Este módulo é um recurso para professores 

 

Cooperação Internacional

 

O tráfico ilícito de migrantes é um crime transfronteiriço. Por essa razão, as investigações e os processos para serem bem-sucedidas vão depender, em regra geral, da cooperação entre as autoridades relevantes dos países envolvidos. (ver também UNODC, Toolkit to Combat Smuggling of Migrants, Tool 6, 2010).

A Cooperação pode ser formal ou informal:

  • A cooperação formal internacional pode ser baseada em tratados ou acordos bilaterais, multilaterais ou regionais, incluindo acordos sobre a extradição ou assistência mútua em matérias penais. Exemplos típicos são os baseados na UNTOC (ver artigos 18.º e 27.º) ou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. Estes instrumentos permitem, por exemplo, que a polícia estrangeira solicite o exercício coercivo de poderes (como busca ou apreensão) numa jurisdição estrangeira de modo a obter provas. Outro exemplo são as medidas contra o branqueamento de capitais. Na cooperação policial formal, as regras específicas dos ordenamentos jurídicos envolvidos devem ser analisadas e respeitadas (e.g. no que respeita à jurisdição, competências institucionais e produção de prova), o que normalmente é contemplado pelos acordos legais. Ver também os artigos 10.º, 11.º e 13.º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes. Na ausência de tais acordos, a UNTOC fornece as bases para a cooperação entre os Estados Membros. Quando não existir um Quadro jurídico de tratados para cooperação internacional, a cortesia e a reciprocidade serão a base de boas práticas desenvolvidas pelos Estados. A cooperação informal não é regulada nem por estatutos nem por tratados. Envolve contacto operacional de polícia para polícia na procura e ajuda a investigações, para facilitar a troca segura e rápida de informações.  Os acordos necessários para essa cooperação formal podem ser realizados entre os agentes da polícia ou agências relevantes. Quando existem objetivos de acusação, as comunicações poderão necessitar de ser formalizadas para assegurar a admissibilidade da prova no tribunal. Pode ainda incluir a cooperação individual quando agentes ou magistrados comunicam e se assistem mutuamente por telefone ou email.

As leis nacionais podem proibir qualquer tipo de cooperação ou apenas permitir um tipo de cooperação. Ambas as formas de cooperação podem ser seguidas em paralelo.

No domínio da cooperação internacional, é importante ter em mente o frequente papel crítico desempenhado pelas organizações internacionais e as instituições, como a INTERPOL, Afripol e Europol (cooperação policial internacional) e a Eurojust (cooperação jurídica internacional). Ver Caixa 29, 30 e 31.

Caixa 20

Desafios à cooperação internacional

  • Falta de confiança;
  • Diferenças nos ordenamentos jurídicos;
  • Diversidade de estruturas de aplicação do direito;
  • Uso indevido, ou falhas, no uso de canais de comunicação existentes
  • Canais diretos de comunicação entre os países não existentes ou mal estabelecidos;
  • Diversidade nas abordagens e nas prioridades; e
  • Intensidade de recursos para operações.
 

Cooperação Policial

No contexto da cooperação internacional de polícia, os agentes de ligação destacados para os países onde a informação é procurada, são provavelmente uma ferramenta útil e engenhosa.

A cooperação informal pode ser acionada de modo relativamente fácil antes do início dos procedimentos do tribunal (por exemplo, na condução de vigilâncias ou na recolha de depoimentos voluntários de testemunhas). Onde existam objetivos acusatórios, será necessário formalizar as comunicações informais entre a polícia para garantir a admissibilidade da prova em tribunal. A Caixa 21 em baixo mostra um exemplo de potenciais problemas que possam surgir devido a comunicações informais entre agentes.

