Este módulo é um recurso para professores 

 

Responsabilidade penal

 
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Artigo 6º Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

2. Cada Estado Parte adotará também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais:

(a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;

(b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com as alíneas a), b), subalínea i), ou c) do n.º 1 do presente artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com a alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do presente artigo;

(c) A organização ou a determinação de outras pessoas para a prática de uma infração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. (...)

Além da responsabilidade principal, o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes requer especificamente que os Estados Partes responsabilizem aqueles que atuem como cúmplices ou na organização ou na direção do processo de introdução clandestina de migrantes. Na maioria dos Estados, estas formas de responsabilização integram já o sistema jurídico e aplicar-se-ão naturalmente às infrações de auxílio à imigração ilegal.

Em diversos casos, os arguidos argumentaram que papéis passivos ou menores nas operações de auxílio à imigração ilegal, excluem a sua conduta do domínio do auxílio à imigração ilegal ou, por outro lado, diminuem a sua responsabilidade penal. Os Tribunais, por várias vezes, discordaram desta posição.

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HKSAR vs C.P.-K

A participação do arguido na conspiração para facilitar o auxílio à imigração ilegal consistiu na intenção de fechar os olhos – na sua capacidade de agente de serviço em terra – ao facto de certos passageiros (pelo menos dois) não serem as mesmas pessoas que estavam identificadas nos respetivos cartões de embarque.(…)

Apesar de não haver provas claras das medidas positivas, se tais ocorreram, adotadas pelo arguido em conformidade com o acordo ilegal nos dois incidentes que levaram ao embarque de passageiros não autorizados e em que o arguido estava presente, ao não cumprir os seus deveres, o arguido teve um papel instrumental na implementação bem sucedida da conspiração. (…)

O arguido não era o organizador do esquema de auxílio à imigração ilegal nem estava no seu cerne. Ele pode ter simplesmente sucumbido às circunstâncias, em vez de tomar a iniciativa de aderir. No entanto, para que um esquema tão ilegal tenha êxito, necessita de pessoas como o arguido. A Dissuasão é, portanto, necessária também no caso de indivíduos menosr ativos como o arguido.

Base de Dados de Jurisprudência - Sherloc Tráfico Ilícito de Migrantes- China (Hong Kong)

O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes determina que a tentativa deve ser punida. Não é exigida distinção entre a gravidade da sentença imposta pela tentativa ou ofensa consumada. Tal dependerá da natureza específica do sistema jurídico. Por exemplo, em Espanha, o auxílio à imigração ilegal não é um crime de resultado, o que significa que será considerado efetivado se os atos necessários para cometer o crime desejado forem realizados, mesmo que o resultado possa nunca ter sido atingido, como numa situação em que as operações policiais preveniram que migrantes introduzidos ilegalmente  entrassem no país por via marítima, de forma ilegal.

De facto, em alguns casos, o modus operandi dos traficantes de migrantes é levar os migrantes do mar até relativamente perto de terra para que as autoridades sejam alertadas e, sob a obrigação de prestar auxílio a pessoas em dificuldade grave no mar, resgatem os migrantes. Estas situações podem ser concebidas como tentativas de auxílio à imigração ilegal, porque os traficantes de migrantes não causaram “diretamente” a entrada ilegal dos migrantes. Contudo, é também possível argumentar que todo o processo de tráfico ilícito de migrantes (incluindo o uso de autoridades nacionais para atingir o resultado criminoso pretendido) dever ser considerado no âmbito da infração efetiva de auxílio à imigração ilegal. Para outros exemplos, de casos em que os traficantes de migrantes  foram condenados pela tentativa de facilitar a entrada irregular de migrantes ver, por favor, o caso indonésio disponível na Base de Dados de Jurisprudência - Sherloc sobre Tráfico Ilícito de Migrantes

O Artigo 10º da UNTOC exige a adoção de medidas que estabeleçam a responsabilidade de pessoas coletivas (como empresas e instituições de caridade) por infrações, incluindo o auxílio à imigração ilegal. De acordo com a mesma norma, a responsabilização pode ser penal, civil ou administrativa (ver Módulo 4 da Série de Módulos Universitários E4J sobre Criminalidade Organizada). É importante estabelecer a responsabilidade de pessoas coletivas porque estas são frequentemente usadas para proteger pessoas singulares de responsabilidade, e podem desempenhar um papel importante no processo geral de tráfico ilícito de migrantes (por exemplo, agências de viagem que servem de intermediárias para grupos criminosos organizados). As sanções podem variar consideravelmente, desde o pagamento de multas ao fecho permanente do negócio. A questão fundamental é assegurar que as pessoas coletivas são sujeitas a sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo de natureza pecuniária (Artigo 11º(1) da UNTOC).

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Responsabilidade das transportadoras comerciais– Artigo 11º (2)-(4) do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

2 - Cada Estado Parte deverá adotar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática da infração estabelecida em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do Artigo 6º do presente Protocolo.

3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, designadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.

4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do nº 3 do presente artigo.

O Artigo 11º(2) – (4) do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes exige que os EstadosPartes definam a responsabilidade das transportadoras comerciais pela verificação dos documentos dos passageiros e pela comunicação às autoridades que os migrantes viajaram, ou tentaram viajar, sem os documentos necessários para entrar no Estado em questão. Como destacado na Lei Modelo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, da UNODC, não deve haver responsabilidade se:

  • A pessoa responsável pela verificação crê, com motivos razoáveis, que os documentos na posse do viajante eram documentos de identificação e de viagem necessários para a entrada legal no país em causa;
  • O viajante possuía os documentos necessários aquando do embarque no meio de transporte;
  • A entrada no país de destino ocorre devido a circunstâncias para além do controlo da pessoa responsável pela verificação dos documentos;
  • A entrada irregular de migrantes no país em causa resultou de um resgate no mar ou do cumprimento de obrigações ou deveres conformes ao direito nacional ou internacional (pp. 59-60).
 
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