Este módulo é um recurso para professores 

 

Circunstâncias agravantes

 
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Artigo 6º Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

3 - Cada Estado-parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias, para estabelecer como circunstâncias agravantes das infrações estabelecidas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do presente artigo e, sujeito aos conceitos básicos do seu sistema jurídico, delitos estabelecidos de acordo com as alíneas b) e c) do nº 2 do presente artigo, as seguintes circunstâncias:

a) Pôr em perigo ou ameaçar pôr em perigo as vidas e a segurança dos migrantes em causa; ou

b) O tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo a sua exploração.(...)

De acordo com o nº 3 do Artigo 6º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, são consideradas circunstâncias agravantes, que devem ser reconhecidas como tal de modo exigir a aplicação de uma pena maior:

  • Circunstâncias que coloquem em perigo, ou são suscetíveis de colocar em perigo, a vida ou a segurança dos migrantes em causa;
  • Tratamento desumano ou degradante, incluindo a exploração de tais migrantes.

No que diz respeito à primeira circunstância agravante, exemplos de conduta que colocam em perigo ou são suscetíveis de colocar em perigo a vida ou a segurança dos migrantes incluem: migrantes transportados em embarcações (i) precárias, onde exista um risco significativo de morte por afogamento, e (ii) contentores selados (como contentores de transporte e camiões) onde não há oxigénio suficiente ou os migrantes estão expostos a temperaturas extremas. Há exemplos documentados de migrantes introduzidos ilegalmente que foram abandonados no mar, no deserto ou em condições de congelamento, onde têm uma hipótese limitada de sobrevivência. Os Estados Partes são livres para incluir circunstâncias agravantes adicionais na sua legislação. Embora o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes não o exija, pode ser útil que os Estados considerem alargar o âmbito desta disposição para incluir atos que causem perigo à vida ou à segurança de terceiros (ao invés de apenas migrantes introduzidos ilegalmente), como funcionários públicos ou pescadores que tentam resgatar migrantes no mar.

Em relação à segunda circunstância agravante, o termo "tratamento desumano ou degradante", embora incluído em vários instrumentos internacionais (por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional), não é definido por estes. No entanto, a jurisprudência e os comentários são esclarecedores a este respeito. Tratamento desumano ou degradante:

  • Pode ser tanto físico, como psicológico;
  • É diferente da tortura porque não tem as principais características deste último, que é a prática por um funcionário público com o objetivo de alcançar o objetivo específico de recolha de informações ou a obtenção de confissões;
  • Deve cumprir um certo nível de gravidade; e,
  • Pode incluir um tratamento infligido para o efeito de alguma forma de exploração (neste caso, é importante avaliar se o crime de tráfico de seres humanos foi cometido – ver Módulo 11).
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Considera-se tratamento desumano quando foi premeditado, continuado durante horas num determinado momento e causou efetivas lesões físicas ou sofrimento psicológico ou mental intenso. Considera-se tratamento degradante quando infligiu às vítimas sentimentos de medo, angústia e inferioridade, capaz de humilhação e degradação.

UNODC - Lei Modelo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, p.43

Os Estados têm frequentemente acrescentado à lista de circunstâncias agravantes, por exemplo:

  • Cometer conscientemente o delito como membro, ou no desenvolvimento de atividades de uma associação criminosa/grupo criminoso organizado.
  • Causar a morte ou ofensas graves à integridade física ou mental devido à prática da infração;
  • Ter conhecimento, ou ter razões para acreditar, que o alvo da infração era, ou ou se destinava a ser, o objeto da exploração;
  • Retirar vantagem da situação vulnerável do sujeito da infração ou de pessoa envolvida na prática do crime, tal como uma pessoa mental ou fisicamente incapaz;
  • Fazer com que um migrante introduzido ilegalmente, ou outra pessoa envolvida na prática do crime, tome, inale ou seja afetado por uma droga narcótica, álcool ou outra substância intoxicante, com o propósito de facilitar a perpetuação da infração;
  • Utilizar uma criança como cúmplice ou participante na prática do crime;
  • Recorrer a fraude ou instrumentalização de autoridades públicas na perpetuação da infração (e.g. instrumentalizar autoridades – ver infra ‘Jurisdição’);
  • Cometer a infração, ou ajudar à sua prática, no exercício pelo praticante de funções públicas ou posição de autoridade, ou delas retirar vantagem.