Caixa 21

Um agente colocado no estrangeiro utilizou a sua relação informal com outra agência de investigação para adquirir informação sensível que normalmente só obteria através de um mandado de busca. Esses documentos continham informações que permitiriam excluir a culpa e, de acordo com a lei do Estado requerente, elas tinham de ser comunicadas ao advogado de defesa. O Estado requerido e os Estados requerentes foram ambos colocados em situações difíceis porque: 

  • A informação era de natureza sensível, e o Estado requerido não tinha consentido na sua divulgação e essa mesma informação era potencialmente procurada para ser apresentada publicamente.
  • O Estado requerido não poderia consentir na divulgação da informação sem que fosse emitido um mandado de busca e, portanto, a informação não poderia ser divulgada pelo Estado requerente, de acordo com as suas obrigações nos termos do direito internacional.
UNODC Manual on Mutual Legal Assistance and Extradition (2012), p. 67

A cooperação informal pode ser útil (dependendo das boas relações criadas entre as partes) e irá provavelmente ser muito mais rápida e mais barata do que a cooperação formal. Isto não significa, porém, que a cooperação policial informal não esteja sujeita a requisitos.  Ao invés, os envolvidos devem analisar as condições nacionais aplicáveis. A cooperação informal envolverá habitualmente a passagem de um pedido através de um agente de ligação ou unidade central. Em casos urgentes, poderá ser possível que se realize um contacto agente a agente, com a condição geral de que a unidade central ou o agente de ligação devem estar informados desse contato. Em certos casos, foram estabelecidos marcos avançados de cooperação polícia a polícia, tal como se indica na caixa 22.

Caixa 22

Observações transfronteiriças policiais (UE)

As equipas de polícia da União Europeia (UE) são autorizadas a seguir pistas ou a vigiar alguém noutro país da UE quando os agentes atravessaram fronteiras. A polícia pode transportar as suas armas e utilizar os seus veículos. A autorização para a observação é concedida pelo juíz de contato na Europol durante 24 horas (pedido de emergência) ou 30 dias (pedido ordinário). Por exemplo, a polícia Francesa tem seguido criminosos desde Paris a Veneza, através da Suiça.

UNODC, Basic Training Manual on Investigating and Prosecuting the Smuggling of Migrants (2010), Módulo 8 Cooperação Internacional, pág. 8
 

Cooperação Judicial

A cooperação judicial está ligada às atividades policiais e de investigação e relaciona-se com o auxílio judiciário mútuo . O auxílio judiciário tem como propósito permitir uma larga escala de assistência entre Estados na produção de prova. Os artigos 18.º(1) e (2) da UNTOC referem que os Estados Partes deverão prestar “reciprocamente todo o auxílio judiciário possível" e o auxílio judiciário deverá ser prestado “tanto quanto o permitam as leis, tratados e acordos pertinentes do Estado Parte requerido”. Contudo, isto apenas pode ocorrer quando o pedido de auxílio judiciário for comunicado de maneira atempada, efetiva e a comunicação continue durante a sua execução. Os pedidos de auxílio judiciário estão sujeitos a vários pré-requisitos, os quais poderão variar de país para país.

Caixa 23

Princípios Gerais do Auxílio Judiciário Mútuo

  • Prova suficiente – A quantidade de prova necessária é ditada pela legislação tanto do Estado requerido como do Estado requerente. Como princípio, quanto mais coercivos os meios para obtenção de prova, mais exigentes serão os requisitos de prova. Por exemplo, a audição de uma testemunha que fornece um depoimento à polícia irá requerer menos provas do que um pedido de auxílio judiciário para intercetar as comunicações telefónicas de alguém.
  • Dupla incriminação – A conduta de uma pessoa que é o sujeito do pedido de auxílio judiciário deve basear-se numa ação criminal, reconhecida tanto no Estado requerido como no requerente. Este é um conceito que tende a ter um papel mais relevante nas leis relativas à extradição. Porém, o conceito também poderá ser aplicável ao auxílio judiciário. Poderá ser aplicável a todos os atos de auxílio judiciário mútuo, apenas a atos coercivos, ou não ser aplicável de todo. Significativamente, o teste da dupla incriminação baseia-se no princípio de que a conduta, que é sujeita ao pedido de auxílio judiciário, é considerada como criminosa nos dois Estados, e não se a conduta é punida como o mesmo crime em cada Estado.    
  • Limitações na partilha e/ou uso de informação obtida através do auxílio judiciário – o Artigo 18.º(19) da UNTOC restringe o uso de informação reunida ao abrigo do auxílio para investigação ou ação penal de que é objeto o pedido, a menos que seja concedida autorização para a usar de outra forma. Informação que iliba um arguido pode ser revelada ao mesmo. Se essa ação for levada a cabo “o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da revelação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excecional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá informar da revelação, sem demora, o Estado Parte requerido.”

