Programa Sistema prisional: fortalecimento da Audiência de Custódia – Fazendo Justiça 

Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o programa Sistema prisional: fortalecimento da Audiência de Custódia – Fazendo Justiça conta também com a parceria do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) para fortalecer as audiências de custódia em todo o país. A participação do UNODC busca a redução do número de prisões desnecessárias e o descongestionamento do sistema prisional, que opera com uma taxa de ocupação de 197% segundo dados do Ministério da Justiça de 2016.

O programa resultou de acordo de cooperação técnica firmado em novembro de 2018 com recursos repassados pelo Ministério da Justiça e de Segurança Pública (MJSP)

Entre as principais apostas do programa estão a atuação simultânea em todos os gargalos da execução penal, a customização das atividades de acordo com as necessidades e capacidades de cada unidade da federação, e o fortalecimento dos atores locais para garantir a eficácia e sustentabilidade das iniciativas.

Contexto

As audiências de custódia foram instituídas como política nacional pelo CNJ em 2015 ( Resolução nº 213/2015 ) e consistem na apresentação do preso em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas. Após a audiência, o magistrado decide se o custodiado deve responder ao processo preso ou em liberdade, podendo ainda decidir pela anulação da prisão em caso de ilegalidade.  Por colocar o magistrado em contato com o custodiado no momento da prisão, essas audiências facilitam a comprovação de casos de tortura e maus tratos, geralmente pouco notificados. 

Apesar da redução na conversão de flagrantes em prisões preventivas, que chegavam a 90% em algumas unidades da Federação antes da implantação das audiências de custódia no Brasil, a detenção provisória ainda é adotada na maioria dos casos - incluindo aqueles que não resultariam em prisão após a sentença, cerca de 18%. Os dados mais recentes do CNJ sobre o tema indicam que, das 258 mil audiências de custódia realizadas até julho de 2017, 44% resultaram em liberdade provisória e 55% em prisão preventiva. Além disso, as audiências de custódia ficaram concentradas nas capitais e cada estado adotou mecanismos próprios para sistematizar a prática.

A proposta do Programa Sistema prisional: fortalecimento da Audiência de Custódia – Fazendo Justiça é fortalecer o modelo difundido pelo CNJ e sensibilizar atores do sistema de justiça e de segurança pública, como juízes, promotores, defensores públicos e policiais para substituírem a prisão por outras ações mais adequadas sempre que possível, como medidas cautelares e monitoração eletrônica. Além de reduzir a superlotação, a medida busca evitar a exposição de pessoas não violentas que sequer foram condenadas a presos condenados por crimes mais graves, incluindo integrantes de facções criminosas.

O programa ainda adotará ações para enfrentar o encarceramento excessivo de mulheres (que cresceu de forma vertiginosa nas últimas décadas), de acusados de tráfico de drogas e de negros. A intenção é combater a seletividade do sistema penal observada em audiências de custódia e medidas alternativas.

Fundamentação

Desde a implementação das Audiências de Custódia, em 2015, esse instituto está cercado de complexidades, em especial daquelas que dizem respeito ao seu potencial de libertar pessoas presas em flagrante pelas instituições policiais, de modo a permitir ao Sistema de Justiça Criminal análises mais tempestivas e qualitativas acerca da legalidade das prisões, bem como sobre a necessidade de manutenção das prisões preventivas. No entanto, os números encontrados no monitoramento das Audiências de Custódia demonstram que a privação de liberdade continua sendo a decisão predominante.

A atualização dos dados do CNJ data de junho de 2017 e, até então, havia ocorrido 258 mil audiências de custódia, das quais 44% resultaram em liberdades provisórias e 55% de prisões preventivas para os acusados. Considerando que a prisão deve ser medida excepcional, não parece um cenário razoável o aprisionamento provisório de mais de cinquenta por cento das pessoas levadas às Audiências de Custódia. Sobretudo, se for considerado o momento caótico de lotação, violações de direitos e agenciamentos criminais que se consubstanciam nas unidades prisionais brasileiras, amplamente ilustradas em levantamentos de dados oficiais e diversas pesquisas (INFOPEN, 2016; INFOPEN Mulheres, 2017; De VITTO e DAUFEMBACK, 2018; PIMENTA, 2018; MANSO e DIAS, 2018; ISER, 2016; IDDD, 2016; ITTC, 2017).