Para exemplos de normas sobre auxílio à imigração ilegal de jurisdições diferentes ver a Base de Dados SHERLOCK – Smuggling of Migrants.

Dois outros exemplos de circunstâncias agravantes incluem:

Cometer infrações relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes, ou auxiliar as atividades de uma associação criminosa

Como explicado anteriormente, a UNTOC e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes têm como principal foco de atenção o crime organizado. A pertença a uma associação criminosa não constitui um elemento constitutivo dos crimes relacionados com a introdução ilegal de migrantes. Frequentemente, constitui uma circunstância agravante. Pode ser também uma infração separada. A expressão “auxiliar” tem a intenção de abranger a contribuição de pessoas que não são necessariamente membros de uma associação criminosa. Falsificadores de documentos, por exemplo, às vezes trabalham como “contratados”, e não como uma parte fixa de um grupo de traficantes/contrabandistas de migrantes.

Praticar crimes relacionados com o tráfico ilícito de migrantes no exercício de funções públicas ou posição de autoridade, ou delas retirar vantagem.

O abuso de autoridade, por aqueles que exercem cargo ou função pública,como crime está normalmente consagrado, de uma maneira ou de outra, na legislação nacional. Pode também ser uma circunstância agravante na definição de determinados crimes. No Egito, por exemplo, é especificamente consagrado como uma circunstância agravante de infrações relacionadas com o tráfico ilícito de migrantes. Na Austrália, o abuso de autoridade é uma infração penal.

Considerar esta conduta ajuda no combate à corrupção relacionada com o tráfico ilícito de migrantes (por exemplo, guardas de fronteira que aceitam, conscientemente, documentos fraudulentos ou funcionários das embaixadas que concedem vistos). Funcionários públicos que intencionalmente ou conscientemente aceitam documentos fraudulentos para o propósito da entrada ou saída do país, devem ser responsabilizados por essa infração. A conduta de pessoas como advogados, médicos e seguranças privados nos aeroportos também deve ser incluída no grupo de pessoas a responsabilizar. Um exemplo típico será o de médicos, que concedem certificados ou atestados fraudulentos, necessários para obter um visto de trabalho no país de destino.

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Sentença 31357 de 2010

Em fevereiro, agosto e outubro de 2005, o arguido agiu como Cônsul da Colômbia em Tulcán, Equador. Foi dirigido um pedido de visto, datado de 13 de julho de 2005, assinado pelo arguido, ao coordenador de vistos e imigração do Ministério das Relações Externas da Colômbia. Com isto, o arguido aprovou o pedido do requerente (estrangeiro chinês), assegurando que o tinha entrevistado pessoalmente no Consulado da Colômbia em Tulcán. O arguido reconheceu nas suas observações que o alegado entrevistado tinha “manifestado a sua intenção de permanecer legalmente na Colômbia, com a sua família”. Contudo, ficou provado que o indivíduo em questão nunca tinha saído do seu país de origem, a China (confirmação pelos Serviços Administrativos de Segurança (Departamento Administrativo de Seguridad). Procedimentos semelhantes foram seguidos a respeito de uma estrangeira chinesa. O pedido de visto era datado de 15 de setembro de 2005. Foram determinados outros cinco incidentes equivalentes de facilitação de entrada e estadia ilegal de nacionais chineses. O documento emitido pelo arguido foi tido em conta, na obtenção da autorização, emitida mais tarde pelo funcionário público encarregue de emitir os vistos no Ministério de Relações Externas da Colômbia. Os sete nacionais chineses entraram ilegalmente na Colômbia por não cumprirem os requisitos legalmente previstos para o efeito.

[O arguido foi condenado, entre outros crimes, por auxílio à imigração ilegal]. No caso em apreço, a pena aplicável ao auxílio à imigração ilegal (i.e. 6 a 8 anos de pena de prisão) [foi] aumentada tendo em conta a ocorrência do fator agravante previsto no Artigo 188B (4) do Código Penal, a realização do crime por um funcionário público.

Base de Dados de Jurisprudência - Sherloc Tráfico Ilícito de Migrantes - Colômbia
 
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