Este módulo é um recurso para professores 

 

Instrumentos internacionais com alcance global

 

O Tratado sobre o Comércio de Armas, o UNTOC e seu Protocolo de Armas de Fogo são tratados multilaterais, que contêm normas juridicamente vinculativas e, em sua maioria, obrigatórias. Os Estados acessam esses instrumentos através de um processo formal de adesão de homologação, aceitação ou aprovação, seguido dos quais o Estado adere aos instrumentos e se compromete a cumprir com as obrigações neles definidas. Embora adotados pelos mesmos órgãos, o PoA-ISS  e o Instrumento Internacional de Rastreio (IIR) são instrumentos não juridicamente vinculativos, e não necessitam de um processo formal para acesso. Portanto, eles não estabelecem obrigações legais, mas baseiam-se em cumprimento voluntário e requerem compromisso político. O PoA-ISS é, como o nome sugere, um programa que estabelece medidas que os Estados se empenham em realizar em nível nacional, regional e global. Similarmente, o IIR pode ser denominado uma ferramenta normativa para facilitar o processo de rastreamento.

A análise comparativa apresentada nesse Módulo é amplamente baseada no estudo do UNODC "Análise Comparativa de Instrumentos Globais sobre Armas de Fogo e Outras Armas Convencionais: Sinergias e Opções de Políticas" de 2016.

Figura 1. Instrumentos globais e suas naturezas legais

Cada um desses instrumentos aborda diferentes setores do direito internacional, por exemplo o direito transnacional e o direito penal internacional, proliferação e controle de armas, e regulamentação do comércio legal. Seus respectivos processos normativos ocorrem dentre diferentes quadros institucionais, e partem de ângulos e perspectivas diferentes, mas complementares: controle do crime, desarmamento e regulamentação do comércio de armas.

Figura 5.2 Estruturas Legais Internacionais sobre Armas de Fogo e Outras Armas Convencionais 

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional

 

Contexto

A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC) foi adotada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberta à assinatura em Palermo, Itália, em dezembro de 2000. Entrou em vigor dia 29 de setembro de 2003 e em março de 2019 possui 189 Estados-parte. A Convenção é o primeiro instrumento internacional a abordar a criminalidade organizada em todas as suas formas e manifestações. A Convenção fornece um modelo estratégico para prevenir e combater a criminalidade organizada de maneira eficaz, focalizando organizações e relações criminosas, bem como seus líderes e membros individuais, independentemente dos crimes cometidos. Também busca desmantelar as organizações, privando-as de seus bens ilícitos e levando seus autores à justiça.

Propósito e  escopo de aplicação

A adoção do UNTOC foi o resultado de um longo processo, que começou nas Nações Unidas no início da década de 1990, com o objetivo de responder às crescentes ameaças colocadas pela criminalidade organizada. Sua declaração de propósito é “promover cooperação e prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional de maneira mais eficaz” (Artigo 1).

Para isso, a Convenção aplica um amplo escopo de execuções, uma vez que suas disposições destinam-se a serem aplicadas à prevenção, investigação e julgamento não apenas dos crimes estabelecidos de acordo com os Artigos 5, 6, 8, e 23 da Convenção, e com os crimes estabelecidos sob cada um de seus três Protocolos, mas também para qualquer outro crime, conforme definido pela Convenção: “onde o crime é transnacional em natureza e envolve um grupo de criminalidade organizada” (Artigo 3). Para ser considerado como tal, um crime deve ser “punido pela máxima privação de liberdade de ao menos quatro anos ou uma penalidade mais séria” (Artigo 2). Como observado no Módulo 6 nas Regulações Nacionais de Armas de Fogo, esta condição não é sempre cumprida quanto a crimes relacionados a armas de fogo, criando um primeiro e importante obstáculo para ações concertadas contra seu tráfico ilícito.

Curiosamente, a Convenção não define a criminalidade organizada, mas oferece uma definição funcional de “grupo criminoso organizado”, que deve significar “um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo por um período de tempo e agindo em conjunto com o objetivo de cometer um ou mais crimes ou violações graves estabelecidas de acordo com esta Convenção, para obter, direta ou indiretamente, benefício financeiro ou outro benefício material” (Artigo 2(a)). Esta definição tem particular importância no campo do tráfico ilícito de armas de fogo por ser ela que permite às autoridades diferenciar violações de normas de menor escala administrativa sobre o controle de armas de fogo, dos crimes de maior escala e formas organizadas de manufatura e tráfico, e assim, distinguir sua resposta penal adequadamente.

Principais disposições

A Convenção fornece uma lista de disposições interrelacionadas, destinadas a permitir a investigação e a acusação, e incentivar a cooperação policial e jurídica internacional para prevenir e combater a criminalidade organizada. Estados-parte da Convenção comprometem-se a adotar uma série de medidas contra a criminalidade organizada transnacional. As medidas a seguir são particularmente relevantes para o objetivo de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas de fogo e infrações relacionadas:

  • A criminalização da (a) participação em um grupo criminoso organizado; (b) lavagem de dinheiro; (c) corrupção e (d) obstrução da justiça, como crimes internos (Artigo 5);
  • A adoção de medidas para viabilizar a apreensão e o confisco de produtos de crimes, incluindo propriedade, equipamento e outras instrumentalidades usadas ou destinadas a prática de infrações penais (Artigo 12);
  • O estabelecimento da responsabilidade civil, administrativa ou criminal de pessoas jurídicas (Artigo 10) e a adoção de medidas amplas que permitam o estabelecimento de jurisdição sobre violações estabelecidas no âmbito da Convenção e seus Protocolos, com o objetivo de evitar criar refúgios para criminosos (Artigo 15);
  • A adoção de instrumentos e técnicas investigativas especiais, tais como entregas vigiadas, grampeamento, uso de agentes infiltrados tanto nacional quanto internacionalmente (Artigo 20); estabelecimento de Grupos Investigativos Conjuntos (Artigo 19); incluindo medidas para a proteção de vítimas e testemunhas (Artigo 24);
  • A adoção de medidas de longo alcance para a cooperação jurídica, incluindo extradição (Artigo 16), assistência legal mútua (Artigo 18), e para a cooperação com e entre as autoridades policiais (Artigos 26 e 27). 