Em que pese a forte vinculação do sistema penal brasileiro a uma matriz histórica patriarcal, tendo como sua clientela preponderante os homens, o encarceramento de mulheres merece destaque em razão de seu exponencial crescimento na última década. O primeiro levantamento nacional de informações penitenciárias com foco exclusivo no encarceramento de mulheres (INFOPEN Mulheres, 2014) chamou a atenção para a curva ascendente do encarceramento feminino no Brasil, ainda mais acentuada que o encarceramento de homens. No período de 2000 a 2014, o aumento da população feminina no sistema prisional foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%. Se em junho de 2014 havia 37.380 mulheres no Sistema Prisional, o levantamento nacional mais recente (INFOPEN Mulheres, 2016) confirma a permanente ascendência do encarceramento feminino, pois já são 42.355 mulheres presas (somando também as mulheres presas em delegacias). Se no ano 2000 as mulheres representavam 3,2% da população prisional, em 2016 elas passaram a representar 5,8% do total das pessoas encarceradas.

Aprofundando a análise sobre o perfil das mulheres presas, temos que em torno de 62% possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006), em geral por práticas não relacionadas (ou indiretamente relacionadas) a grandes redes de organizações criminosas. A maioria delas ocupa uma posição coadjuvante nesse tipo de crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico. Crimes contra a pessoa (homicídio) representam 6% dos casos de condenação ou prisão provisória de mulheres, enquanto os crimes contra o patrimônio somam 22% dos casos, sendo que destes 9% são por crimes de furto (INFOPEN/Mulheres. 2016).

Além disso, é preciso uma compreensão mais abrangente dos problemas e principais desafios inerentes ao aprisionamento feminino, uma vez que as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, tais como: a situação de gestação e maternidade, a instabilidade financeira, históricos de violência doméstica, a fragilização dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, entre tantas outras nuances que repercutem de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas.

Além de ser central no contexto do aprisionamento de mulheres, a incidência do tráfico de entorpecentes é fator também importante no encarceramento masculino. De modo geral, o INFOPEN (2016) afirma que os crimes de tráfico de drogas correspondem a 28% das incidências penais pelas quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento. Em números são 176.691 pessoas no Sistema Prisional em virtude dos crimes de tráfico e, em menor número, associação para o tráfico. Destes, 155.669 são homens. Estudo empreendido por Ballesteros (2016) citando pesquisas realizadas sobre a aplicação das medidas cautelares após o advento da Lei 12.403/2011 (ISDP e ARP, 2014), referentes ao cenário de São Paulo e Rio de Janeiro, demonstrou a resistência na liberação de pessoas supostamente envolvidas com drogas, sendo que em 98% desses casos a prisão em flagrante era convertida em preventiva, mas, ao final do processo, 48% dos presos provisórios não eram condenados a cumprir pena em regime fechado, o que apontava  aplicação desnecessária da prisão preventiva inicialmente decretada.

Outro aspecto que merece atenção se refere à sobrerrepresentação de negros no sistema prisional brasileiro. Os dados disponibilizados pelo INFOPEN (2016) apontam que 64% da população prisional é composta por pessoas negras. Na população brasileira acima de 18 anos, relativamente ao ano de 2015, o contingente populacional de negros representava 53%, o que denota a relevância da priorização e focalização dessa variável no contexto da seletividade estrutural mais ampla do sistema penal, que se pretende enfrentar através das Audiências de Custódia e demais Alternativas Penais.

A atenuante do tráfico privilegiado se enquadra em parte substantiva das prisões em flagrante motivadas pelo comércio de drogas ilícitas, em especial aquelas envolvendo mulheres responsáveis pelo sustento dos filhos, mulheres estrangeiras exercendo o papel de "mulas" e muitos jovens envolvidos no comércio varejista do tráfico, facilmente cooptados e substituídos na dinâmica da política de "guerra às drogas". Ao excluir o rótulo de hediondo da generalidade do crime de tráfico, as previsões legais e extralegais já existentes como indulto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, assim como a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar, poderiam ser mais aplicadas pelos operadores do direito.

Além disso, o Termo de Cooperação Técnica 007/2015, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD, prevê a conjugação de esforços para a efetiva implantação das Audiências de Custódia, efetivando estratégias de atendimento e proteção social do público atendido, seja pela implantação das Centrais Integradas de Alternativas Penais, seja por ações correlatas. Enquanto as Centrais estão em processo inicial de implantação, ainda não disseminadas em muitas Unidades da Federação, o Projeto disponibiliza equipe técnica especializada para atuar junto às Audiências de Custódia, incentivando a qualificação de atendimentos, a identificação de fatores de risco e vulnerabilidades sociais, a articulação e o encaminhamento para rede de proteção social, entre outros.

O projeto visa ainda a empreender atividades orientadas para que as Audiências de Custódia possam atingir seus propósitos de forma mais consistente, investindo na conscientização, formação, sensibilização e melhor instumentalização de Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Policiais para uma atuação mais consistente no campo do enfrentamento à tortura e outros maus-tratos, de modo a contribuir para a materialização das diretrizes dispostas na Resolução 213/2015 (Protocolo II), na Recomendação CNJ nº 49/2014; no Protocolo Brasileiro de Perícia Forense e no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas - ONU.