Este módulo é um recurso para professores 

 

Exercícios

 

Exercício 1: Quais os direitos humanos dos migrantes em situação irregular? 

Proposta de questões para discussão:

  • Os migrantes introduzidos ilegalmente merecem direitos humanos no país de trânsito ou no país de destino tendo em conta que não têm documentação e estão irregularmente no país?
  • Os migrantes em situação irregular também deveriam beneficiar de direitos económicos, sociais e culturais (ex: abrigo, alimentação, água, educação, trabalho e assistência social)?
  • Os Estados estão obrigados a garantir estes direitos ou é uma matéria arbitrária?

É recomendada a anotação das respostas dadas pelos alunos (num quadro negro, num flipchart, em cartões adesivos ou cartões) de modo a estabelecer uma referência para uso durante a aula e para encorajar os alunos a rever, criticamente, as suas respostas iniciais.

 

Exercício 2: Quais são as obrigações dos Estados no que respeita aos direitos humanos dos migrantes introduzidos ilegalmente? 

Os filmes de curta duração, seguidamente enunciados, devem ser apresentados. É importante ressalvar que os comentários feitos pelos utilizadores da plataforma YouTube não devem ser considerados:

Proposta de questões para discussão:

  • Considera que o Estado está em falha com uma obrigação positiva e/ou negativa? Explique por favor.

Considera que os direitos humanos foram violados?   Em caso afirmativo, como poderia tal violação ser evitada?

 

Exercício 3: Assistência e proteção de migrantes que cooperam com a Justiça

É sugerido que os alunos leiam o seguinte artigo: Eles ajudaram os procuradores depois de escapar à morte no camião de um contrabandista. Agora serão deportados, por The Intercept. (Texto em Inglês)

Posteriormente, o docente responsável deve promover uma discussão sobre se os migrantes introduzidos ilegalmente têm direito (legal e/ou eticamente) a proteção e assistência quando cooperam com a justiça.

 

Exercício 4: Hirsi Jamaa e Outros v Itália [GS], Processo No. 27765/09

 

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Hirsi Jamaa e Outros v Itália [GS], Processo No. 27765/09

FACTOS

Os requerentes faziam parte de um grupo de aproximadamente duzentos indivíduos que abandonaram a Líbia em 2009 a bordo de três embarcações, com o objetivo de chegar à costa italiana. No dia 6 de maio de 2009, quando as embarcações estavam na Área de Responsabilidade de Busca e Resgate de Malta, foram intercetadas por navios do Serviço de Vigilância Aduaneira da Polícia e da Guarda Costeira italiana. Os passageiros das embarcações intercetadas foram transferidos para navios militares italianos e levados de volta para Trípoli. Os requerentes alegam que, durante a travessia, as autoridades italianas não os informaram acerca do seu destino, nem os tentaram identificar. Na chegada ao porto de Trípoli os migrantes foram entregues às autoridades Líbias. Segundo os requerentes, estes opuseram-se a ser entregues às autoridades Líbias, mas foram forçados a abandonar os navios italianos. Durante uma conferência de imprensa realizada no dia seguinte, o Ministro do Interior italiano declarou que as operações de interseção de embarcações em alto mar e de retorno dos migrantes à Líbia são consequência da entrada em vigor, em fevereiro de 2009, de acordos bilaterais com a Líbia, e representaram um importante ponto de viragem na luta contra a imigração clandestina. 

Dois dos requerentes faleceram em circunstâncias desconhecidas após os acontecimentos mencionados. Catorze dos Requerentes receberam o estatuto de refugiados pelo Gabinete do ACNUR em Trípoli entre Junho e Outubro de 2009.

Várias ONG reportaram comportamentos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes de migrantes que tiveram de regressar à Líbia. 

DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO (SUMÁRIO)

O Tribunal considerou que os requerentes estavam sob jurisdição de Itália para efeitos do artigo 1 da Convenção. O princípio do direito internacional consagrado no Código de Navegação Italiano prevê que uma embarcação que navegue em alto mar esteja sujeita à jurisdição exclusiva do Estado da bandeira que arvora. Assim, os eventos que geraram as alegadas violações recaem na jurisdição italiana, tendo em conta o artigo 1 da Convenção. 

O Tribunal considerou as conclusões perturbadoras de várias organizações relativas ao tratamento de imigrantes clandestinos na Líbia. Não foi feita distinção entre migrantes em situação irregular e requerentes de asilo, que eram, sistematicamente, presos e detidos em condições que observadores descreveram como desumanas, reportando, em particular, casos de tortura. Migrantes clandestinos estavam em risco de retornar ao seu país de origem a qualquer momento. O Tribunal observou que a existência de leis domésticas e a ratificação de tratados internacionais garantindo o respeito pelos direitos fundamentais não eram, em si mesmas, suficientes para assegurar uma proteção adequada contra o risco de maus tratos, quando fontes fiáveis tinham denunciado práticas contrárias aos princípios dos [tratados internacionais de direitos humanos]. Além disso, a Itália não pode evitar a sua responsabilidade ao abrigo [dos tratados internacionais de direitos humanos] por confiar nas suas obrigações subsequentes resultantes dos acordos bilaterais com a Líbia. 