Uma revisão detalhada das razões para adoção, o contexto histórico e as funcionalidades da Convenção são fornecidas no Módulo 14 da Série de Módulos Universitários E4J sobre Criminalidade Organizada.

A Convenção é complementada por três Protocolos adicionais, que se destinam a áreas e manifestações específicas da criminalidade organizada: o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo Contra o Tráfico de Pessoas); o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea (Protocolo contra o Tráfico de Migrantes); e o Protocolo contra a Manufatura e o Tráfico Ilegal de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes e Munições (Protocolo de Armas de Fogo). A Convenção e seus Protocolos complementares reforçam uns aos outros e devem, portanto, ser interpretados em conjunto. Aplicar a Convenção para prevenir e combater infrações sérias relacionadas a armas de fogo, tais como manufatura, tráfico e contrabando ilegal de armas de fogo é de crucial importância e, algumas vezes, negligenciada pela “comunidade de armas de fogo”.

Mecanismos reguladores

A Convenção estabelece uma Conferência das Partes e seus respectivos Protocolos como o corpo regulador encarregado de monitorar e apoiar a total implementação dos instrumentos pelos Estados-parte. A Conferência acontece bianualmente, apoiada por diversos Grupos de Trabalho estabelecidos por ela e por um Secretariado, cujas funções são realizadas pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

Em suas diferentes sessões, a Conferência adotou em seus relatórios finais um número de resoluções destinadas a promover e facilitar a distribuição e implementação da Convenção e seus respectivos Protocolos, fornecendo orientações aos Estados-parte bem como para seu Secretariado em tópicos específicos de interesse. Em 2018, a Conferência das Partes adotou um  Mecanismo de Revisão para examinar a implementação de sua Convenção e seus Protocolos pelos Estados-parte, baseado em mecanismos de revisão de pares e um plano de trabalho multianual adotado pela Conferência, que se espera começar em 2020.

Declaração de Propósito

(Artigo 1)

Prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional de maneira mais eficaz

Uso dos termos

(Artigo 2)

  • Grupo criminoso organizado
  • Crimes graves
  • Grupo estruturado
  • Produtos de crime
  • Confisco e Apreensão

Escopo de aplicação

(Artigo 3)

A Convenção deve ser aplicada para a prevenção, investigação e julgamento de:

  • Crimes estabelecidos de acordo com os artigos 5, 6, 7, 8 e 23 desta Convenção;
  • Crimes estabelecidos de acordo com os Protocolos desta Convenção;
  • Qualquer outro crime grave em que a violação seja transnacional em natureza e envolva um grupo criminoso organizado.

Medidas procedimentais e administrativas

  • Responsabilidades de pessoas jurídicas (Artigo 10)
  • Jurisdição estendida (Artigo 15)
  • Apreensão e Confisco (Artigo 12 e 13)

Criminalização (Artigo 5)

  • Participação em um grupo criminoso organizado
  • Lavagem dos produtos do crime
  • Corrupção
  • Obstrução da justiça

Cooperação Internacional

  • Extradição (Artigo 16)
  • Assistência jurídica mútua (Artigo 18)
  • Corpos investigativos conjuntos (Artigo 19)
  • Técnicas investigativas especiais (Artigo 20)
  • Cooperação com autoridades competentes para aplicação da lei (Artigo 26);
  • Cooperação de agentes policiais (Artigo 27)
Tabela 1 - Principais disposições da UNTOC
 

Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições (Protocolo de Armas de Fogo)

 

Contexto

A adoção do terceiro Protocolo de Armas de Fogo da Convenção veio em seguida, em maio de 2001, e entrou em vigor dia 3 de julho de 2005. Em março de 2019 há 117 Estados-parte. Como preâmbulo, o Protocolo é a resposta à “urgente necessidade de prevenir, combater e erradicar a manufatura e o tráfico ilegal de armas de fogo, suas partes, componentes e munição, devido aos efeitos nocivos dessas atividades na segurança de cada Estado, região e no mundo como um todo...”.

Propósito e escopo de aplicação

O propósito do Protocolo de Armas de Fogo tal como estabelecido no Artigo 2 é “promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Estados-parte com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a manufatura e o tráfico ilegal de armas de fogo, suas partes e componentes e munições”. Todas as obrigações que se seguem no Protocolo de Armas de Fogo visam atingir esse objetivo. Esta abordagem de prevenção do crime e justiça criminal apoia os objetivos mais amplos da Convenção sobre a Criminalidade Organizada. O Artigo 4 descreve o escopo de aplicação do Protocolo, que claramente reflete sua abordagem de justiça criminal: o Protocolo deve ser aplicado “para a prevenção, combate e erradicação da manufatura e do tráfico ilegal de armas de fogo, suas partes e componentes e munição, e a investigação e julgamento de crimes estabelecidos de acordo com o artigo 5 deste Protocolo, no qual estes crimes são transnacionais em natureza e envolvem um grupo criminoso organizado”.

