Este módulo é um recurso para professores 

 

Questões chave

 

Os cibercrimes podem ser e têm sido enfrentados por meio da aplicação de leis penais já existentes para os crimes tradicionais, ou pela adaptação de leis para incluir disposições relacionadas à cibercriminalidade, ou pela aprovação de legislação específica sobre tais infrações penais. Algumas normas existentes, no entanto, podem não ser aplicáveis à cibercriminalidade, porque antecedem a Internet e as tecnologias digitais ou porque não foram projetadas com a Internet e tais tecnologias em mente. Portanto, esse tipo de legislação pode ter um impacto limitado em cibercriminosos e noutros agentes que têm como alvo as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ou as utilizam para a prática de crimes. Em vista disso, uma legislação cibercriminal especializada pode ser necessária. Tal necessidade "depende da natureza das condutas dos agentes e do escopo e interpretação do direito interno" (UNODC, 2013, p. 52). 

Considere um caso de 2013 de abuso sexual por meio da distribuição de imagem, prática conhecida por “pornografia de vingança” ou porn revenge. É uma forma de ciberassédio que envolve a “criação e distribuição ou ameaça de distribuição não consensual de imagens de nus ou de imagens de natureza sexual” (Henry, Flynn e Powell, 2018, p. 566) para causar em outrem “sofrimento ou humilhação ou para prejudicá-la de alguma forma” (Maras, 2016, p. 255). Trata-se de uma conduta pela qual o agente não poderia ser processado segundo a legislação então em vigor em Nova York (para obter mais informações sobre abuso sexual por meio de imagens, consulte o Módulo 12 sobre cibercriminalidade interpessoal). Especificamente, o agressor postou no Twitter imagens de sua então namorada nua e também as enviou por e-mail à irmã dela e ao seu empregador (O Povo vs. Barber, 2014). Tal indivíduo foi acusado de assédio agravado em segundo grau. Segundo Código Penal de Nova York, artigo § 240.30 (1) (a), comete “assédio agravado em segundo grau aquele que, com a intenção de assediar, irritar, ameaçar ou alarmar outra pessoa, […] se comunica com esta, anonimamente ou de outra forma, por telefone, telégrafo ou correio, ou lhe transmite ou entrega qualquer outra forma de mensagem por escrito, de maneira a causar aborrecimento ou alarme”. Como essa lei se aplica às comunicações diretas entre a vítima e o agressor (O Povo vs. Smith, 1977, 791), no caso O Povo vs. Barber (2014) o tribunal considerou que a conduta do acusado (enviar imagens dos nus para a irmã e o empregador da vítima e postá-las no Twitter) não constituía assédio agravado. Tal restrição quanto à aplicação da lei penal em ambientes on-line e a cibercrimes não é de forma alguma inédita. Como observou o Estudo Abrangente sobre Cibercrime (esboço), do UNODC, de 2013,, “muitas leis tradicionais não levam em conta as particularidades da sociedade da informação e da tecnologia da informação, que são associadas à cibercriminalidade e aos crimes que deixam vestígios eletrônicos” (p. 51).

 
Seguinte: O papel da legislação sobre cibercrime
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