Os pedidos de AJ podem ser recusados com base em várias razões, incluindo considerações a respeito de direito humanos, a gravidade da pena, interesse nacional ou público e a dupla penalização. Ver, por exemplo, o Artigo 18.º(21) da UNTOC.

De acordo com o Artigo 18.º da UNTOC, o pedido de auxílio judiciário pode referir-se a:

  • Recolha de prova ou declarações;
  • Citação e notificação efetiva de documentos judiciais Execução de buscas e apreensões;
  • Examinação de objetos e locais;
  • Fornecimento de informação, provas e avaliações de peritos, documentos e registos;
  • Identificação ou rastreio dos produtos do crime, propriedade, instrumentos e outros materiais para fins probatórios;
  • Facilitar a audição de testemunhas; e
  • Qualquer outro tipo de assistência não impedida pela lei nacional. 

É importante analisar se o pedido de auxílio judiciário forneceu os meios mais apropriados de modo a preencher as necessidades da investigação ou de uma fase especifica da mesma. Caso contrário, outras medidas deverão ser consideradas, tais como:

  • Comunicação entre polícias;
  • Comunicação entre agências (e.g. contactos diretos entre as Centrais Nacionais da INTERPOL); e
  • Comunicações consulares.
Caixa 24

O México, por exemplo, utiliza os seus consulados para obter provas de declarações ou informações referentes a investigações ou causas judiciais. Quando o canal consular se encontra esgotado, as autoridades Mexicanas optam por um pedido de auxílio judiciário formal como instrumento de cooperação internacional. As bases do México para esta abordagem encontram-se no artigo 5(j) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assim como na legislação nacional.

UNODC Manual on Mutual Legal Assistance and Extradition (2012), p. 68.
 

Extradição

A extradição é um tipo específico de cooperação internacional. Consiste na entrega de uma pessoa procurada por um Estado requerente para ação penal, ou para a execução de uma sentença penal, em relação a um delito passível de extradição. O Artigo 16.º da UNTOC estabelece critérios mínimos e princípios relativos à extradição. Nomeadamente:

  • Base Legal - Alguns Estados requerem a existência de um tratado sobre a extradição entre os países envolvidos. Nos Estados que o fazem, tanto tratados bilaterais como multilaterais (como a UNTOC) podem servir de base relevante, desde que as condições indicadas no Artigo 16.º(5) da UNTOC estejam preenchidas. 
  • Dupla Incriminação – O Estado requerente deve provar que o delito criminal para a qual a extradição é requerida é punível de acordo com a lei nacional de ambos os Estados. Este requisito é particularmente relevante no que toca ao tráfico ilícito de migrantes, porque demonstra a importância de todos os Estados criminalizarem essa conduta. De outra maneira, nos Estados que não preveem o crime de tráfico ilícito, os agentes do mesmo podem agir impunemente. 
  • Particularidade – Os Estados devem detalhar especificamente as infrações que fundamentam o pedido de extradição. Ao Estado requerente é pedido que apenas julgar essas infrações. Em relação ao tráfico ilícito de migrantes, existe uma necessidade de harmonização da legislação para assegurar que definições relevantes estão alinhadas (de acordo com o Artigo 3.º (a) do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes).
  • Não extradição de nacionais – Diversos países recusam a extradição de nacionais. É importante relembrar que o Artigo 15.º (3) sublinha o dever de ação penal se a extradição for apenas baseada na nacionalidade. Isto exige o estabelecimento de bases jurisdicionais habilitantes. Se a extradição for requerida para efeitos de execução de uma sentença, o Estado requerido também pode executar a sentença que foi imposta de acordo com os requisitos da sua lei interna.  

É de notar que os procedimentos de extradição podem ser muito longos, burocraticamente complexos e tecnicamente exigentes.

Caixa 25

Alegado traficante de migrantes extraditado da Indonésia para a Austrália

Um suposto traficante de migrantes acusado de enviar mais de 200 requerentes de asilo para a Austrália, foi extraditado da Indonésia. Ahmad Zia Alizadah, registado como nacional Afegão, é a nona pessoa extraditada que sofreu acusações de tráfico ilícito de migrantes na Austrália desde 2008.  A polícia federal da Austrália levou-o de avião para Perth onde se esperava que respondesse por 10 acusações de tráfico ilícito de migrantes de 2010. O Ministro da Imigração, Peter Dutton, disse que Alizadah teria traficado de modo ilícito mais de 200 pessoas em quatro veículos. 