O Artigo introduz uma ressalva importante para a aplicação do Protocolo, pois este “não deve ser aplicado a transações estado-estado ou a repasses de estado em casos em que a aplicação do Protocolo prejudicaria o direito de um Estado-parte realizar uma ação no interesse da segurança nacional, consistente com a Carta das Nações Unidas”. De acordo com o Guia Legislativo, transações estado-estado são consideradas aquelas realizadas por um Estado em sua soberania e exclui as transações em que o Estado está agindo em sua capacidade comercial (UNODC, 2004:410). Esta disposição foi intensamente debatida durante a negociação do Protocolo (Nações Unidas, 2006:625-630). Os Estados favoráveis à inclusão de tais transferências discutiram que eles eram igualmente suscetíveis a desvios para o mercado ilícito e, portanto, deveriam se sujeitar às mesmas restrições que as das vendas comerciais. As visões contrárias representadas por outros Estados argumentaram que isso aumentaria demais o escopo do Protocolo e arriscariam levar as negociações a um território sensível ligado à preocupação com a segurança nacional. Esta segunda visão prevaleceu (McDonald, 2002; Parker e Wilson, 2016:35).

Comparado a outros instrumentos globais, o Protocolo tem um escopo mais restrito por somente se aplicar a armas de fogo, suas partes, componentes e munição. Entretanto, como destacado no Módulo 1 (Introdução às Armas de Fogo) e Módulo 2 (Fundamentos sobre Armas de Fogo e Munições), a definição de armas de fogo contida no Protocolo é baseada em características técnicas da arma e cobre a maioria das armas pequenas e diversas armas leve. Ele não faz qualquer distinção entre os donos das armas e, como tal, o Protocolo não é limitado a armas de uso civil (como declarado erroneamente algumas vezes), mas para qualquer arma que se encaixe na definição técnica do Protocolo, sem importar se ela é considerada como sendo para uso civil ou exclusivamente militar, pelas legislações nacionais.

Principais disposições

O Protocolo de armas de fogo é o primeiro instrumento juridicamente vinculativo sobre armas de fogo introduzido em nível global com o dever específico de os Estados-parte prevenirem e combaterem a manufatura e o tráfico ilícito de armas de fogo e suas partes e componentes e munição. Ao ratificarem o Protocolo, os Estados se comprometem a adotar uma série de medidas de controle de crime e implementar em sua ordem legal interna três conjuntos de disposições normativas:

  • A primeira diz respeito ao estabelecimento das ofensas criminais relacionadas à manufatura e tráfico ilegais de armas de fogo baseadas nos requisitos e definições do Protocolo;
  • A segunda diz respeito a um sistema de autorizações ou licenciamento governamentais com a intenção de garantir a manufatura e exportação legítima de armas de fogo;
  • A terceira diz respeito à marcação, conservação de registros e rastreamento de armas de fogo. 

Ao fazê-lo, o Protocolo de Armas de Fogo fornece um enquadramento legal abrangente que aborda tanto as medidas de controle, tendo em vista regular e controlar certas atividades legais relacionadas às armas de fogo, suas partes e componentes e munição, quanto medidas de execução correspondentes frente a ofensas criminais e outras disposições. A base desse regime regulatório constrói-se a partir do princípio de que os Estados devem ser capazes de exercer controle efetivo sobre armas de fogo ao longo de seu ciclo de vida para prevenir sua perda, roubo ou desvio, e poder rastreá-las a qualquer momento – desde a manufatura até a importação e exportação e seu descarte final, inclusive através da execução da lei e respostas da justiça penal eficazes.

O Protocolo inclui disposições preventivas e de segurança específicas relacionadas a medidas de segurança, conservação de registros, marcação, desativação e descarte, confisco e controle na transferência internacional dessas armas. Os requisitos de conservação de registros e marcação estabelecidos pelo Protocolo objetivaram garantir o controle sobre as armas de fogo ao longo de seu ciclo de vida.

a) Conservação de registros: os Estados-parte devem manter e preservar por não menos de dez anos informações acerca de armas de fogo e, onde apropriado e possível, suas partes e componentes e munição, por ser necessário para rastrear os itens que são fabricados e traficados ilegalmente e para detectar e prevenir tais atividades. Tais registros devem incluir todas as informações pertinentes relacionadas às marcações, e para as transações internacionais em que estão envolvidas (Artigo 7). A obrigação dos Estados em registrar as armas de fogo e materiais relacionados responde ao duplo propósito de garantir o controle administrativo adequado, bem como apoiar investigações criminais em relação ao possível desvio e tráfico ilícito.

b) Marcação: Com o propósito de identificar e rastrear cada arma de fogo, os Estados-parte devem garantir sua marcação (alguns países também marcam partes e componentes e munição). Além disso, o requerimento de marcação responde à necessidade de garantir o manejo e a administração adequados de armas de fogo legais ao longo de seu ciclo de vida, para prevenir seu desvio e tráfico, e auxiliar nas investigações criminais sobre sua produção ou tráfico ilícitos. A marcação é requerida:

- No momento da produção, ou por meio de marcações únicas fornecendo o nome do produtor, o país ou local de produção e o número serial, ou por meio de qualquer marcação alternativa que seja prática, com símbolos geométricos simples em combinação com um código numérico e/ou alfanumérico que permita a rápida identificação por todos os Estados do país de produção.

- No momento de importação, exigindo uma marcação simples (além da marcação exclusiva), permitindo a identificação do país de importação e, quando possível, o ano de importação. Esta última exigência tem o claro propósito de diminuir os esforços policiais de rastreio e é particularmente relevante para armas de fogo antigas que podem ter sido movidas diversas vezes (legalmente), e em que o último registro legal pode não ser do país de produção, mas do último Estado de importação.

