Este módulo é um recurso para professores 

 

Tópico Seis: A Proteção de Grupos Especialmente Vulneráveis

 

De acordo com o Artigo 2.º do Código de Conduta de 1979, " No desempenho das suas funções, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas". Esta disposição é particularmente relevante no que concerne às interações policiais com indivíduos e grupos vulneráveis, incluindo membros de minorias étnicas, mulheres, crianças, lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgéneros ou intersexo (LGBTI) e pessoas com deficiência. As minorias ou as pessoas com problemas de saúde mental são particularmente propensas a entrar em contacto com a polícia, sendo certo que as perceções e os medos (de ambos os lados) aumentam o risco de tais encontros levarem ao uso da força ou mesmo à violência. Além disso, as crianças têm direitos específicos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança e aplicam-se normas específicas relativas ao uso da força contra crianças (para mais informações sobre este assunto, consulte o Módulo 12 sobre violência contra crianças e o Módulo 13 sobre justiça para crianças). 

Além disso, é importante observar que existem barreiras consideráveis para reportar incidentes nos quais se considera que a polícia tenha utilizado força excessiva contra pessoas vulneráveis. As vítimas, nesses casos, podem ter dificuldade em concretizar uma denúncia devido ao trauma, ao receio pela sua própria segurança, ao receio de serem presas, por experienciarem uma sensação de que a denúncia seria fútil ou devido a outros impedimentos estruturais ou práticos, incluindo os decorrentes de discriminação. Nalguns contextos, por exemplo, mulheres e crianças não têm permissão para denunciar abusos desse tipo, ou esses relatos não são levados a sério. Para mais materiais sobre o acesso à justiça para mulheres, crianças e vítimas, consulte o Módulo 11 sobre Justiça para as Vítimas; o Módulo 9 sobre o género no sistema de justiça criminal; o Módulo 12 sobre Violência contra Crianças; e o Módulo 13 sobre Justiça para Crianças. Além das formas específicas de discriminação e de violência que constituem barreiras à denúncia de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, deve observar-se, de maneira mais geral, que a denúncia eficaz requer confiança do público em instituições de justiça criminal que sejam transparentes e responsáveis. É por esse motivo, por exemplo, que os órgãos policiais não devem ser os únicos responsáveis para promover a investigação de denúncias de uso excessivo da força pela polícia. O Módulo 5 sobre Responsabilidade, Integridade e Supervisão da Polícia contém outros materiais sobre mecanismos de supervisão e investigação que facilitam o acesso à justiça e geram confiança do público relativamente à legitimidade das instituições e aos atores responsáveis pela aplicação da lei. 

A Convenção de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige que os Estados-parte " tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco "(Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006: Art.º 11.º).  No entanto, as pessoas com deficiência correm especialmente o risco de serem submetidas ao uso da força por agentes aplicadores da lei. No Canadá, por exemplo, os números da polícia de Toronto respeitantes a 1987-1997 indicam que as pessoas que haviam sido previamente diagnosticadas com uma doença mental constituíam a terceira maior categoria de pessoas que tinham sido baleadas, precedidas apenas pelos suspeitos de envolvimento em roubos e drogas (Cenzura e Federico, 1998, p. 9). 

No seu relatório de agosto de 2016 sobre o Departamento de Polícia de Baltimore, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos constatou que, frequentemente, os polícias usavam de força excessiva contra indivíduos com perturbações mentais ou em crise: "Quando as famílias em Baltimore confrontam um membro da sua família com problemas de saúde mental, ligam muitas vezes para o número 9-1-1 para solicitar que um oficial acompanhe, com segurança, o membro da família em causa a um hospital para uma avaliação da sua saúde mental e, se necessário, para internamento. Em muitas dessas chamadas, os polícias chegam às casas das famílias, sabendo que foram chamados para ajudar num incidente de saúde mental, sem um plano para lidar com o problema em questão. Devido à falta de planeamento e de táticas adequadas, acabam por ficar envolvidos em confrontos violentos com indivíduos com problemas de saúde mental ou em crise e usam a força, às vezes mortal, contra esses indivíduos vulneráveis" (Departamento de Justiça dos EUA, 2016, p. 75).

 
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