Este módulo é um recurso para professores 

 

Não criminalização de migrantes introduzidos ilegalmente

 
Caixa 19

Artigo 5º  do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes

Os migrantes não estarão sujeitos a procedimentos criminais nos termos do presente Protocolo pelo facto de terem sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6º deste Protocolo.

O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes prevê que os migrantes não devem ser julgados por terem sido introduzidos ilegalmente. Isto significa, por exemplo, que eles não podem ser acusados como cúmplices daqueles que facilitaram a sua entrada ilegal noutro país. No entanto, os migrantes introduzidos ilegalmente têm um papel fundamental nas investigações e procedimentos criminais, uma vez que possuem informação imprescindível sobre o negócio de tráfico ilícito de migrantes e devem ser encorajados a cooperar com as autoridades judiciárias, por exemplo através de prova testemunhal (Ver Módulo 3).

Todavia, enquanto os migrantes introduzidos ilegalmente não estão sujeitos a responsabilidade penal como objetos da infração de introdução clandestina de migrantes, nada no Protocolo impede outras infrações sob o direito interno como, por exemplo, fraude de documentos ou infração de entrada ilegal.

Informações detalhadas podem ser encontradas nas secções seguintes:

 
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