- No momento de transferência do estoque governamental para o uso civil permanente, uma marcação permitindo a identificação do país de transferência;

- Também armas de fogo desativadas devem ser verificadas através de marcas claramente visíveis, ou um certificado atestando sua correta desativação (Artigo 9).

c) Rastreio: Marcação e conservação de registros são, portanto, elementos-chave para o funcionamento efetivo do regime de controle de armas de fogo e pré-condição para seu rastreio efetivo. Rastreio é definido pelo Protocolo como “o rastreio sistemático de armas de fogo e, quando possível, suas partes e componentes e munição, do produtor ao comprador com o propósito de auxiliar as autoridades competentes dos Estados-parte em detectar, investigar e analisar a produção e o tráfico ilegal”. Como explicado no Módulo 7 (Respostas da Justiça Penal), é através deste registro legal que os agentes policiais podem detectar o ponto de desvio de armas de fogo, estabelecer rotas de rastreio e conduzir mais investigações acerca de seu tráfico ilícito.

d) Desativação/Reativação ilícita: O Protocolo exige que os Estados-parte que não consideram armas de fogo desativadas como armas de fogo, que tomem as medidas necessárias, incluindo o estabelecimento de crimes específicos, para prevenir sua reativação ilícita. Para isso, ele estabelece o princípio fundamental de que todas as partes essenciais de armas de fogo desativadas tornem-se permanentemente inoperáveis e incapazes de remoção, substituição ou modificação de uma maneira que permitiria que a arma de fogo fosse reativada de qualquer forma; é obtida pela verificação da desativação por uma autoridade competente e certificada tanto através de um certificado atestando a desativação quanto através de uma marca visível estampada na arma de fogo (Artigo 9).

e) Exigências gerais para exportação, importação e licenciamento de transporte ou sistemas de autorização: O Protocolo coloca um foco específico nas transações transnacionais e exige que os Estados-parte estabeleçam ou mantenham um sistema efetivo de licenciamento ou autorização de exportação e importação, bem como as medidas de transporte internacional para a transferência de armas de fogo, suas partes e componentes e munição. É um sistema baseado na reciprocidade entre os Estados importadores e exportadores, exigindo que eles forneçam autorização uns aos outros, e uma carta de não objeção pelo estado de transferência, antes de permitir que os carregamentos de armas de fogo partam, cheguem ou transitem por seu território. É colocada ênfase na necessidade de conectar os Estados importadores e exportadores bem como o Estado de transferência para aumentar a vigilância sobre carregamentos legais de armas de fogo e prevenir o risco de que ocorra seu desvio durante a transferência. Da mesma forma, o Protocolo exige que os Estados-parte considerem a regulamentação de corretores e atividades de corretagem. O Protocolo lista a informação mínima necessária que deve ser incluída na licença de importação ou autorização, tais quais o local e a data de emissão, data de expiração, país de exportação, país de importação, o recebedor final, uma descrição e a quantidade de armas, suas partes e componentes e munição e, sempre que haja transporte, os países pelos quais ele ocorre. Mais medidas para prevenir o desvio de transferências inclui a obrigação do Estado importador, por pedido do Estado de exportação, informar a este sobre o recebimento do carregamento, bem como a obrigação de todas as partes de adotarem medidas para garantir a autenticidade de licenças e autorizações (Artigo 10). 

f) Corretores e atividades de intermediação: Tendo em vista a prevenção e o combate ao desvio e tráfico ilícitos, é exigido dos Estados que considerem estabelecer um sistema de regulação de atividades daqueles engajados em atividades de intermediação através de uma série de medidas recomendadas. Estas podem variar do registro dos corretores operando em um território a exigir que eles obtenham uma licença ou autorização para operarem, até divulgar, na documentação de importação e exportação, o nome e a localização dos corretores. Também é exigido dos Estados que guardem, mantenham e preservem os registros dos corretores e das atividades de intermediação, bem como as trocas de informação pertinentes sobre eles.

g) Outras medidas preventivas e de segurança voltadas para prevenir e combater a produção e o tráfico ilícitos de armas de fogo são dirigidas à redução do risco de roubo, perda e desvio no momento da produção e transferência: através de medidas de segurança e proteção adequadas para o gerenciamento de estoque; melhorando os controles de fronteira; medidas que permitam apreensão e confisco; e descarte adequado dessas armas de fogo. Do ângulo da justiça criminal, similar à Convenção sobre a Criminalidade Organizada, o Protocolo de Armas de Fogo exige que os Estados-parte também estabeleçam certas ofensas criminais em suas leis nacionais, e à cooperação internacional é dada ênfase similar. As principais ofensas criminais estabelecidas pelo Protocolo são:

- Produção ilícita;

- Tráfico ilícito de armas de fogo; e

- Alteração ilícita ou obliteração de marcações, como base das exigências e definições do Protocolo.

O Protocolo também prevê violações adicionais associadas ao registro, reativação ilícita, intermediação ilícita, importação, exportação, controle de movimentação, entre outros. Além disso, as disposições da UNTOC são também críticas nesse ponto. Em particular, os artigos que lidam com a assistência legal mútua e extradição pelo cometimento de crimes previstos pelo Protocolo são ferramentas essenciais para as autoridades. O Protocolo reforça essas disposições através de normas adicionais que focam na troca de informações específicas para o tráfico ilícito de armas de fogo, e exigem o estabelecimento de um único ponto de contato ou ponto focal para apoiar a cooperação entre os estados em todos os assuntos relacionados ao Protocolo (Artigo 13).

 

Mecanismos de governo

A Conferência das Partes para a UNTOC é também o corpo regulador para seus Protocolos complementares. Um Grupo de Trabalho sobre Armas de Fogo de duração indeterminada foi estabelecido pela Conferência das Partes para a Convenção sobre a Criminalidade Organizada para auxiliar a Conferência na implementação de seu mandato em relação ao Protocolo de Armas de Fogo. O Grupo de Trabalho reúne-se anualmente e suas recomendações são submetidas à Conferência para consideração e possível adoção.