Dado que a situação na Líbia era bem conhecida e fácil de comprovar, em tempo significativo, as autoridades italianas conheciam ou deviam conhecer, ao remover os requerentes, que estes seriam expostos a tratamentos que violavam o estabelecido na Convenção. Para além disto, o facto de os requerentes não terem solicitado expressamente asilo não isenta a Itália de cumprir as suas obrigações. O Tribunal reconheceu as obrigações dos Estados resultantes do Direito Internacional relativo a refugiados, incluindo o “princípio da não-repulsão (non-refoulement)”. Além disso, o Tribunal considerou que a situação partilhada pelos requerentes e por muitos outros migrantes clandestinos na Líbia não tornava o alegado risco menos individual e concluiu que, ao transferir os requerentes para a Líbia, as autoridades italianas, com o pleno conhecimento dos factos, os tinham exposto a um tratamento proibido pelo [direito internacional dos direitos humanos]. O Tribunal também concluiu que quando os requerentes foram transferidos para a Líbia, as autoridades italianas sabiam, ou deveriam ter sabido, que não existiam garantias insuficientes para os proteger do risco de serem arbitrariamente devolvidos para os seus países de origem. O Tribunal (...) procurou verificar se a transferência dos requerentes para a Líbia constituiu uma “expulsão coletiva de estrangeiros” [tendo em conta que os migrantes foram intercetados fora do território italiano]. O Tribunal considerou que [nada] impedia a aplicação extraterritorial desse artigo. Além disso, limitar a sua aplicação a expulsões coletivas do território nacional de Estados Membros significaria que uma componente relevante dos padrões de migração contemporâneos não seria abrangida no âmbito daquela disposição e privaria os migrantes de uma análise das suas circunstâncias pessoais antes de serem expulsos. A noção de “expulsão” era essencialmente territorial, tal como era a noção de “jurisdição”. No entanto, sempre que, como no caso em apreço, o Tribunal tivesse constatado que um Estado Contratante tinha, excecionalmente, exercido a sua jurisdição fora do seu território nacional, poderia aceitar que o exercício da jurisdição extraterritorial por parte desse Estado tivesse assumido a forma de expulsão coletiva.

Além disto, a natureza especial do ambiente marítimo não poderia justificar uma área exterior à lei territorial onde os indivíduos não estivessem sujeitos a nenhum sistema jurídico capaz de lhes promover o benefício de direitos e garantias protegidos pela convenção. A transferência dos requerentes para a Líbia foi executada sem nenhuma análise individual da situação de cada requerente. Os requerentes não foram sujeitos a nenhum procedimento de identificação pelas autoridades italianas, que se limitaram a embarcá-los e desembarcá-los na Líbia. O afastamento dos requerentes foi de natureza coletiva, em violação [do direito internacional dos direitos humanos].

O Tribunal reiterou a importância de garantir, a qualquer indivíduo que esteja sujeito a uma medida de afastamento, cujas consequências sejam potencialmente irreversíveis, o direito de obter informações suficientes que permitam o acesso efetivo a procedimentos relevantes e para fundamentar as suas queixas. (...) Os requerentes tinham sido privados de qualquer recurso que lhes tivesse permitido apresentar as suas queixas ao abrigo [do direito internacional dos direitos humanos] perante uma autoridade competente e obter uma avaliação completa e rigorosa dos seus pedidos, antes da medida de afastamento ser aplicada. O Tribunal também indicou que o Governo Italiano deve tomar todas as medidas possíveis de modo a obter garantias das autoridades líbias de que os requerentes não serão sujeitos a tratamento incompatível com o artigo 3 da Convenção ou arbitrariamente repatriados.

Decisão completa disponível aqui.

Nota: Este importante caso foi ouvido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, como tal, foi decidido tendo por base a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Dado o seu específico contexto geográfico, as partes do excerto que se referem à Convenção Europeia dos Direitos Humanos foram substituídas por “direito internacional dos direitos humanos” de modo a não restringir a utilização do caso. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos é totalmente compatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e com os conteúdos explorados neste módulo. Este pode ser abordado tendo por base os instrumentos legais mencionados, para além da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Proposta de questões para discussão:

  • Do seu ponto de vista, que obrigações eram vinculativas para a Itália, tendo em consideração os factos do caso? Justifique a sua resposta tendo por base a lei internacional e nacional.
  • Que obrigações, se as houver, foram infringidas de acordo com o Tribunal? Fundamente a sua resposta.

 

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