Este módulo é um recurso para professores 

 

Casos práticos

 

Vários estudos de caso são fornecidos para ilustrar diferentes aspectos acerca do tópico. Eles podem ser utilizados como folhetos à parte ou incluídos nas seções relevantes da aula. Os estudos de caso são, necessariamente, geograficamente específicos. Estudos de caso relevantes, locais ou regionais, podem ser construídos a partir da visualização de materiais disponibilizados por entidades regionais e locais, de prevenção à criminalidade.

Estudo de Caso 1

S.A., uma garota de 17 anos, foi detida por suspeita de estar envolvida em atividades terroristas. Em uma delegacia, durante seu interrogatório, um policial bate nela e a viola sexualmente. As normas policiais dizem que os detidos devem ser tratados de forma humana. Quando o caso é investigado, o policial sustenta que ela consentiu na relação sexual com ele. O Estado é responsável? 

SIM: O Estado violou os direitos humanos de S.A. O policial estava exercendo uma função pública ao prendê-la e detê-la. Como um agente do Estado, ele utilizou de violência no interrogatório – espancamentos e violação sexual.

 A Corte Europeia de Direitos Humanos confirmou, no caso de Aydin vs. Turquia em 1997, que a violação sexual é uma forma de tortura. 

Estudo de Caso 2

F é casada com G. G usa de violência contra F durante vários anos, nomeadamente através de espancamentos, cada vez mais graves. 

No Dia 1, F decide deixar G e buscar o divórcio, e ela o informa sobre isso e se muda do lar que compartilhavam. G ameaça matar F. Ela procura assistência de X, uma organização civil feminista. 

No Dia 2, F denuncia as ameaças de morte à polícia. A polícia lhe concede uma medida protetiva, a qual requer que G mantenha distância de F.  

No Dia 3, G segue F até sua nova casa e novamente a ameaça de morte. Ela informa essas ameaças à polícia. A polícia informa um membro do Ministério Público acerca das ameaças e requer a detenção de G, por violar a ordem protetiva. O procurador se recusa a fazê-lo, pois considera que seria desproporcional.[1] 

No Dia 4, G ameaça matar F de novo, ela liga para a polícia novamente, o policial conversa com G no telefone e o informa que deve manter distância de F. Porém, a polícia não passa essa informação ao procurador. 

No Dia 5, G ameaça F de novo. X, a organização civil que está ajudando F, manda uma comunicação por escrito para a polícia e o procurador de justiça, explicando que as ameaças continuam. Não recebem qualquer resposta. 

No Dia 6, F começa o processo de divórcio e, ao mesmo tempo, ela obtém nova medida protetiva.  

No Dia 7, G segue F até o seu local de trabalho e a mata. Subsequentemente, ele é processado e condenado por homicídio, e preso por 20 anos. 

Discussão baseada no estudo de caso

Quem é responsável pela morte de F? 

Problemas que o professor pode achar útil considerar nessa discussão: 

  • É suficiente que G tenha sido condenado por homicídio? 
  • O Estado fez o suficiente na concessão de medidas protetivas? De quem foi a culpa pelo não cumprimento dessas medidas? 
  • O tempo para reportar o crime – o tempo que leva para entrar em contato com a polícia, obter medidas protetivas, garantir que a polícia tome providências em um caso – faz diferença na responsabilidade?  

Em um caso com fatos semelhantes, o Comitê CEDAW afirmou que, não obstante ter sido o marido G o autor do homicídio, o Estado foi responsável pela violação do direito à vida de F, porque não garantiu a sua segurança em uma situação em que se sabia que sua vida estava em risco sério. Esses comentários do Comitê CEDAW podem ser impressos e distribuídos em formato de folheto. 

12.1.2 O Comitê observou que o Estado-Membro criou um modelo abrangente para fazer frente à violência doméstica que inclui legislação, recursos penais e civis, sensibilização, educação e capacitação, abrigos, assessoramento psicológico para as vítimas da violência e trabalho com os autores do delito. No entanto, para que cada mulher vítima de violência doméstica possa gozar da execução prática do princípio da igualdade entre homens e mulheres e de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, a vontade política, que se expressa no sistema da Áustria, supramencionado, deve receber o apoio dos agentes estatais aderentes às obrigações dos Estados-Membros, de proceder com a devida diligência.

