Este módulo é um recurso para professores 

 

Jurisdição

 

Os criminosos cometem frequentemente crimes em territórios de mais do que um Estado, e tentam evadir-se às autoridades competentes, movimentando-se entre Estados. Portanto, quando se lida em particular com a criminalidade organizada transnacional, uma das grandes preocupações é que os crimes graves não fiquem impunes, mesmo quando os crimes são cometidos em diferentes jurisdições. Para atingir esse objetivo, mostra-se necessário reduzir, ou eliminar, lacunas jurisdicionais que permitam aos fugitivos encontrar refúgios seguros. A jurisdição descreve uma autoridade legalmente definida para administrar a justiça sobre uma determinada área geográfica, sobre certos indivíduos, ou sobre determinada função/ assunto.

A Convenção contra a Criminalidade organizada aborda a questão da jurisdição. Nos casos em que um grupo criminoso organizado está ativo em diversos Estados que possam ter jurisdição sobre a conduta criminosa do grupo, a comunidade internacional busca assegurar que haja um mecanismo disponível para que esses Estados possam coordenar os seus esforços. A jurisdição para acusar e punir tais crimes é especialmente referida no artigo 15.º da Convenção.  

A Convenção contra a Criminalidade Organizada impõe aos Estados partes que adotem as medidas para estabelecer a sua competência em relação aos crimes estabelecidos na Convenção, quando os mesmos são cometidos:

  • No seu território (“princípio da territorialidade”);
  • A bordo de um navio que arvore a sua bandeira (“princípio do pavilhão”);
  • A bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno (“princípio do pavilhão”).

O artigo 15.º, n.º 2 estabelece uma disposição opcional para os países que optem por considerar estabelecer a sua competência jurisdicional, quando:

  • A infração for cometida contra um dos seus cidadãos, ou contra uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território. Também é possível estender a previsão normativa e incluir infrações cometidas contra os seus cidadãos fora do seu território. É o chamado “princípio da nacionalidade passiva”;
  • A infração for cometida por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa que resida habitualmente no seu território; É o chamado “princípio da nacionalidade ativa”.
  • A infração de participação num grupo criminoso organizado for cometida fora do seu território, tendo em vista a execução de um crime grave no seu território. Este é o chamado “princípio da proteção”;
  • A infração consistir no envolvimento em branqueamento de capitais fora do seu território, tendo em vista que o branqueamento dos proveitos criminosos seja feito no seu território;
  • O alegado criminoso encontra-se no seu território, e o Estado-parte não o/ a extradita. É o chamado “aut dedere aut judicare”, ou “princípio do extradita ou julga”.

A Convenção contra a Criminalidade Organizada também impõe aos Estados partes que consultem outros Estados partes quando estejam a decorrer investigações, ou acusação, sobre o mesmo crime, por forma a coordenarem a ação. Em alguns casos, esta coordenação vai resultar em que um país se submeta à investigação, ou acusação, de outro. Em outros casos, cada um dos países pode concordar em perseguir certos suspeitos ou crimes, deixando outros suspeitos ou condutas relacionadas, à outra jurisdição. Esta coordenação multinacional resulta em extradição, assistência legal mútua, e outros acordos de cooperação internacionais (como é analisado no Módulo 11).

Jurisdição no Mar

Na prática, estabelecer a jurisdição para a ação das autoridades competentes para a aplicação da lei, pode ser difícil. Quando se fala em criminalidade organizada transnacional, problemas de investigação podem suscitar-se em, e.g., se a jurisdição pode ser exercida em alto mar, ou se a jurisdição territorial do Estado inclui as águas territoriais. Numa altura em que a pirataria marítima, e o contrabando, são uma preocupação transnacional , a forma como os países lidam com os crimes marítimos não é uniforme, nem está bem estabelecida. Por exemplo, alguns países não fazem detenções no mar, mas fazem capturas no mar. Outras jurisdições, as detenções no mar são reguladas pela legislação sobre aprisionamento, o que implica que haja apresentação em tribunal num curto espaço de tempo.

Também existe falta de clareza jurídica sobre se um Estado que embarca num navio sem bandeira pode afirmar a sua própria jurisdição. Muitos países não têm autoridade interna para exercer essa jurisdição. As ações que podem ser tomadas contra uma embarcação sem bandeira estão frequentemente envoltas em incerteza jurídica. Uma componente vital no combate à criminalidade organizada transnacional é cometida no mar sendo imperativo determinar a jurisdição. (UN Commission on Crime Prevention and Criminal Justice, 2016).

 
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