Este módulo é um recurso para professores 

 

Grupos vulneráveis

 

Deve ser assinalado – como destacado no Módulo 5 - que referências a “grupos vulneráveis” não implica que estes indivíduos sejam intrinsecamente vulneráveis. Pelo contrário, essa classificação pretende alertar para o facto de que esses grupos muitas vezes enfrentam circunstâncias que os tornam vulneráveis. Existem vários fatores que podem aumentar a vulnerabilidade dos indivíduos. Essas condições podem referir-se, entre outras, às razões pelas quais os migrantes introduzidos ilegalmente deixaram os seus países de origem, às circunstâncias encontradas pelos migrantes durante o trânsito e a aspetos específicos da identidade de uma pessoa. Este módulo assinala dois grupos vulneráveis, mulheres e crianças, embora existam outros, incluindo os idosos. Alguns grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, reúnem um conjunto de direitos adicionais ao abrigo de instrumentos internacionais especializados.

 

Mulheres

As mulheres são reconhecidas como um grupo em risco especial de tráfico de pessoas, de abuso e de exploração (ver os Módulos 113). As suas necessidades particulares em matéria de proteção e de assistência são reconhecidas no artigo 16(4) do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de migrantes. 

Os Estados devem considerar a possibilidade de disponibilizar centros de informação e de proteção de mulheres em centros de acolhimento para migrantes irregulares de modo a fornecer às mulheres migrantes que tenham sofrido traumas (incluindo a violência sexual e de género) acesso a apoio médico e psicossocial especializado, informações e serviços de saúde sexual e reprodutiva, espaços seguros, incluindo locais amigos da mãe/bebé e abrigos para mulheres. É igualmente importante avaliar cuidadosamente as medidas de proteção que possam restringir a mobilidade das mulheres e comprometer involuntariamente os seus direitos (por exemplo, restringindo a mobilidade de mulheres pouco qualificadas com menos de 30 anos para emprego no estrangeiro) restringindo a mobilidade de mulheres pouco qualificadas com menos de 30 anos para trabalhar no estrangeiro)

A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias oferece uma importante base de proteção às mulheres migrantes. Embora não se refira especificamente aos direitos das mulheres, obriga os Estados a adotarem medidas destinadas a proteger as “mulheres”. A Convenção abrange, por exemplo, as situações de esfera "privada" dos trabalhadores domésticos indocumentados a trabalhar em lares privados, com liberdade de circulação limitada e suscetíveis a abusos com base no género.

Caixa 28

Boas práticas

Na antiga República Jugoslava da Macedónia, as instalações WASH (água, saneamento e higiene) na cidade de Gevgelija são feitas de blocos sanitários de construção semi-permanente com casas-de-banho separadas por sexo e acessíveis por cadeiras-de-rodas, chuveiros e instalações de lavagem de mãos separadas por sexo. As instalações são iluminadas durante a noite. Há uma estação de troca de fraldas mãe/bebé separada no bloco sanitário que pode ser acedida solicitando uma chave ao Espaço Amigo da Criança do UNICEF nas proximidades. Todas as instalações sanitárias parecem estar limpas e bem conservadas.

OHCHR e o Grupo das Migrações Internacionais, Princípios e Orientações, com o apoio de orientação prática, sobre a Proteção de Direitos Humanos de Pessoas Vulneráveis (março 2018).
 

Crianças

Nos termos do artigo 16(4) do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, os Estados devem considerar também as necessidades especiais das crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é o principal instrumento jurídico relativo aos direitos das crianças. O artigo 2(1) da CDC exige que os Estados Partes tomem medidas para garantir que as crianças sejam protegidas contra todas as formas de discriminação ou punição com base no estatuto da criança, dos seus pais, dos representantes legais ou dos membros da sua família. A prestação de serviços, como os cuidados de saúde e a educação, é independente do facto da  a criança ser um/a migrante em situação regular ou irregular no país. As crianças não devem ser detidas e as decisões em relação a elas devem ter em conta o seu melhor interesse como preocupação primordial.

A situação especial das crianças introduzidas ilegalmente (e traficadas) é analisada no Módulo 12

 
Seguinte:  Obrigações positivas e negativas do Estado
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