A Conferência e seus Grupos de Trabalho contribuíram enormemente para o intercâmbio de boas práticas na implementação de vários aspectos do Protocolo de Armas de Fogo e forneceram mandatos complementares ao UNODC; por exemplo no campo da coleta e análise de dados, no campo da assistência técnica e das ferramentas de desenvolvimento, entre outros. Uma visão geral dos relatórios, resoluções e recomendações relevantes desses corpos reguladores está disponível na página do UNODC dedicada ao Protocolo

Como mencionado anteriormente, a Conferência concordou na adoção de um mecanismo de revisão da implementação da Convenção e de seus Protocolos em 2018. É esperado que esse mecanismo de revisão por pares comece em 2020.

General Provisions

Relação com a UNTOC (Artigo 1)

O Protocolo complementa e deve ser interpretado junto com a Convenção.

Declaração de propósito (Artigo 2)

Promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Estados-parte para prevenir, combater e erradicar a manufatura e o tráfico ilícito de Armas de Fogo, suas peças e componentes e munições.

Escopo de aplicação (Artigo 4)

O Protocolo deve ser aplicado a:

  • Armas de Fogo, suas peças e componentes e munições;
  • Prevenção da manufatura e tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e investigação e julgamento de crimes estabelecidos de acordo com o Protocolo, onde essas violações sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado.

Uso dos termos (Artigo 3)

  • Armas de fogo, peças e componentes e munição
  • Produção ilícita
  • Tráfico ilícito
  • Rastreio
  • Confisco e apreensão

Direito penal material

(Artigos 5 e 9)

  • Manufatura ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
  • Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;
  • Falsificar ou destruir, remover ou alterar ilicitamente marcações de armas de fogo exigidas pelo Artigo 8 deste Protocolo;
  • Organizar, dirigir, auxiliar, acobertar, facilitar ou orientar a prática dos crimes acima;
  • Reativação ilícita de Armas de Fogo (Artigo 9).

Medidas procedimentais e administrativas (Artigo 6)

  • Apreensão e Confisco
  • Desativação e descarte

Medidas preventivas e de segurança

Conservação de registros (Artigo 7)

  • Não menos de dez anos
  • Informação nas armas de fogo e, onde for apropriado e possível, em suas peças e componentes e munições, que é necessária para rastrear e identificar aqueles itens produzidos ou traficados ilegalmente, e prevenir e detectar tais atividades.

Marcação de armas de fogo (Artigo 8)

Para o propósito de identificar e rastrear cada arma de fogo, os Estados-parte devem garantir marcação:

  • No momento de produção (marcação única e número serial, ou continuar a usar símbolos geométricos simples em combinação com código numérico e/ou alfanumérico
  • No momento de importação;
  • No momento de transferência do estoque governamental para o uso civil permanente;
  • Armas de fogo desativadas (Artigo 9).

Desativação de armas de fogo

(Artigo 9)

  • Prevenir a reativação ilícita de armas de fogo desativadas, se necessário por meio de criminalização;
  • Princípios gerais para desativação:
(a) Todas as peças essenciais de uma arma de fogo desativada devem se tornar permanentemente inoperáveis e incapazes de serem removidas, substituídas ou modificadas de maneira que permitiria que a arma de fogo fosse reativada de qualquer maneira;
(b) Verificação e certificação por uma autoridade competente, ou por meio de uma marcação simples estampada na arma de fogo.

Exigências gerais para o licenciamento ou sistemas de autorização para exportação, importação e transporte

(Artigo 10)

Cada Estado-parte deve estabelecer ou manter um sistema efetivo de licenciamento ou autorização de exportação e importação, bem como medidas de transporte internacional para transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

  • Autorização mútua do Estado de importação e exportação, e uma não-objeção escrita para o Estado ao qual será realizado o transporte antes da transferência;
  • A informação mínima a ser incluída na licença ou autorização de importação;
  • Os Estados importadores devem informar os Estados exportadores sobre a recepção de carregamento quando solicitado;
  • Garantir a autenticidade das licenças e autorizações;
  • Procedimentos opcionais simplificados para transferência temporária com propósitos legais e verificáveis.

Informação

(Artigo 12)

Os Estados-parte devem trocar entre si informações caso-específicas relevantes sobre assuntos tais quais produtores autorizados, revendedores, importadores, exportadores e, sempre que possível, transportadoras de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Treinamento e assistência técnica

(Artigo 14)

Obrigação de cooperar uns com os outros e com organizações internacionais relevantes, receber treinamento e assistência técnica necessária para aprimorar sua habilidade de prevenir, combater e erradicar a produção e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Intermediários e intermediação (Artigo 15)

Considerar estabelecer um sistema para regular as atividades daqueles que participam em atividades de intermediação, através de:

  • Registro de corretores atuando no território
  • Exigir o licenciamento e a autorização de corretores
  • Divulgar na documentação de transferência o nome e localização dos corretores envolvidos
  • Fornecer e trocar informações, e manter registros dos corretores e atividades de intermediação
Tabela 2 - Disposições fundamentais do Protocolo de Armas de Fogo
 

Tratado sobre o Comércio de Armas

 

Contexto

Em dezembro de 2006 a Assembleia Geral das Nações Unidas solicitou que a Secretaria Geral estabelecesse “um grupo de especialistas governamentais para examinar a viabilidade e escopo, e esboçasse parâmetros para um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo estabelecendo normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais” (A/RES/61/89). Em resposta a seu relatório, o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi introduzido em 2009, e seguindo um processo de negociação de sete anos, foi adotado por votação em uma Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014.

