Este módulo é um recurso para professores 

 

Principais crimes internacionais

 

Como foi mencionado ao longo deste Módulo, além dos crimes terroristas estabelecidos pelos instrumentos universais contra o terrorismo, que devem ser incorporados pelos Estados partes na legislação penal interna, pode ser possível processar alguns delitos terroristas como crimes internacionais centrais, sejam eles de direito internacional consuetudinário ou codificados em textos de tratados, como o Estatuto de Roma de 1998. De qualquer forma, porém, como esses crimes já existem no direito internacional comum (Bassiouni, 1999, p. 522), nacionais de Estados, que não são partes de tratados particulares, ainda podem, em teoria, ser processados por sua comissão (considere o Estatuto de Roma de 1998, artigo 98 e a Lei Patriota dos Estados Unidos (2001)).

Os principais crimes internacionais de particular relevância aqui são crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio. Como as recentes discussões e debates a respeito dos hediondos atos criminosos do Estado islâmico e de como levar os responsáveis a prestar contas demonstram, certas atividades terroristas podem ultrapassar o limite legal necessário para estabelecer esses crimes internacionais mais graves. Da mesma forma, os principais crimes internacionais também se aplicam a outros grupos terroristas, como Boko Haram, que utiliza a violência sexual como meio de terror, e está atualmente sendo investigado pelo TPI por crimes contra a humanidade e crimes de guerra. (Ver Tribunal Penal Internacional, Gabinete do Procurador, 2017, p. 46). 

Crimes contra a humanidade

Os elementos essenciais dos "crimes contra a humanidade", tal como definidos pelo artigo 7º do Estatuto de Roma, são que os atos proibidos especificados são "cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, com conhecimento do ataque". Os atos proibidos incluem crimes como homicídio, extermínio, atos desumanos, perseguição, tortura, violação, escravatura sexual e desaparecimento forçado (artigo 7.º, n.º 2), que normalmente constituem a base dos atos terroristas. Não há uma fonte única que identifique o significado exato dos elementos-chave de um crime contra a humanidade. Mesmo o documento Elementos de Crimes do Tribunal Penal Internacional (2011), embora articule os elementos necessários para provar cada um dos crimes, não define nenhum termo, exceto minimamente na "Introdução" ao artigo 7 e em notas de rodapé. Mais clareza interpretativa tem sido desenvolvida através da jurisprudência internacional, especialmente a dos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda.

Não há tratado internacional dedicado a crimes contra a humanidade, como há para crimes de guerra e genocídio. Embora a jurisprudência nem sempre tenha sido uniforme, os elementos-chave são, nomeadamente, que os aspectos "generalizados" e "sistemáticos" exigem um considerável elemento de seriedade (Relatório do Conselho de Segurança S/25704, par. 48) resultando numa multiplicidade de vítimas e "excluir atos isolados ou aleatórios" (Ministério Público v Tadić, 1997, par. 646). De especial relevância para ofensas relacionadas ao terrorismo, um crime pode ser "generalizado" pelo "efeito cumulativo de uma série de atos desumanos ou pelo efeito singular de um ato desumano de extraordinária magnitude" (Ministério Público v Blaskic, 2000, para. 206). Um critério, porém, que alguns, mas não todos, os ataques terroristas serão capazes de atender é a exigência de que seja um ataque organizado, coordenado e não "aleatório", como os ataques de 11 de setembro cometidos pela Al Qaeda em 2001 ou os ataques terroristas de Mumbai perpetrados por Lashkar-e-Taiba em novembro de 2008, para os quais houve um extenso planejamento e execução. Os crimes contra a humanidade originalmente só podiam ser processados se cometidos durante um conflito armado, mas, nos últimos anos, cresceu um consenso de que eles podem ser processados quer sejam cometidos durante o tempo de paz ou num contexto de conflito armado, e tecnicamente só podem ser cometidos contra civis, embora, dada a falta de uma convenção global sobre tais crimes, os parâmetros exatos do que isso significa na prática não sejam inteiramente ou sempre claros. Certamente, muitos comentaristas acreditam que, por exemplo, o ataque terrorista de 11 de setembro satisfaria os critérios necessários para constituir um crime contra a humanidade. 

Crimes de guerra

Ao contrário dos crimes contra a humanidade, que podem ser perpetrados tanto em tempo de paz quanto em tempo de conflito armado, os crimes de guerra devem ter um nexo com uma situação de conflito armado. Esses crimes envolvem violações do direito humanitário internacional, como ataques deliberados ou indiscriminados contra civis, tortura ou tratamento cruel de pessoas, e assim por diante.

