Este módulo é um recurso para professores 

 

A transparência como uma pré-condição

 

Existe consenso de que a transparência – a situação na qual a informação acerca do processo de tomada de decisão se torna publicamente acessível, podendo ser facilmente verificada quer em termos de regras, quer da identidade dos decisores em questão – aumenta a probabilidade de se detetar a corrupção. Além disso, a transparência permite a deteção (e reduz a probabilidade de se verificarem comportamentos corruptos) porque diminui a barreira de informação, permitindo um constante escrutínio e monitorização. A transparência também detém a corrupção ao aumentar a probabilidade de o corrupto ser apanhado. De acordo com o Banco Asiático de Desenvolvimento (ADB) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) (2014), a transparência é vital para cultivar a confiança pública no governo e para deter, prevenir e detetar a corrupção de forma eficaz. Por exemplo, a transparência facilita o envolvimento do público ao aumentar as oportunidades para os cidadãos influenciarem as despesas governamentais, as políticas e o processo de tomada de decisão. Uma referência à promoção da transparência como uma das medidas mais importantes no combate à corrupção surge na clássica afirmação de Jeremy Bentham sobre o poder do “olhar público”:

Quanto maior o número de tentações a que o exercício do poder político é exposto, mais necessário será dar a quem o possui razões fortes para lhes resistir. Mas não existe uma razão mais constante e universal que a superintendência do público (Bentham, 1816/1999, p. 29).

A transparência está, pois, associada ao direito do público de conhecer os processos e ações governamentais, estando associada quer ao direito anticorrupção, quer aos direitos humanos. Neste sentido, a UNCAC destaca a transparência como a chave no combate à corrupção. Em particular, afirma o seu artigo 10.º:

Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adotar as medidas que entenda necessárias para aumentar a transparência na sua Administração Pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tomada de decisão.

O artigo 10.º apresenta, igualmente, alguns exemplos de medidas de promoção da transparência que podem ser adotadas pelos governos, como por exemplo: (1) a adoção de procedimentos ou regulamentos que permitam ao público em geral obter informações sobre a administração pública; (2) a simplificação do acesso público às autoridades; (3) a publicação da informação, mormente sobre os riscos de corrupção na administração pública. Algumas destas medidas são discutidas nos parágrafos que se seguem.

 

Acesso a pedidos de informação

O artigo 13.º/1/b) da UNCAC exige que os Estados-parte promovam a participação ativa de cidadãos e organizações da sociedade civil no combate à corrupção, mormente através de medidas que assegurem o acesso efetivo do público à informação. Os procedimentos que permitem ao público obter informações sobre a administração pública são considerados importantes medidas de transparência, facilitando a exposição da corrupção. Tais procedimentos são geralmente regulados pelas leis de acesso à informação (muitas vezes chamada de liberdade de informação), as quais não se limitam a estabelecer o processo de acesso a determinadas informações, mas também concedem aos cidadãos o direito de pedir e receber informações dos seus governos e de outras entidades públicas. Dessa forma, as leis de acesso à informação têm sido consideradas importantes no combate à corrupção (Costa, 2013). Banisar (2006, p. 6) pontua que tais leis permitem “aos indivíduos e grupos proteger os seus direitos” e ajuda-os a defender-se de “abusos, má administração e da corrupção”. Estas leis mantêm os cidadãos informados acerca das ações e decisões dos seus governos. Em muitos contextos, as leis de acesso à informação aumentam diretamente a transparência e, nessa medida, melhoram os sistemas de prestação de contas (Kelmor, 2016). Muitos países em todo o planeta adotaram leis de acesso à informação. Para uma lista dos países com leis de acesso à informação, vide o Relatório da Liberdade de Informação a nível global de 2006, produzido pela Privacidade Internacional (Banisar, 2006). Para uma discussão mais desenvolvida sobre as leis de acesso à informação, vide o Módulo 10 da Série de Módulos Universitários da Educação para a Justiça («E4J») sobre Anticorrupção.

