Este módulo é um recurso para professores 

 

Comparação entre o tráfico ilícito de migrantes e o tráfico de Pessoas

 

Módulo 1 aborda a definição internacional de tráfico ilícito de migrantes, enquanto que o Módulo 6 é dedicado à definição internacional de tráfico de pessoas. Segue-se um resumo dos principais conceitos analisados nestes dois Módulos.

O Tráfico ilícito de migrantes

O Tráfico ilícito de migrantes é definido no Artigo 3.º do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes).

Caixa 1

(…) facilitar a entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material.

O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes criminaliza não só o tráfico ilícito de migrantes- que é a facilitação da entrada ilegal de modo a obter um beneficio financeiro - como condutas relacionadas. Isto inclui possibilitar a permanência ilegal por qualquer meio ilegal, bem como produzir, adquirir, fornecer ou ter a posse de um documento fraudulento para permitir o contrabando de migrantes. Cada uma destas infrações é prescrita no Artigo 6.º do Protocolo. 

Caixa 2

Artigo 6.º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

1 . Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais, quando praticadas intencionalmente e de forma a obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material:

(a) A introdução clandestina de migrantes;

(b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar a introdução clandestina de migrantes:

(i) Elaborar um documento de viagem ou de identidade fraudulento;

(ii) Obter, fornecer ou possuir tal documento;

(c) Permitir que uma pessoa que não é nacional ou residente permanente permaneça no Estado em causa sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado através dos meios referidos na alínea b) do presente número ou de qualquer outro meio ilegal. (…)

 

Tráfico de Pessoas

O Tráfico de Pessoas é definido no Artigo 3.º do Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (Protocolo contra o Tráfico de Pessoas), adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. O crime de tráfico está previsto no Artigo 5.º do Protocolo.

Caixa 3

Artigo 3.º do Protocolo contra o Tráfico de Pessoas

(a) Por “tráfico de pessoas” entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos;

(b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente artigo, deverá ser considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

(c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;

(d) Por “criança” entende-se qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

 Figura 1: Elementos constitutivos de Tráfico de Pessoas

 

É importante notar que, quando a vítima de tráfico é uma criança, o crime não exige prova de “meios”. Uma combinação dos elementos “ação” e “finalidade” acima descritos constitui tráfico de crianças.

 
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