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Extorsão

 

A extorsão consiste em obter bens de outrem através do recurso indevido, à força, ou à ameaça, violência ou medo. Esta extorsão coerciva é sinónimo de chantagem, que é um termo mais antigo para indicar extorsão. As jurisdições anglo-saxónicas também referem um segundo tipo de extorsão, a extorsão “sob a sombra da instituição” ou “sob a sombra do cargo de direito”, que corresponde à aceitação indevida, por um funcionário público, de dinheiro ou bens que não lhe são devidos.

O comportamento necessário à extorsão é a ameaça de um mal futuro. Em abstrato todos os estatutos de extorsão exigem que seja feita uma ameaça a uma pessoa, ou a uma propriedade da vítima. A natureza da ameaça varia de jurisdição para jurisdição, e pode incluir um dano pessoal, um dano à propriedade, um dano à reputação, imputações criminosas, ou abuso de cargo público. A ameaça extorsiva necessária deve ser séria o suficiente por forma a causar medo num ser humano médio. A obtenção efetiva de dinheiro ou bens não é necessária para que o crime se considere cometido.

Em muitas jurisdições, a intenção de se apropriar de dinheiro ou bens, a que não se tem direito legalmente, deve existir no momento da ameaça, a fim de se estabelecer o ato de extorsão. Por outras palavras, fazer a ameaça é suficiente, e obter efetivamente dinheiro ou bens não é necessário para que o crime se considere praticado.

A extorsão é diferente do crime de roubo: no roubo, a propriedade é subtraída contra a vontade, ou sem o consentimento da vítima, enquanto na extorsão a vítima presta consentimento, ainda que contra a sua vontade real, para entregar dinheiro ou bens. Outro fator distintivo reside na natureza da ameaça, no roubo, esta é limitada a um dano físico imediato à vítima. Por outro lado, na extorsão, existe um maior leque de ameaças relacionadas com um dano futuro. (Neumann and Elsenbroich, 2017).

 
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