Mesmo que exista uma situação de conflito armado, a estrutura, organização e modus operandi da maioria das organizações terroristas são tais que não constituiriam um "grupo armado organizado" capaz de ser parte de um conflito armado, incluindo um conflito armado não-internacional. Uma exceção talvez seja o Estado islâmico, que tem sido parte nos recentes conflitos no Iraque e na Síria, como exemplo. As evidências sugerem que ele é bem estruturado, organizado e dotado de recursos. Por sua vez, o Estado islâmico não tem respeito e tem violado muitos aspectos do direito humanitário internacional, incluindo o artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 1949, que prevê o mínimo de obrigações humanitárias durante qualquer conflito armado, através de atividades como seus ataques generalizados e deliberados contra civis contrários ao princípio da distinção, violência sexual e escravidão, pilhagem, tortura, destruição de propriedade cultural, e assim por diante. Ao fazê-lo, têm utilizado táticas e métodos comumente associados a crimes de guerra e atos terroristas - como a morte voluntária e a destruição extensiva e intencional de propriedade civil - juntamente com atos e métodos terroristas expressamente proibidos pelo direito humanitário internacional (ver Módulo 6), ou seja, atos deliberados de aterrorização (causar o terror) da população civil. (Ver Convenção de Genebra IV relativa aos Civis, artigo 33; Protocolo Adicional 1, artigo 51; e, Protocolo Adicional II, artigos 4 e 13).

No que diz respeito aos elementos de indução do terror contra civis, como acontece com outras formas de crimes de guerra, o elemento material pode assumir a forma de ataques deliberados ou imprudentes dirigidos à população civil (ou seja, não apenas danos colaterais, um grau permitido pelo direito humanitário internacional como realidade de conflito), ou então um ataque indiscriminado ou desproporcionado. Em termos do elemento mental, a dificuldade é que é necessário demonstrar "intenção específica" discutida neste Módulo, ou seja, que o objetivo principal dos atos criminosos era espalhar o terror entre a população civil (Ministério Público v Galić, 2006, para. 103-104). Isto pode ser difícil de provar devido à disponibilidade de uma defesa de danos colaterais. Além disso, embora o significado exato de "terror" não seja claro e debatido, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia abordou isso como significando que "medo extremo" de uma certa intensidade e duração são necessários (Ministério Público v Galić, 2006, para. 137), ou uma "privação intencional de uma sensação de segurança" entre as pessoas não envolvidas em atividades militares (Ministério Público v Dragomire Miloŝević, 2007, para. 886).

Embora tais atos terroristas sejam comumente omitidos dos instrumentos penais internacionais, incluindo o Estatuto de Roma e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia - ainda incluídos nos Estatutos fundadores do Tribunal Penal Internacional para Ruanda e do Tribunal Especial para Serra Leoa - os tribunais têm superado essa limitação na prática através de sua jurisprudência (Ministério Público v Galić, 2006, paras. 97-105). A posição agora parece ser a de que a inflição deliberada de terror a uma população civil em situação de conflito armado é um crime de guerra contrário tanto ao tratado como ao direito internacional comum (Henckaerts e Doswald-Beck, 2005, pp. 8-11). 

Genocídio

Entre os principais crimes internacionais que podem ser perpetrados por atores terroristas estão os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Excepcionalmente, embora teoricamente possam se enquadrar na categoria de genocídio. Certamente, quando a Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre a República Árabe Síria publicou suas conclusões em junho de 2016, concluiu que, além dos múltiplos crimes contra a humanidade e crimes de guerra, o Estado Islâmico do Iraque e o Levante (ISIL) também tinham cometido atos de genocídio contra os yazidis (Conselho de Direitos Humanos, relatório da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a República Árabe Síria A/HRC/32/CRP.2).

Os elementos materiais objetivos são especificados na Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Convenção de Genocídio) de 1948 (artigo II), refletindo o que é considerado direito internacional comum e a base do artigo 6º do Estatuto de Roma, como segue:

Na presente Convenção, genocídio significa qualquer dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) Matar membros do grupo;

b) Causar sérios danos corporais ou mentais a membros do grupo;

c) Impor deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física, no todo ou em parte;

d) Imposição de medidas destinadas a evitar nascimentos dentro do grupo;

e) Transferência forçada de filhos do grupo para outro grupo.

A jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, em especial no caso de Akayesu, esclareceu ainda mais o significado desses elementos. O termo " matança" tem sido interpretado como "assassinato", ou seja, homicídio voluntário ou intencional (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, paras. 500-501). Embora graves danos corporais ou mentais devam ter ocorrido, isto "não significa necessariamente que o dano seja permanente e irremediável" (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, paras. 502-504), embora deva ser significativo e não superficial por natureza. Ao invés disso, "deve envolver danos que vão além da infelicidade temporária, constrangimento ou humilhação". Deve ser dano que resulte em grave e duradouro prejuízo à capacidade de uma pessoa levar uma vida normal e construtiva ... a Câmara sustenta que tratamento desumano, tortura, estupro, abuso sexual e deportação estão entre os atos que podem causar sérios danos corporais ou mentais". (Procurador v. Radislav Krstić, 2001, par. 513). Os danos podem incluir atos de tortura corporal ou mental, violência sexual e perseguição (The Prosecutor v. George Anderson Nderubumwe Rutaganda, 1999, para. 51). No que diz respeito a "infligir deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física no todo ou em parte", isto pode tomar a forma de "submeter um grupo de pessoas a uma dieta de subsistência, expulsão sistemática de casas e a redução de serviços médicos essenciais abaixo dos requisitos mínimos" (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, paras. 505-506) ou a "privação deliberada de recursos indispensáveis à sobrevivência, tais como alimentos ou serviços médicos" (The Prosecutor v Clement Kayshema and Obed Ruzidana, 1999, par. 116). Notavelmente também, medidas destinadas a prevenir nascimentos podem assumir múltiplas formas - tanto físicas quanto mentais - não apenas mutilação sexual, esterilização, controle de nascimento forçado, etc., mas também estupro destinado a prevenir nascimentos quando as mulheres estupradas posteriormente se recusam a procriar (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, paras. 507-508). Certamente, o estupro tem sido uma característica recorrente das atividades criminosas do Estado Islâmico e de Boko Haram, que algumas vezes resultou em morte devido aos ferimentos resultantes. A transferência forçada de crianças é frequentemente acompanhada de ameaças e intimidação (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, par. 509).

Em termos da extensão do ato, no todo ou em parte, este pode assumir diferentes formas. Por exemplo, a Câmara de Julgamento no Kristic descobriu que "a intenção de erradicar um grupo dentro de uma área geográfica limitada como a região de um país ou mesmo um município" poderia ser caracterizada como genocídio (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, para. 589).

Com relação ao elemento mental subjetivo para estabelecer o genocídio, isso está previsto no artigo II(1) da Convenção de Genocídio (bem como na correspondente regra costumeira), ou seja, "intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso". Este tipo de intenção constitui dolus specialis, ou seja, é necessária uma intenção criminosa especial agravada, além da intenção criminosa de perpetrar os elementos objetivos que acabamos de descrever. Isso é de natureza específica e intencional, ou seja, requer mais do que imprudência ou negligência grosseira. O Tribunal Penal Internacional para Ruanda definiu "intenção específica" como "a intenção específica, exigida como elemento constitutivo do crime, que exige que o autor procure claramente produzir o ato imputado" (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, para. 498). A intenção específica pode ser inferida de um certo número de presunções de fato, tais como "de todos os atos ou afirmações do arguido, ou do contexto geral em que outros atos culposos foram perpetrados sistematicamente contra o mesmo grupo, independentemente de tais outros atos terem sido cometidos pelo mesmo agente ou mesmo por outros agentes" (The Prosecutor v Jean-Paul Akayesu, 1998, par. 523).

Embora seja um limiar difícil de ser ultrapassado para atender aos elementos materiais e mentais necessários, é tecnicamente possível que os atores terroristas o ultrapassem, como demonstram os debates em curso sobre a possível prática de genocídio contra os yazidis.

Como último ponto, o artigo III da Convenção sobre o Genocídio expande os atos criminosos da seguinte forma:

Os seguintes atos serão puníveis:

a) Genocídio;

b) Conspiração para cometer genocídio;

c) Incitação direta e pública à prática de genocídio;

d) Tentativa de cometer genocídio;

e) Cumplicidade no genocídio.

Os Estatutos do ICTY e do ICTR espelham essa extensão do crime. O Estatuto de Roma de 1998 não o faz.  

Desafios práticos

Mesmo onde os elementos materiais e mentais dos principais crimes internacionais podem ser atendidos, como nos crimes de origem universal contra o terrorismo, há muitos desafios práticos associados à investigação e ao julgamento de agentes terroristas para sua prática dos principais crimes internacionais, seja de direito internacional comum, um tratado internacional como a Convenção de Genocídio de 1948, ou mesmo uma resolução do Conselho de Segurança, que formou a base do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e dos Estatutos fundadores do Tribunal Penal Internacional para Ruanda (Resolução 827 (1993) e 955 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas).

Um desafio significativo permanece na apreensão física de supostos autores, especialmente os líderes de grupos terroristas, a fim de investigá-los e processá-los. Outro está relacionado aos obstáculos físicos associados à coleta de provas, particularmente em um ambiente de conflito/pós-conflito, quando grande parte delas pode ser inacessível, destruída ou obtida em inteligência sensível. Quando os autores são combatentes terroristas estrangeiros, outras dificuldades que podem surgir incluem legislação penal interna inadequada para lidar com esse tipo de criminoso e crime. Como observado acima, sob o princípio da "dupla (ou dual) criminalidade", um suspeito normalmente só pode ser extraditado de um Estado (por exemplo, onde a pessoa é apreendida) para outro Estado (para enfrentar a acusação) onde a ofensa é em grande parte a mesma dentro de ambos os Estados. Atualmente, existe uma lacuna significativa na legislação interna adequada em muitas partes do mundo para lidar com esses combatentes estrangeiros em muitas partes do mundo.

 
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