Este módulo é um recurso para professores 

 

O âmbito da proteção

 

A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea são instrumentos de justiça penal. A regulamentação internacional do crime de tráfico de migrantes foi desencadeada pela necessidade de combater grupos criminosos organizados que operam de forma transnacional e que colocam sérios riscos à segurança nacional e ordem pública (Gallagher, 2001). As razões para a criação do Protocolo, em particular a preocupação dos Estados sobre aqueles que entram ilegalmente nos seus territórios, informam o propósito da criminalização do tráfico de migrantes. Sobretudo porque o Protocolo não classifica os migrantes introduzidos ilegalmente como “vítimas” e não usa essa terminologia.

Não obstante, o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, reconhece que os migrantes introduzidos ilegalmente merecem proteção. As disposições dos Artigos 9º e 16º estão ambas relacionados com o tratamento humano e proteção de migrantes introduzidos ilegalmente, enquanto que o Artigo 19º preserva a aplicação do direito dos refugiados, direitos humanos e direito humanitário. Para além disso, as ofensas agravadas nos termos do Artigo 5º  reconhecem que as sanções devem aumentar, quando a segurança e dignidade dos migrantes introduzidos ilegalmente seja afetada. É de salientar que, na realidade, o tráfico ilícito de migrantes, já levou à morte de milhares de migrantes.

No Preâmbulo do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, consta a “necessidade de tratar os migrantes com humanidade e de proteger plenamente os seus direitos”. Proteger os direitos dos migrantes introduzidos ilegalmente é um dos grandes objetivos, para além de, naturalmente, prevenir e suprimir o tráfico de migrantes e promover a cooperação internacional. De igual forma, o Artigo 4º  inclui a proteção dos direitos das pessoas que foram objeto de tráfico no âmbito de aplicação do Protocolo, estendendo-se, desta forma, para além da prevenção, investigação e condenação de ofensas relacionadas com este fenómeno criminal. Tal como é explicado no Guia Legislativo para a Aplicação do Protocolo das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional por Terra, Mar e e Ar, suplementando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, como os “bens” contrabandeados são pessoas, “implicam direitos humanos e outras questões que não são associadas a outras mercadorias” tal como armas ou substâncias narcóticas, nas quais a UNTOC também foca” (para. 55). Os direitos e as proteções devidas aos migrantes introduzidos ilegalmente estão descritos com maior profundidade no Módulo 2.

Caixa 20

Advertência - migrantes introduzidos ilegalmente, não vítimas

Apesar dos conceitos explicitados anteriormente, é de notar que apesar do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea não reconhecer os migrantes introduzidos ilegalmente enquanto vítimas de tráfico ilícito de migrantes, isto não é o mesmo que afirmar que migrantes introduzidos ilegalmente não são vítimas em termos absolutos. Uma pessoa pode ser vítima de outros crimes, incluindo violações de direitos humanos durante o processo de tráfico, por exemplo:

  • Os migrantes introduzidos ilegalmente retiram o seu consentimento depois de considerarem que as condições de transporte são demasiado perigosas, mas ainda assim são forçadas a continuar o processo, e.g. serem coagidas a embarcar num navio
  • Embora consentindo sempre com o processo, durante a viagem o migrante é sujeito a um tratamento desumano (e.g. ser negada comida ou água, ser agredido, torturado).

É importante notar que os perigos a que os migrantes estão geralmente expostos – normalmente como resultado de métodos de tráfico arriscados destinados a fugir das autoridades e a maximizar os lucros – podem enquadrar os migrantes introduzidos ilegalmente como vítimas de crime em certas circunstâncias.

Figura 2: Migrantes introduzidos ilegalmente como vítimas de crime

 

A figura 2 identifica dois fatores que levam a um reconhecimento progressivo dos migrantes introduzidos ilegalmente como vítimas sob certas circunstâncias. Por um lado, os riscos sérios e frequentes de vida, segurança e integridade física dos migrantes durante as viagens e, por outro, a violência e os abusos a que os migrantes introduzidos ilegalmente são frequentemente sujeitos.

 
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