“Esta é uma operação enorme,” disse à Rádio ABC. “É alegado que aceitou pagamentos acima dos 10,000$ por pessoa”. Alizadah foi preso em 2015 e Dutton referiu que os procedimentos de extradição entre países demoram sempre algum tempo. Em declaração conjunta com a Ministra de Negócios Estrangeiros, Julie Bishop, e o Ministro da Justiça, Michael Keenan, disse que a extradição mostrou a forte relação entre a polícia da Austrália e da Indonésia. O trio disse que as autoridades indonésias teriam efetuado várias detenções por infrações com base no tráfico ilícito de migrantes e a Austrália elogiou “os esforços determinados da Indonésia para levar os traficantes de migrantes à justiça”.

The Guardian, 13 de julho de 2017
 

Meios de prova: algumas reflexões

As autoridades de investigação são frequentemente chamadas para explorar a admissibilidade de várias técnicas e meios de obtenção de prova.

A videoconferência está especialmente referida no Artigo 18.º(18) da UNTOC.  A videoconferência permite a recolha de provas a custos razoáveis sem os desafios logísticos que algumas vezes estão ligados na obtenção de depoimentos noutros Estados.  Pode ainda salvaguardar as testemunhas que receiam partilhar o mesmo espaço ou estar na proximidade do arguido. Nesse sentido, a videoconferência pode ser um instrumento para avançar nas investigações e, ao mesmo tempo, proteger testemunhas. No entanto, nem todos os Estados permitem a recolha de provas através de videoconferência. Quando permitido, o uso de tecnologia de videoconferência deve ser considerado com cuidado devido ao risco de violação da confidencialidade que se reporta à identidade ou localização da testemunha.  A necessidade de assegurar canais de comunicação seguros é essencial, dada a possibilidade de agentes criminosos poderem intercetar a transmissão do depoimento.

Caixa 26

Videoconferência

O Acordo Ibero-Americano sobre o uso da Videoconferência na Cooperação Internacional entre os Sistemas de Justiça facilita o uso de videoconferência entre as partes competentes em processos civis, comerciais e penais. Este acordo permite o contrainterrogatório através de videoconferência de uma pessoa, parte, testemunha ou perito que resida noutro Estado. O Artigo 5.º do Acordo refere que o contrainterrogatório deverá ser diretamente levado a cabo pelo Estado requerente, através da supervisão de uma pessoa do Estado requerido.

A localização e apreensão de bens é um domínio onde existem diferenças significativas nos ordenamentos jurídicos nacionais. Propriedade (bens imóveis e móveis), sistemas bancários e normas de confidencialidade, gestão e alienação dos bens apreendidos e uma infinidade de outras considerações deverão ser abordadas antes e no momento de apresentação do correspondente pedido de auxílio judiciário.  Estes problemas podem tornar-se extremamente complexos, particularmente quando se trata da localização e rastreio de bens que um criminoso possa ter escondido ou misturado com bens legítimos.  Os conhecimentos técnicos e os recursos necessários para realizar a localização e apreensão dos bens podem não estar prontamente disponíveis. A comunicação será a chave para assegurar que todas as fases de apreensão e confisco de bens funcionam sem problemas e que um resultado bem-sucedido é obtido.

A apreensão de bens pode ser crítica para interromper as redes de tráfico. Por exemplo, a apreensão dos chamados “navios mãe” pode, pelo menos temporariamente, interromper os grupos criminosos organizados (para mais detalhes no modus operandi das “navios mãe”, ver o Módulo 1).  Estes meios de transporte não são facilmente substituíveis. Ver artigos 13.º(1) e (2) e Artigo 18.º(28) do UNTOC. Um caso onde vários artigos de investigação (telemóveis e dispositivos de armazenamento), tal como quantidades substanciais de dinheiro (presumidamente receitas do tráfico ilícito de migrantes) foram confiscadas pelas autoridades policiais durante uma operação transfronteiriça conjunta, é apresentado na Caixa 27.