Propósito e Escopo de aplicação

O TCA estabelece os seguintes objetivos:

  • Estabelecer as “melhores normas internacionais comuns possíveis” na regulação do comércio internacional de armas convencionais;
  • “Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir seu desvio”;
  • Promover a cooperação, transparência e ação responsável internacional dos Estados-parte (Artigo 1). 

O TCA é o instrumento mais abrangente de controle de armas por se aplicar a oito categorias de armas convencionais, incluindo armas pequenas e armamento leve.

Principais disposições

O TCA foca nas medidas para regular o comércio internacional de armas convencionais com o objetivo de prevenir e erradicar seu comércio e desvio ilícito no mercado ilegal, ou para uso final não autorizado.

  • O Tratado exige que os Estados-parte estabeleçam e mantenham um sistema de controle de transferência de todas as oito categorias de armas abrangidas pelo Tratado, e da exportação de munição, partes e componentes relacionados.
  • Exige que os Estados estabeleçam e mantenham uma lista de controle nacional, e designem uma autoridade competente responsável por ela, bem como um ponto focal nacional para intercâmbio de informações relacionadas (Artigo 5).
  • Estabelece a estrutura para os sistemas de controle nacionais, para tomar medidas de controle da exportação de armas e prevenir e detectar seu desvio para as mãos da criminalidade organizada ou grupos terroristas, com base no critério comum identificado, estabelecido em seu Artigo 7.
  • Estabelece também circunstâncias específicas onde a transferência de itens incluídos no escopo do Tratado (as categorias de armas convencionais, sua(s) munição(ões), partes e componentes) deve ser proibida pelo Artigo 6.
  • Define amplamente o termo “Transferência” para incluir importação, exportação, transporte, transbordo e intermediação. As proibições no Tratado aplicam-se a todas essas formas de transferência, ao passo que o critério e os procedimentos de avaliação de risco aplicam-se apenas às exportações.
  • Os Estados importadores devem tomar medidas para garantir que as informações apropriadas e relevantes sejam fornecidas, quando solicitado pelo Estado-parte exportador, para auxiliá-lo na condução de seu processo de avaliação de riscos de exportação (Artigo 8).
  • Introduz as exigências obrigatórias para que os Estados-parte tomem medidas conforme sua lei nacional a fim de regular a intermediação que ocorre em sua jurisdição (Artigo 10). Nesse sentido, o TCA é um avanço importante no progresso realizado no Protocolo de Armas de Fogo, que apenas encorajava os Estados-parte a regularem a intermediação de armas de fogo.
  • Os Estados-parte do TCA também devem tomar medidas para prevenir desvio.
  • Adicionalmente, os Estados-parte devem se reportar anualmente sobre as importações e exportações autorizadas ou que de fato ocorreram no ano anterior (Artigo 13).
 

Mecanismos de governo

Embora adotado na estrutura das Nações Unidas, o TCA se tornou um corpo independente, com seu próprio Secretariado localizado em Genebra. A Conferência dos Estados-parte foi estabelecida como um órgão regulador do TCA, que se reúne anualmente e fornece estruturas para promover e apoiar o acesso e a implementação do tratado.

Escopo (Artigo 2)

Este Tratado deve ser aplicado a todas as armas convencionais dentro das seguintes categorias:
(a) Tanques de guerra;
(b) Veículos blindados de combate;
(c) Sistemas de artilharia de grande calibre;
(d) Aeronaves de combate;
(e) Helicópteros de ataque;
(f) Navios de guerra;
(g) Mísseis e lança-mísseis; e
(h) Armas pequenas e armamento leve.

Uso dos termos

  • Não foi fornecida definição comum;
  • Referência ao Registro de Armas Convencional das Nações Unidas e outros instrumentos relevantes das ONU para a APAL

Proibições de transferência (Artigo 6)

Proibição para autorizar qualquer transferência de armas convencionais relacionadas aos itens:

  • Se a transferência violaria as obrigações do Estado, de acordo com o Capítulo VII do Estatuto ONU, em particular embargo de armas, ou obrigações internacionais sob acordos internacionais relacionados à transferência e tráfico ilícito de armas convencionais.
  • Se o Estado tem conhecimento na época de autorização de que os itens das armas seriam usados para cometer genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves da Convenção de Genebra de 1949, ataques direcionados a alvos civis ou civis protegidos como tal, ou outros crimes de guerra como definido por acordos internacionais dos quais ele faz parte.

Exportação e Análise de Exportação (Artigo 7)

Antes da autorização da exportação de armas convencionais ou itens relacionados abrangidos pela APAL, os Estados-parte devem analisar o potencial de que as armas convencionais ou seus itens:

(a) contribuiriam para comprometer a paz e a segurança;

(b) poderiam ser utilizadas para: (i) cometer ou facilitar uma violação séria da lei humanitária internacional; (ii) cometer ou facilitar um ato

constituindo uma violação dentro de convenções internacionais ou protocolos relacionados a terrorismo, dos quais o Estado exportador faz parte; ou (iv) cometer ou facilitar um ato constituindo um delito dentro de convenções internacionais ou protocolos relacionados a criminalidade organizada transnacional, dos quais o Estado exportador faz parte.