 

E-governo e dados abertos

A publicação proactiva de informações pelo governo e a simplificação dos procedimentos administrativos são formas adicionais de promover a transparência e que podem ir além das práticas tradicionais de acesso à informação. Medidas neste sentido são encorajadas por políticas regionais como o Plano de Ação Europeu para o E-Governo 2016-2020, bem como por iniciativas intergovernamentais, como a Carta dos Dados Abertos, a Parceria do Governo Aberto e os Dados Abertos pelo Desenvolvimento (OD4D). Estas iniciativas encorajam os governos a fornecer ao público dados abertos e acessíveis sobre os processos políticos e governamentais. Tais abordagens são regularmente operacionalizadas por via de sistemas de e-governo que utilizam a Internet para fornecer ao público um conjunto de serviços e informações, bem como simplificar e aumentar o acesso público aos procedimentos administrativos. A estes subjaz o princípio de que os cidadãos devem ter acesso direto a informação sobre orçamentos públicos e à forma como os governos despendem o dinheiro dos contribuintes, prestação de serviços públicos, concorrência e resultados eleitorais, etc. Quando tal informação é pública, os cidadãos, os jornalistas, os académicos e os órgãos supervisores podem melhor averiguar se há sinais de comportamentos suspeitos ou corruptos. Tal, por sua vez, facilita a deteção de más práticas e ineficiência burocrática e impede a ocorrência, de forma secreta, de práticas ilícitas. Um exemplo sobre como a OD4D é utilizada por países específicos é o Afla MD website (n.d.), baseado na Moldávia. Este website indica todas as despesas realizadas em escolas da Moldávia, aumentando a transparência da despesa em educação pública e permitindo aos cidadãos e organizações não governamentais (ONGs) compreender e estudar melhor a despesa pública realizada em escolas e recursos educacionais pelo Ministério da Educação da Moldávia. Mais informações sobre educação e corrupção podem ser encontradas no Módulo 9 da Série de Módulos Universitários da Educação para a Justiça («E4J») sobre Anticorrupção.

Tal como as leis de acesso à informação, a partilha proativa de dados pelas instituições públicas facilita a deteção da corrupção. Na Ucrânia, por exemplo, um sistema online e de dados abertos chamado ProZorro foi lançado em 2015 para assegurar que os documentos e informações relacionados com a contratação pública estariam facilmente acessíveis à sociedade civil. De facto, muitos países implementam requisitos legais de publicação de dados sobre o processo do concurso no quadro da contratação pública. Tais esforços de criar plataformas de informação aberta são fundamentais para a prevenção de oportunidades de corrupção.

Além disso, muitos países adotaram leis que requerem a funcionários públicos a declaração dos seus bens e interesses. Tais declarações servem dois propósitos fundamentais. Por um lado, promovem a transparência e identificam, de forma proativa, os conflitos de interesses. Por outro lado, facilitam a deteção da corrupção quando seguida de investigação administrativa. Para mais informações sobre como as declarações de bens e rendimentos podem ser usadas como uma ferramenta anticorrupção, vide Kotlyar e Pop (2016).

No fim de contas, tornar a informação facilmente acessível em diferentes campos, como o processo de contratação e de despesas pública, encoraja os jornalistas e pesquisadores a escrutinar dados em setores mais vulneráveis à corrupção, como a polícia, a defesa, a educação ou a saúde. Deve notar-se, porém, que apesar da transparência ser fundamental para expor e desencorajar a corrupção, a mesma, por si só, é insuficiente para reduzir a corrupção de forma sustentável. De forma a assegurar que a transparência diminui a corrupção, não basta que a informação seja divulgada e recebida pelo público; é também necessário que o público atue de modo a obter informações que possam influenciar o comportamento de agentes potencialmente corruptos. Tais ações podem incluir, por exemplo, denúncias apresentadas às autoridades relevantes, organização de protestos ou a punição de políticos corruptos ao deixar de se votar nos mesmos em futuras eleições. Assim, “reformas concentradas no aumento da transparência devem ser acompanhadas de medidas para reforçar a capacidade das pessoas de atuar com base na informação disponível” (Lindstedt e Naurin, 2010).

 
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