Este módulo é um recurso para professores 

 

A UNTOC e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

 

Os principais instrumentos jurídicos internacionais que abordam o tráfico ilícito de migrantes são a UNTOC e o seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes. Desde setembro de 2018 (Lista de ratificações ) que a UNTOC conta com 189 Estados Partes e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes com 146 Estados Partes. A UNTOC visa, segundo o seu Artigo 1º , “promover a cooperação (internacional) para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”. Os Protocolos adicionais criminalizam condutas adicionais às contempladas na UNTOC e estabelecem novas disposições específicas aplicáveis a estes tipos de crimes.

O Artigo 37º da UNTOC e o Artigo 1º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes clarificam a relação entre estes dois instrumentos legais.

Caixa 1

Artigo 37º da UNTOC

1 - A presente Convenção poderá ser completada por um ou mais protocolos.

2 - Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica deverá igualmente ser Parte na presente Convenção.

3 - Um Estado Parte na presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte do mesmo protocolo, em conformidade com as disposições deste.

4 - Qualquer protocolo adicional à presente Convenção será interpretado conjuntamente com a mesma, tendo em conta a finalidade desse protocolo.

Caixa 2

Artigo 1º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.

2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.

3 - As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6º do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.

O objetivo geral da UNTOC e dos seus Protocolos é combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional, fomentando a cooperação internacional. Em conformidade, a UNTOC centra-se em atividades consideradas altamente lucrativas para grupos criminosos organizados. Sem prejuízo, os crimes estabelecidos pela UNTOC e pelos seus Protocolos são igualmente puníveis, mesmo se não estiver envolvido numa associação criminosa.

Caixa 3

N.º 2 do Artigo 34º da UNTOC

(…) As infrações enunciadas nos Artigos 5º, 6º, 8º e 23º da presente Convenção deverão ser incorporadas no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de uma associação criminosa nos termos do nº 1 do Artigo 3º da presente Convenção, salvo na medida em que o Artigo 5º da presente Convenção exija o envolvimento de uma associação criminosa.(...)

Caixa 4

Artigo 4º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6º deste Protocolo, quando essas infrações sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à proteção dos direitos das pessoas que foram objeto dessas infrações.

Caixa 5

No caso de tráfico ilícito de migrantes, as leis que abrangem as infrações nacionais devem ser aplicadas mesmo quando não existe transnacionalidade nem envolvimento de grupos de crime organizado, ou quando estes não podem ser provados.

Guia Legislativo para UNTOC e os seus Protocolos adicionais, Parte três, Cap. I, parag. 20, p. 334
 

Associação Criminosa

Segundo o Artigo 2º da UNTOC, uma associação criminosa ou «Grupo criminoso organizado» é:

  • Um grupo estruturado de três ou mais pessoas;
Caixa 6

Alínea c) do Artigo 2º da UNTOC

«Grupo estruturado» um grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração e cujos membros não tenham necessariamente funções formalmente definidas, podendo não haver continuidade na sua composição nem dispor de uma estrutura desenvolvida.

  • Que exista durante um período de tempo;
  • Que atue concertadamente, com a finalidade de cometer um crime grave, conforme definido pela Convenção;
  • Com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material (ver Série de Módulos Universitários sobre Criminalidade Organizada, Módulo 1).

Desta definição podemos verificar que, por exemplo, um pescador que transporte migrantes para facilitar a sua entrada ilegal em outro país, ou dois traficantes de migrantes  a guiar pessoas pelo deserto com o objetivo de passar uma fronteira terrestre, se estiverem a agir sem ligação a uma operação maior, não constituem uma associação criminosa.

Deve ser referido que a jurisprudência nacional já analisou esta definição, tal como é entendido por certos sistemas jurídicos nacionais e pelos indicadores fornecidos relativos ao envolvimento de uma associação criminosa no tráfico ilícito de migrantes, de que são exemplo os indicadores listados no caso italiano referido como Glauco I (ver Caixa 7):

Caixa 7

Caso n. 10341/15 R.N. G.I.P. - Glauco I (Itália)

Um grupo criminoso organizado é caracterizado pelos seguintes elementos: (i) uma relação estreita entre os membros (em princípio) de caracter permanente ou, pelo menos, estável e com o objetivo de continuar para além da prática de atos criminosos específicos; (ii) a natureza indeterminada da ação criminal, e; (iii) a existência de um certo nível mínimo de organização, adequado à prossecução dos objetivos criminosos estabelecidos. De acordo com a maioria da jurisprudência não existe necessidade de acordos formais. O requisito da não-determinação da ação criminal refere-se ao número, modalidades e objetivos de uma conduta criminal específica.

Os indícios necessários para demonstrar o envolvimento de um grupo criminoso organizado, que age segundo um plano bem estruturado, dedicado ao auxilio à migração ilegal com o objetivo de obter um benefício financeiro ou outro benefício material incluem: (i) a concentração de migrantes em localizações escondidas no país de origem; (ii) a disponibilidade de vários meios de transporte de forma a facilitar as diversas fases da viagem; (iii) envolvimento de diversos homens, com diferentes funções (ex. angariador, condutores, tripulação marítima, proprietários prediais) que cumpram códigos de conduta rigorosos; (iv) exposição sistemática a risco de vida e de segurança dos migrantes devido às condições da viagem; (v) meios de comunicação diversificados e sofisticados; (vi) tentativas de eliminar vestígios e de enganar as autoridades; (vii) metodologias de pagamento sofisticadas; (viii) disponibilização de uma robusta rede que possibilite o tráfico ilegal e a estadia (exemplo: acomodação, vestuário, transporte para o estrangeiro, passaportes falsos); (ix) atividades de cariz regular designadas como “trabalho” pelos suspeitos e os seus associados.

Base de Dados de Jurisprudência - SHERLOC- Itália
 
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