Importação, transporte, transbordo e intermediação

Os Estados-parte devem tomar medidas para garantir que a informação adequada seja fornecida, quando solicitada, pelos Estados exportadores para condução de análises de exportação nacional;

  • Regular atividades de intermediação do comércio de armas;
  • Regular a transferência e o transbordo.
Tabela 3: Principais disposições do TCA
 

Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve

 

Contexto

O Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve (PoA) é uma estrutura política não juridicamente vinculativa adotada em 2001, que estabelece medidas recomendadas que os Estados se comprometem a realizar nos níveis nacional, regional e global. Esta abordagem em camadas multi-nível, similar à abordagem tomada na Convenção sobre a Criminalidade Organizada, no Protocolo de Armas de Fogo e no Tratado sobre o Comércio de Armas, reconhece que os Estados precisam trabalhar em todos os níveis e cooperar internacionalmente para prevenir, combater e erradicar o comércio ilegal de armas pequenas e armamento leve. A estrutura PoA é fundamentada no conhecimento de que a produção, transferência e circulação ilícitas de armas pequenas e armamento leve, e sua acumulação excessiva e distribuição descontrolada em diversas partes do mundo, comprometem a segurança e o desenvolvimento humano.

Propósito e Escopo de aplicação

O foco do PoA é sobre o desarmamento e a proliferação descontrolada de APAL. Seu escopo inclui armas pequenas e armamento leve, mas não inclui sua munição. Em seu preâmbulo, os Estados comprometem-se a prevenir, combater e erradicar o comércio ilegal de armas pequenas e armamento leve em todos os seus aspectos.

Principais disposições

Compromissos em nível nacional: são em grande parte similares às disposições contidas no Protocolo de Armas de Fogo e direcionam-se a garantir controles efetivos sobre a produção de APAL e sua exportação, importação e transporte. Medidas para atingir esses objetivos incluem compromissos para marcação, conservação de registros e rastreio de APAL; regulação de corretores; destruição, apreensão e confisco de armas, manejo de estoque e segurança; estabelecimento de ofensas criminais; e designação de um ponto nacional de contato. 

Compromissos em nível sub-regional e regional: incluem o encorajamento dos Estados para concluir instrumentos juridicamente vinculativos regionais a fim de consolidar o compromisso não juridicamente vinculativo adotado através do PoA; e, além disso, fortalecer os mecanismos e redes de cooperação regional para garantir a troca de informações e o controle de fronteira. Também estão inclusos o desenvolvimento voluntário de medidas para aprimorar a transparência, a fim de combater o comércio ilícito de APAL. Diversos instrumentos legais regionais adotaram o construto estabelecido no PoA, com foco similar no desarmamento e não proliferação. 

No nível internacional, os Estados comprometem-se a uma forma ampla de cooperação, que inclui cooperação com o Sistema das Nações Unidas em assuntos relacionados a embargo de armas, bem como o compromisso de fortalecer a cooperação internacional e transfronteiriça entre si. Além disso, o PoA também faz referência explícita à INTERPOL como canal de preferência para rastreio de APAL. Esta abordagem difere do Protocolo de Armas de Fogo, que se refere à Convenção sobre a Criminalidade Organizada como uma possível base legal para qualquer tipo de cooperação em assuntos criminais, incluindo para o propósito de rastreio de armas de fogo. Os Estados ainda se comprometem a ratificar e aderir aos instrumentos adotados pelo UNTOC e aos de antiterrorismo existentes, e cooperar também com a sociedade civil na educação e conscientização. 

Mecanismos de governo: O órgão gestor para o PoA e o IIR é a Reunião Bianual dos Estados, apoiado pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (UNODA) e seu Secretariado.

 

Governing mechanism

The governing body for the PoA and the ITI is the Biannual Meeting of States, supported by the United Nations on Disarmament Affairs (UNODA) as its Secretariat.

Declaração de propósito (Preâmbulo)

Prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pequenas e leves em todos os seus aspectos através de:

  • Medidas em nível nacional, regional e global para fortalecer e aprofundar os esforços conjuntos para prevenir, combater e erradicar o comércio de armas pequenas e armamento leve em todos os seus aspectos;
  • Medidas para prevenir, combater e erradicar a produção e o tráfico ilícito de armas pequenas e armamento leve;
  • Ênfase nas regiões do mundo em que os conflitos terminaram e onde os problemas com a acumulação excessiva e desestabilizante de armas pequenas e armamento leve precisam ser tratados com urgência;
  • Mobilização da vontade política para conscientizar quanto ao caráter e a seriedade dos problemas interrelacionados, associados com a produção e o tráfico ilícito dessas armas;
  • Promoção de ação responsável pelos Estados com o objetivo de prevenir a exportação, importação, transporte e re-transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve.

Prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pequenas e armamento leve em todos os seus aspectos

Em nível nacional

  • Colocar em prática, onde não exista, leis, regulações e procedimentos administrativos adequados para exercer controle efetivo sobre a produção de armas pequenas e armamento leve, dentro de suas áreas de jurisdição e sobre a exportação, importação, transporte e retransferência de tais armas para prevenir a produção e o tráfico ilegal de armas pequena e leves, ou seu desvio para receptores não-autorizados.
  • Adotar e implementar, nos Estados onde isso ainda não ocorreu, as medidas, legislativas ou não, necessárias para estabelecer como crime, de acordo com sua legislação interna, a produção, posse, armazenamento e comércio ilegal de armas pequenas e armamento leve em suas áreas de jurisdição, para garantir que aqueles engajados em tais atividades possam ser julgados de acordo com os códigos penais nacionais apropriados.
  • Estabelecer e designar pontos de contato nacionais;
  • Garantir que os produtores apliquem as marcações apropriadas, que devem ser únicas, identificar o país de produção e fornecer informação que permita a identificação do produtor e o número serial para rastreio de cada arma.