12.1.3 No caso que se examina, o Comitê observa a sequência indiscutível de fatos que culminaram no esfaqueamento fatal de Fatma Yildirim, em particular os esforços contínuos de Irfan Yildirim para contactá-la e ameaçá-la de morte, por telefone e pessoalmente, apesar da medida cautelar que o proibia de retornar ao apartamento do casal, às suas proximidades e ao local de trabalho de Fatma, bem como de contactá-la, e das intervenções periódicas da polícia. O Comitê observou também que Fatma Yildirim realizou esforços positivos e decididos para tratar de romper os laços com seu cônjuge e salvar a sua própria vida, como se mudar do apartamento com sua filha menor, estabelecer contato periódico com a polícia, obter uma medida cautelar e autorizar o processamento de Irfan Yildirim.

12.1.4 O Comitê considerou que os fatos revelaram uma situação extremamente perigosa para Fatma Yildirim, da qual as autoridades austríacas tinham ou deveriam ter tido conhecimento; e, como tal, o Procurador de Justiça não deveria ter negado os pedidos da polícia para prender Irfan Yildirim e mantê-lo detido. A esse respeito, o Comitê apontou que Irfan Yildirim tinha muito a perder caso o seu casamento acabasse em divórcio (nomeadamente, o seu visto de residência na Áustria dependia de continuar casado), e que esse fato poderia influir em seu grau de perigosidade.

12.1.5 O Comitê considerou que a falha por não prender Ifran Yildirim representa uma violação do Estado-Membro à sua obrigação de proceder com a devida diligência para proteger Fatma Yildirim. Apesar de o Estado-Membro sustentar que, à época, um mandado de prisão parecia desproporcionalmente invasivo, o Comitê foi da opinião, como expressado em suas opiniões sobre outra comunicação relativa à violência doméstica, que os direitos do autor do delito não podem se sobrepor aos direitos humanos das mulheres à vida e à integridade física e mental.

12.1.6 Embora observe que Irfan Yildirim foi processado com todo o rigor da lei por haver assassinado Fatma Yildirim, o Comitê concluiu, de todo modo, que o Estado-Membro violou suas obrigações, contidas nas alíneas (a) e de (c) a (f) do Artigo 2.º, e no Artigo 3.º da Convenção, em conjugação com o Artigo 1.º da Convenção e Recomendação Geral 19 do Comitê, assim como os direitos correspondentes à vida e à integridade física e mental da falecida Fatma Yildirim.

12.2 O Comitê observa que os autores também alegam que os artigos 1.º e 5.º da Convenção foram violados pelo Estado Membro. O Comitê declarou, em sua Recomendação Geral 19, que a definição de discriminação que figura no Artigo 1.º da Convenção inclui a violência de gênero.

(trecho da Comunicação nº 6/2005, Yildirim vs. Áustria). 

Estudo de Caso 3

A Women’s Aid, é uma organização civil que dá assistência a mulheres sobreviventes de violência no Reino Unido e apresenta as histórias de três mulheres – Sarah, Katrina e Yasmin – que receberam respostas divergentes aos seus relatórios de violência de gênero. 

Nos casos de Katrina e Yasmin, elas não receberam os serviços apropriados e, por esse facto, a violência doméstica continuou, tornando-se mais séria, acabando por ter mais impacto em todos os aspectos de suas vidas – na saúde física e mental, na habitação e no bem estar de suas crianças.  

No caso de Sarah, ela conseguiu acessar aos serviços apropriados, o que facilitou a sua segurança e o seu bem estar. 

Os gráficos mostram dois tipos de custos – custos pessoais às vítimas em termos de dor, sofrimento e dificuldades, e o custo financeiro para as autoridades, de lidarem com os efeitos da violência doméstica, tais como: problemas de saúde física e mental das vítimas e de seus filhos; aumento de custos devido à falta de moradia e a necessidade de realojar as vítimas; custos de proteção para as crianças e serviços sociais. Estes gráficos também demonstram os custos financeiros relativos à intervenção e à falta de intervenção com os serviços apropriados que são designados para tratar com as realidades da violência doméstica e os seus efeitos sobre as vítimas. Os gráficos mostram que, com o suporte certo, os custos para os cofres públicos em termos de serviços de saúde, proteção à criança, moradia, policiamento e justiça são radicalmente reduzidos (Women’s Aid, n.d.)



[1] [NT]: Em ordenamentos como o brasileiro, o pedido da polícia pela prisão do investigado teria que ser feito ao juiz e só ele, o juiz, é que pode decidir sobre e decretar prisão no Brasil. Assim como o delegado de polícia, o procurador de justiça (membro do Ministério Público) não tem o poder de decretar prisão alguma (à exceção da prisão em flagrante), cabendo somente ao juiz fazê-lo.

 
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