Este módulo é um recurso para professores 

 

Técnicas especiais de investigação e recolha de informação

 

Policiamento convencional é principalmente reativo, o que significa que a ação das autoridades policiais é geralmente de resposta aos crimes depois de eles terem sido cometidos e denunciados. Uma investigação bem sucedida da criminalidade organizada impõe abordagens proactivas, que são geralmente baseadas em análises de informações criminais. (UNODC, 2010) Como analisado no Módulo 5, muitos crimes cometidos por grupos criminosos organizados não são denunciados às autoridades, pelo que as buscas de relatórios financeiros, e entrevistas a informadores, cidadãos, e atividades de vigilância, são geralmente necessárias para determinar se, de facto, ocorreu ou não um crime.

Duas características da abordagem proactiva incluem a recolha de informação, seguida de uma investigação criminal. A recolha de informação avalia os dados, seguida de uma análise para estabelecer uma tomada de decisão fundamentada. (Peterson, 1994; Innes, Fielding and Cope, 2005) Em algumas jurisdições, cabe às autoridades competentes para a aplicação da lei, levar a cabo a recolha de informação e respetiva análise; noutras, há analistas especializados que levam a cabo essa análise de informações, muitas vezes envolvendo registos financeiros e comerciais, verificação de antecedentes pessoais, relatórios de vigilância policial ou o recurso a outras técnicas especiais de investigação, entrevistas com informadores, e informações relacionadas. A investigação determina se os resultados da recolha de informações e análises podem estar relacionadas a uma conduta criminosa de grupos ou redes.

Investigações de Criminalidade Organizada: Treino especial e perseverança

Investigações de criminalidade organizada bem sucedidas importam um maior treino e perseverança do que as investigações relativas à criminalidade convencional. Entrevistas, informadores, buscas, vigilância e outras técnicas especiais de investigação são necessárias para determinar a precisa natureza e objetivo de uma empresa para que possa, com sucesso, ser desmantelada.

Técnicas especiais de investigação têm que ser ponderadas considerando os interesses em conflito relativos à segurança pública, através da prisão e das detenções dos criminosos, com a necessidade de assegurar os direitos pessoais. (UNODC, 2013) É necessário acautelar os seguintes princípios:

  • Controlo adequado da implementação das técnicas especiais de investigação por autoridades judiciais, ou outras entidades independentes através de prévia autorização, supervisão durante a fase de investigação e/ou subsequente revisão dos factos;
  • Assegurar a proporcionalidade das técnicas especiais de investigação usadas, quando em comparação com a conduta sob investigação, cumprindo o princípio da utilização do meio menos invasivo que se mostre adequado para alcançar o objetivo;
  • A necessidade dos Estados terem legislação que permita a produção de prova em Tribunal por meio de técnicas especiais de investigação, respeitando o direito a um julgamento justo;
  • A necessidade de diretrizes operacionais e de treino para a utilização das técnicas especiais de investigação.

A consideração dos princípios supra referidos é importante, uma vez que dificilmente se pode negar que o recurso a técnicas especiais de investigação, como a entrega controlada, vigilância ou ações encobertas, têm impacto no direito à privacidade individual. A violação deste direito importa uma base legal clara na legislação nacional, e tem que ser necessária, razoável e proporcional. Tem havido várias decisões de entidades e tribunais internacionais de direitos humanos sobre a admissibilidade da utilização das técnicas especiais de investigação, como a vigilância encoberta e os parâmetros dessas medidas.

Técnicas especiais de investigação na Convenção contra a Criminalidade Organizada

O artigo 20.º da Convenção contra a Criminalidade Organizada permite que os Estados-Partes adotem as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a técnicas especiais de investigação, inclusive: entregas controladas, vigilância eletrónica e outras formas de vigilância, e ações encobertas. 

Artigo 20.º, n.º 1

Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, deverá adotar as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e as ações encobertas, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.

O resto desta secção explica cinco importantes técnicas especiais de investigação, frequentemente utilizadas em casos de crime organizado:

 
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