Este módulo é um recurso para professores 

 

Prova testemunhal

 

Um elemento crítico e uma parte inegável das investigações e acusações de tráfico ilícito de migrantes são os depoimentos dos migrantes introduzidos ilegalmente. Os migrantes clandestinos têm informações únicas acerca das atividades de tráfico (ver UNODC, 2010), o que significa que é muitas vezes essencial assegurar a sua cooperação. No entanto, é compreensível que os migrantes possam estar relutantes a cooperar com as autoridades estatais. O simples facto dos traficantes pensarem que os migrantes possam estar a considerar cooperar com uma investigação, pode resultar em que estes e as suas famílias se tornem alvos de retaliação. Como resultado, é importante que as autoridades estatais ofereçam as medidas de proteção necessárias e outros incentivos para ganhar confiança, tranquilizar os migrantes e encorajar a cooperação.

Caixa 12

Sentença 769/2013

O Supremo Tribunal clarificou que a informação fornecida pelas autoridades de investigaçãoàs testemunhas, no que diz respeito à possibilidade de obterem uma autorização de residência se colaborassem no contexto da investigação, não constitui manipulação de testemunhas. Em conformidade não é, per se, um motivo válido para contestar a admissibilidade das provas fornecidas por essa testemunha.

Base de dados de Jurisprudência SHERLOC sobre Tráfico Ilícito de Migrantes- Espanha

Apesar das medidas tomadas pelos Estados, os migrantes podem ainda recusar colaborar por diversas razões, incluindo o medo da deportação, a proteção das suas famílias nos países de origem, sentimentos de gratidão em relação aos traficantes de migrantes e redes culturais ou étnicas. Portanto, deve-se evitar-se a suposição de que as investigações são, muitas vezes, essencialmente baseadas nos testemunhosdos migrantes introduzidos ilegalmente. Em vez disso, é importante adotar e utilizar, de acordo com os casos, toda a gama de técnicas de investigação e de métodos de recolha de provas disponíveis (incluindo, por exemplo, vigilâncias eletrónicas e/ou físicas, operações com agentes encobertos, buscase apreensões rastreio e apreensão de bens).

Do mesmo modo, os arguidos estão numa posição privilegiada em que podem fornecer informações e provas úteis a respeito de, por exemplo:

  • A identidade, natureza, composição, estrutura, localização e atividades dos grupos criminosos organizados;
  • Ligações, incluindo ligações internacionais, com outros grupos criminosos organizados; e
  • Crimes que os grupos criminosos organizados cometeram ou poderão cometer.

Os arguidos podem contribuir, factual e substancialmente, para auxiliar as autoridades a privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos e rendimentos do crime (Artigo 26.º(1), da UNTOC).

Acresce que, e dependendo das circunstâncias, a cooperação dos arguidos pode ser considerada como um fator atenuante na aplicação das penas. Podem também ser necessárias medidas para proteger os arguidos que cooperaram (Artigo 26.º(5), da UNTOC), considerando que os grupos criminosos organizados podem aplicar represálias contra as pessoas que fornecem provas contra eles.

Os migrantes introduzidos ilegalmente e os traficantes de migrantes devem ser ouvidos assim que possível (normalmente, após a assistência). Isto é particularmente importante visto que os atrasos tornam mais provável que as pessoas venham a fornecer informações incorretas ou que sejam relutantes a fazê-lo. Isto pode levar à perda de informação ou de provas importantes. Do mesmo modo, quanto maior o atraso, mais oportunidades há para interferências feitas pelos traficantes (por exemplo, oferecendo para continuar a prática do auxílio à imigração ilegal, treinando os migrantes ou fazendo ameaças). A maioria dos migrantes não quer ficar em centros de acolhimento após a interceção; a não ser que sejam identificados o mais rápido possível, e adequadamente assistidos, testemunhas importantes podem desaparecer ou ser indetetáveis.

 
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