” é realizado por telefone. A rede dá assistência ao migrante para escapar do centro de acolhimento e fornece o suporte logístico necessário (e.g., alojamento) até à viagem para o Norte de Itália. Diferentes métodos são utilizados para “atrair clientes”: (i) colaboração dos migrantes a viver nos centros de acolhimento; (ii) contactos através de familiares, em que os últimos contactam os traficantes e estes pedem o número de contacto (telemóvel) do potencial “cliente” para poder formalizar os detalhes; (iii) envolvimento direto, pelo qual os traficantes vão para os pontos de entrada dos migrantes e cuidadosamente “anunciam” os serviços disponíveis. Os serviços disponíveis estão sempre dependentes do pagamento.

Os pagamentos são normalmente feitos a priori, sem os quais nenhum “serviço” será disponibilizado pelo grupo criminoso organizado. Os pagamentos podem ser realizados através de diferentes sistemas, legais e outros: (i) diretamente em dinheiro; (ii) através do sistema bancário “Hawala” (baseado na confiança, esta modalidade de pagamento não requer o movimento do dinheiro pelo remetente, pelo destinatário, ou mesmo registo formal, escapando assim ao escrutínio das autoridades e às normas que proíbem lavagem de dinheiro); (iii) através de prestadores de serviços financeiros que permitem movimentos de dinheiro, rápidos e simples, como a Western Union, MoneyGram e, na Itália, Post-pay.

O grupo criminoso organizado também adquire documentos fraudulentos para permitir que os migrantes continuem a sua viagem indetetáveis pelas autoridades. Há igualmente referência a casamentos simulados como meio de adquirir ou permitir a entrada , trânsito e/ ou permanência ilegais.

Gerhard Evek, Michel Mas Young (no Norte de África) e Gustave Ansor (em Itália) estão neste momento identificados como os líderes principais da rede, gerindo operações e/ou homens. Porém, foram recolhidas provas que demonstram o contributo essencial de todos os suspeitos para o tráfico ilícito de migrantes, e outros delitos conexos, levados a cabo pela rede. Tinham papéis precisos, mas variados, dentro do grupo criminoso organizado, por exemplo receptores de migrantes e/ou cobradores, motoristas, assim como os chamados hawaladar.

A investigação identificou vários episódios/negócios específicos, principalmente em relação ao desembarque de centenas de migrantes em 2014 e 2015 na Sicília.

SHERLOC – Base de dados de Jurisprudência – Itália

Questões para debate/atividades:

  • Por favor discuta se a rede referida no excerto anterior deverá ser classificada como associação criminosa, tanto sob a UNTOC como sob o seu direito nacional? Justifique a resposta, nomeadamente identificando os elementos que considere relevantes para classificar (ou não) a rede de tráfico como uma associação criminosa.
  • Identifique as fases/etapas distintas/separadas do processo, fornecendo uma cronologia do tráfico ilícito de migrantes.
  • Do ponto de vista do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, que condutas relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes consegue identificar no excerto? Justifique a resposta. Entre as condutas identificadas, quais constituem infrações penais nos termos da sua legislação nacional? Por favor, explique.
 

Exercício 2: Nº Parquet 16293000004

 

O arguido foi acusado de permitir o trânsito e permanência ilegal de três mulheres migrantes eritreias (incluindo um menor), que ele sabia estarem em França em situação irregular. Especificamente, os factos ocorreram a 18 de outubro de 2016, entre Tende (França) e Nice (França), via La Turbie (Alpes Marítmos, França). O arguido forneceu transporte e alojamento na sua residência aos três migrantes em situação irregular.

Na data acima mencionada, o arguido tomou a seu cargo três mulheres que se  encontravam num edifício abandonado, próximo de associações que prestavam assistência humanitária a migrantes em situação irregular. Explicou ainda que normalmente se associa com membros de tais associações/organizações, particularmente aqueles que pretendem fornecer comida e alojamento a migrantes em situação de grande carência. No dia dos eventos, tinha acompanhado um amigo a uma das agências humanitárias. Mais tarde, quando regressava a casa, alguém lhe propôs que levasse as três mulheres eritreias para a sua casa e, no dia seguinte, deu-lhes boleia até à estação de comboio para que elas pudessem continuar a viagem até à Alemanha, onde se encontrariam com familiares e amigos. Parariam primeiro em Marselha, onde seriam esperadas por médicos e outros trabalhadores humanitários. O arguido aceitou.Tinha plena consciência da situação irregular das mulheres em França. No entanto, agiu por solidariedade, tendo em conta as circunstâncias dramáticas em que se encontravam. Descreveu que, quando conheceu as mulheres, elas estavam cansadas, receosas e “congeladas”. Tinham feridas e curativos visíveis. Durante o julgamento, um médico, que trabalha com os Médicos do Mundo, confirmou a situação débil de saúde na qual as três Eritreias se encontravam: (i) apresentavam contusões, feridas, e entorses devido às longas horas de caminhada; (ii) de maior aflição era o seu estado psicológico, que era particularmente preocupante. O perito referiu que estava familiarizado com o local onde as mulheres se encontravam antes de se encontrarem com o arguido, declarando que, nessa situação, seria impossível recusar ajuda, comida, vestuário e alojamento aos migrantes que que se instalavam no local. A Defesa ainda submeteu um depoimento do Presidente da Liga dos Direitos do Homem, (Ligue des droits de l´Homme), que referia que as ações do arguido eram definidas como “gestos de humanidade e solidariedade para com seres humanos em situação de total precariedade”.

O arguido foi absolvido. Em suma, o Tribunal observou que, em França, só a facilitação de permanência ilegal está sujeita a isenção humanitária. Embora a facilitação de trânsito ilegal não esteja coberta pela imunidade de ação penal, o Tribunal considerou que o transporte no caso em apreço era indispensável para fornecer alimentos e abrigo, um tipo de assistência que está de facto, coberto pela isenção humanitária. A facilitação do trânsito ilegal neste caso, foi um meio necessário para assegurar uma noite segura para os migrantes introduzidos ilegalmente, de acordo com o direito à segurança consagrado no Artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Condenar o arguido de auxílio de trânsito ilegal não seria nem justo, nem proporcional.

SHERLOC - Base de dados de Jurisprudência - França

Questões para debate/atividades:

  • Quais foram os argumentos principais do Tribunal para chegar à sentença? Concorda com a sentença? Justifique a resposta.
  • Imagine que os factos descritos em cima ocorreram no seu país. Tendo em conta a sua lei nacional e a jurisprudência, teriam os tribunais nacionais chegado à mesma decisão? Por favor, explique.
  • À luz do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, seria a conduta do arguido, considerada uma ofensa relacionada com tráfico ilícito de migrantes? Justifique a resposta.

As três mulheres eritreias são sujeitas a responsabilidade criminal sob o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes? E de acordo com a sua ordem jurídica nacional? Por favor, explique.

 
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