Este módulo é um recurso para professores 

 

Definições na convenção contra a criminalidade organizada

 

A Convenção contra a Criminalidade Organizada, visa atender à necessidade de uma resposta global, e assegurar a efetiva criminalização dos atos de participação em grupos criminosos. O artigo  5.º da Convenção estabelece duas abordagens principais, citadas acima como equivalentes, para tal criminalização. As duas opções alternativas previstas no artigo 5.º, n.º 1, al. a), § (i) e § (ii) foram estabelecidas para refletir o facto que existem países que preveem a conspiração nas suas legislações, enquanto outros tipificam a associação criminosa. A Convenção impõe que os Estados Partes criminalizem pelo menos um dos tipos de crime, diferente da tentativa ou atividade criminosa consumada.

Reconhecendo as diferenças legais entre os Estados Membros, aos Estados partes da Convenção é permitido que usem, quer a abordagem da conspiração, quer a abordagem da associação criminosa, como o método legal para punir a participação nas organizações criminosas, ou a participação em infrações no negócio criminoso.

Os dois tipos de crime considerados até agora – conspiração e associação criminosa – desempenham uma função análoga nas jurisdições com tradições jurídicas distintas. Não obstante, eles são inerentemente diferentes. Como se demonstrará detalhadamente nos parágrafos que se seguem, a conspiração é um crime que dá origem a responsabilidade criminal pelo mero facto de haver um acordo para cometer um ilícito criminal, independentemente de a finalidade ser consumada ou tentada (Okoth, 2014). O que é diferente e separado do crime substantivo que os conspiradores planeiam cometer. Portanto, em princípio, um arguido pode ser condenado por ambos os crimes, um crime de conspiração e pelo crime subjacente. Ao contrário, no crime de participação numa associação criminosa (ou organização, ou grupo), em muitas jurisdições esta funde-se no crime substantivo quando o crime subjacente é praticado.

 
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