Em nível regional

  • Estabelecer ou designar, se necessário, um ponto de contato junto às organizações sub-regionais e regionais para agir como ligação para assuntos relacionados à implementação do Programa de Ação.
  • Encorajar negociações, onde apropriado, com o objetivo de concluir instrumentos juridicamente vinculativos relevantes voltados para a prevenção, o combate e a erradicação do comércio ilícito de armas pequenas e leves em todos os seus aspectos, e onde eles existam, para ratificar e implementá-los em sua totalidade.

Em nível global

  • Cooperar com o sistema das Nações Unidas para garantir a implementação efetiva de embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas de acordo com seu estatuto (Estatuto das Nações Unidas.
  • Solicitar que o Departamento de Assuntos de Desarmamento colete e divulgue dados e informações fornecidas pelos Estados de forma voluntária e inclusão de relatórios nacionais sobre implementação pelos Estados no Programa de Ação.
Tabela 4: Principais disposições do PoA-ISS
 

Instrumento Internacional de Rastreio

 

Contexto

O Instrumento Internacional de Rastreio (IIR) é o outro instrumento desenvolvido sob os auspícios do Programa de Ação em 2005 também como um instrumento não juridicamente vinculativo. O IIR foi desenvolvido porque, como constata seu preâmbulo, “o rastreio de armas pequenas e armamentos leves ilícitos, incluindo, mas não se limitando a, armas produzidas para especificações militares, deve ser exigido no contexto de todas as formas de crime e situações de conflito”. Nesse aspecto, o IIR amplia o foco do PoA por também considerar situações de crime em que o rastreio é necessário para prevenir e combater o comércio, o tráfico e o desvio ilícito de armas.

Propósito e escopo de aplicação

O propósito principal do IIR é “permitir aos Estados identificar e rastrear, de uma maneira oportuna e confiável, armas pequenas e armamento leve ilícitos”, bem como “promover e facilitar a cooperação e assistência internacional na marcação e rastreio, bem como aprimorar sua efetividade, e complementar acordos bilaterais, regionais e internacionais existentes para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pequenas e leves em todos os seus aspectos” (Artigo 1).

Principais disposições

O IIR baseia-se nos pré-existentes Protocolo de Armas e PoA e fornece uma estrutura para cooperação que permite aos Estados identificar e rastrear APAL ilícitas de uma maneira oportuna e confiável. O IIR foca nos pré-requisitos para o rastreio efetivo, nomeadamente marcação e conservação de registros, e fornece diversas maneiras para aprimorar a cooperação entre os Estados para rastreio:

  • Reforça as exigências de marcação existentes contidas no Protocolo de Armas de Fogo (incluindo a exigência de marcação de importação) e no PoA e fornece detalhes técnicos sobre os métodos e critérios de marcação;
  • Fornece detalhes sobre o tipo de informação e registros de APAL que os Estados devem continuar produzindo por pelo menos 30 anos, e devem continuar armazenando registros de transferências internacionais por pelo menos 20 anos;
  • Estabelece diversas boas práticas para facilitar a cooperação em rastreios, que evocam as medidas de assistência legal mútua estabelecidas na UNTOC, como por exemplo: um comprometimento a reconhecer o recebimento de pedidos de rastreio e responder de maneira rápida; respeitar restrições colocadas pelos pedidos de rastreio;
  • O IIR também fornece um guia detalhado de informações que devem estar contidas na solicitação de rastreio. 

O IIR é uma ferramenta técnica suplementar desenvolvida para complementar e reforçar o PoA e o Protocolo de Armas de Fogo, como indicado em seu preâmbulo: “Este instrumento é complementar, e não inconsistente com, os compromissos existentes dos Estados sob instrumentos internacionais relevantes, incluindo o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas peças e componentes e munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional”.

Mecanismos de governo

O órgão gestor para o PoA e o IIR é a Reunião Bianual dos Estados, apoiado pela Nações Unidas sobre Questões de Desarmamento (UNODA, sigla em inglês) como seu Secretariado.

Disposições gerais (Artigo 1)

Permitir que os Estados identifiquem e rastreiem, de maneira rápida e confiável, armas pequenas e armamento leve ilícitos.

Definições (Artigo 2)

  • Armas Pequenas e Armamento leve
  • Rastreio
  • Ilícito

Marcação (Artigo 3)

  • A escolha de métodos para marcação de armas pequenas e armamento leve é uma prerrogativa nacional.
  • Todas as marcas devem estar em uma superfície exposta, visível sem qualquer auxílio ou necessidade de ferramenta técnica, facilmente reconhecível, legível, durável e, até onde tecnicamente possível, recuperável.

Conservação de registros (Artigo 4)

  • A escolha dos métodos para conservação de registros é uma prerrogativa nacional.
  • Registros precisos e abrangentes devem ser estabelecidos para todas as APAL marcadas dentro dos territórios do Estado e mantidas para permitir que suas autoridades nacionais competentes rastreiem APAL ilícitas de uma maneira rápida e confiável.

Cooperação em rastreios (Artigo 5)

  • A escolha dos sistemas de rastreio é uma prerrogativa nacional
  • Os estados devem garantir a capacidade de realizar rastreamentos e responder a solicitações de rastreio de acordo com o IIR

Solicitações de rastreio (Artigo 5)

  • Os Estados podem iniciar uma solicitação de rastreamento em relação às APAL encontradas em sua jurisdição territorial consideradas ilícitas.

Respostas às solicitações de rastreio (Artigo 5)

  • Os Estados fornecerão respostas rápidas, oportunas e confiáveis às solicitações de rastreamento feitas por outros Estados.
  • Compromisso dos Estados receptores em confirmar o recebimento da solicitação de rastreamento dentro de um prazo razoável.
Tabela 5: Principais disposições do IIR 
 
Seguinte: Semelhanças, diferenças e complementaridade entre os instrumentos globais e ferramentas para sua implementação
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