Caixa 27

Rede de Tráfico Ilícito de Migrantes Desmantelada pela Finlândia, Estados Unidos e Islândia

A 10 de outubro de 2017, a Guarda Costeira Finlandesa, com o apoio da Europol, a Polícia Islandesa, a Patrulha de Fronteiras dos E.U.A (USBP), os Serviços de Imigração e Alfandega dos E.U.A. (ICE) e as Investigações de Segurança Interna (HSI), desmantelaram um grupo criminoso organizado composto por nacionais da Síria e do Iraque, acusados de facilitar a entrada ilegal de migrantes desde o sul da Europa até à Finlândia e daí para os E.U.A através da Islândia e México. As autoridades finlandesas prenderam 4 membros do grupo criminoso e conduziram 4 buscas domiciliárias em Helsinquia, Vantaa e Tampere (Finlândia). Isto resultou na apreensão de vários telemóveis e dispositivos de armazenamento [de memória]. Milhares de euros em dinheiro, escondidos em sacos de plástico, foram encontrados e confiscados durante as buscas domiciliárias.

Europol

Equipas de investigação conjunta (Joint Investigation Teams - JITs) são instrumentos de cooperação internacional baseadas no acordo entre as autoridades competentes - tanto judiciais (juízes, procuradores e juízes de instrução) como de aplicação da lei – de dois ou mais Estados, estabelecidos por uma duração limitada e para um objetivo específico, para realizar investigações criminais num ou mais dos Estados envolvidos. Tais acordos podem ser específicos ou ter base casuística. Ver Artigo 19.º da UNTOC.

As Equipas de investigação conjunta podem estar localizadas num ou em ambos os países envolvidos. As especificidades destas equipas podem variar consideravelmente dependendo das leis nacionais. Por exemplo, podem incluir operadores estrangeiros (i) com funções consultivas ou de apoio com base na assistência ao Estado anfitrião, ou (ii) com capacidade para exercer poderes operacionais sob controlo do Estado anfitrião no território ou jurisdição onde a equipa está a atuar. As equipas de investigação conjunta também podem trabalhar em localizações separadas, ou seja, equipas conduzem investigações paralelas em estreita cooperação entre si, não estando fisicamente no mesmo local.  Os agentes trabalham com um objetivo comum, assistidos por um agente de ligação ou através de contactos pessoais, e complementados por um auxílio jurídico. As equipas que atuam em diferentes localizações físicas necessitam de linhas de comunicação abertas e preparadas. A decisão do tipo de Equipas de investigação conjunta a implementar dependerá das leis dos países envolvidos, das necessidades primárias da investigação e no custo e recursos implicados.

Caixa 28

Equipas de Investigação Conjunta (Joint Investigation Teams - JITs)

As autoridades judiciais e que executam a lei da Bélgica, Bulgária, França, Países Baixos e Reino Unido, apoiados pelo Eurojust e a Europol, agiram contra um grupo criminoso organizado (GCO) que se espalhara pela Europa. O GCO é suspeito de facilitar imigração ilegal desde países que incluem o Afeganistão, Paquistão e o Vietname, para a União Europeia violando as leis da imigração. O GCO é também suspeito de branqueamento de capitais. Acredita-se que o GCO transportou migrantes em veículos especialmente adaptados, passando pela Bulgária, Bélgica, França e Países Baixos, sendo o destino final o Reino Unido. As investigações ao GCO começaram em 2016 no Reino Unido e nos Países Baixos, e vínculos foram detetados com outros três Estados-Membros. As autoridades do Reino Unido e dos Países Baixos chamaram a atenção de outros Estados-Membros afetados para a investigação. (…)

Autoridade nacionais do Reino Unido, Bélgica, Bulgária, França e Países Baixos tomaram a decisão de formar uma Equipa de Investigação Conjunta. Os cinco Estados-Membros e também a Eurojust e Europol, formaram uma equipa de investigação conjunta em junho de 2017. As condições foram negociadas e escritas pela Eurojust, que também forneceu ainda fundos. A Europol proporcionou suporte analítico extensivo à equipa de investigação conjunta durante as suas operações e realizou duas reuniões operacionais em Haia para discutir a resposta legal ao GCO. A Europol apoiou o dia de ação fornecendo analistas para a operação e ainda destacando o seu gabinete móvel para o Centro de Comando e Controlo do Reino Unido. A informação reunida durante o dia de ação foi analisada e trocada em tempo real e imediatamente cruzada. Foi estabelecido um centro de coordenação na Eurojust, com o apoio fornecido pela Unidade de Operações e Gabinetes Nacionais da Europol.

Eurojust, International operations against illegal immigrant smuggling ring (2017)
 
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